Novidades - Índice - Calendário
 Acordos Comerciais - Processo ALCA
Temas Comerciais

English - español - français
Busca

Investimento > Tratados Bilaterais de Investimento > Brasil – Chile

 
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile
para a Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Animados pelo desejo de criar condições favoráveis à maior cooperação econômica e, em particular, à realização de investimentos recíprocos que impliquem transferência de capitais de um país ao território do outro;

Levando em conta que a manutenção de um clima satisfatório para os investimentos, em conformidade com as leis do país receptor, é o melhor modo de estabelecer e conservar um adequado fluxo internacional de capitais; e

Reconhecendo que a conclusão de um Acordo para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos estrangeiros contra riscos não-comerciais poderá contribuir para estimular as iniciativas empresariais que favoreçam a prosperidade dos dois países;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I - Definições

1. Para os fins do presente Acordo, entende-se que:

    I. O termo "investidores" designa:

      a) as pessoas físicas que tenham a nacionalidade da Parte Contratante de onde se origina o investimento, de conformidade com sua legislação interna:

      b) as pessoas jurídicas, incluindo as companhias, as sociedades comerciais e outras entidades constituídas segundo a legislação da Parte Contratante de onde se origina o investimento e que tenham sede principal no território dessa Parte.

    II. O termo "investimentos" designa todo tipo de haveres, tais como bens e direitos de qualquer natureza, adquiridos ou exercidos de conformidade com a legislação da Parte recipiente, em particular, ainda que não exclusivamente, os seguintes:

      a) ações e outras formas de participação em sociedades;

      b) direitos derivados de todo tipo de aporte realizado com o propósito de criar valor econômico, incluídos os empréstimos diretamente vinculados a um investimento específico, tenham ou não sido capitalizados;

      c) os bens móveis e imóveis, assim como os direitos reais, tais como hipotecas, usofruto e direitos análogos;

      d) direitos para realizar atividades econômicas e comerciais outorgados por lei ou em decorrência de contrato, em particular os relacionados com a prospecção, o cultivo, a extração ou a exploração de recursos naturais;

      e) direitos no âmbito da propriedade intelectual, abrangendo expressamente patentes de invenção e marcas de comércio, bem como licenças de fabricação e "know how".

    III. A expressão "rendas ou ganhos de investimento" designa os rendimentos derivados de um investimento, incluindo lucros, ganhos de capital, dividendos e juros.

    IV. O termo "território" designa os territórios sob a soberania de cada uma das Partes Contratantes, tais como definidos nas respectivas leis internas, e compreende, além das áreas demarcadas pelos limites terrestres e insulares, também o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, assim como qualquer outra área marítima, incluindo o leito do mar e o subsolo, na medida em que nessa área a Parte Contratante, de conformidade com o Direito Internacional e suas respectivas normas internas, detenha direitos em relação à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais.

2. Nenhuma modificação da forma segundo a qual os ativos e os capitais tenham sido investidos ou reinvestidos afetará sua qualificação como investimentos em consonância com o presente Acordo.

ARTIGO II - Promoção e Admissão

1. Cada Parte Contratante fomentará, na medida do possível, os investimentos a serem efetuados em seu território por investidores da outra Parte Contratante e admitirá esses investimentos de conformidade com as disposições de sua legislação.

2. Cada Parte Contratante, conforme sua legislação, concederá as autorizações exigidas para a realização desses investimentos e permitirá contratos de licença de fabricação, assistência técnica, comercial, financeira e administrativa, e outorgará as autorizações requeridas para as atividades de profissionais ou consultores contratados por investidores da outra Parte Contratante.

ARTIGO III - Proteção e Tratamento

1. Cada Parte Contratante protegerá, em seu território, os investimentos efetuados, de conformidade com sua legislação, por investidores da outra Parte Contratante e não criará obstáculos, por meio de medidas injustificadas ou discriminatórias, à gestão, à manutenção, à utilização, à fruição, à extensão, à venda ou, se for o caso, à liquidação de tais investimentos.

2. Cada Parte Contratante dispensará um tratamento não discriminatório, justo e eqüitativo, em conformidade com os princípios do Direito Internacional, aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante em seu território e garantirá que não serão criados obstáculos ao exercício dos direitos assim reconhecidos.

3. Cada Parte Contratante concederá, aos investimentos da outra Parte Contratante, tratamento não menos favorável do que o dispensado aos investimentos de seus nacionais.

4. O tratamento referido no segundo parágrafo deste artigo não será menos favorável do que aquele outorgado por uma Parte Contratante aos investimentos da mesma natureza realizados em seu território por investidores de um terceiro país.

5. Esse tratamento não se estenderá, entretanto, às concessões de uma Parte Contratante a investidores de um terceiro país em virtude de sua participação em zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum ou acordo de integração regional.

6. O tratamento a que se refere este artigo também não se estenderá a reduções de alíquotas, isenções fiscais e outros incentivos assemelhados outorgados por uma Parte Contratante a investidores de terceiros países em decorrência de acordo para evitar a dupla tributação da renda ou de qualquer outro acordo em matéria tributária.

ARTIGO IV - Nacionalização, Desapropriação e Indenização

1. As Partes Contratantes não adotarão qualquer medida que prive, direta ou indiretamente, o investidor da outra Parte Contratante de um investimento.

2. A nacionalização, a desapropriação ou qualquer outra medida de características ou efeitos similares não poderão ser adotadas a menos que se cumpram as seguintes condições:

    i) sejam determinadas por razão de utilidade pública ou interesse nacional, em conformidade com a lei;

    ii) sejam tomadas em bases não discriminatórias; e

    iii) sejam acompanhadas de disposições para o pagamento de indenização imediata, adequada e efetiva.

3. A indenização acima referida tomará como base o valor de mercado dos investimentos em uma data imediatamente anterior àquela em que a medida de nacionalização ou desapropriação tenha sido tornada de domínio público. Em caso de qualquer atraso no pagamento da indenização, seu montante será acrescido de juros com o objetivo de manter atualizado o valor do investimento, a contar da data da desapropriação ou da perda e até a data do pagamento. A legalidade da desapropriação, nacionalização ou medida equiparável, bem como o valor da indenização, serão suscetíveis de recurso em procedimento judicial ordinário.

4. Os investidores de uma das Partes Contratantes, cujos investimentos no território da outra Parte Contratante sofram perdas em razão de qualquer conflito armado, como guerra, estado de emergência nacional, distúrbios civis ou outros acontecimentos similares que venham a ocorrer naquele território, receberão dessa última Parte tratamento não menos favorável em matéria de reparação, indenização, compensação ou outra retribuição, do que o concedido a seus próprios investidores nacionais ou aos de terceiros países.

ARTIGO V - Transferência

1. Cada Parte Contratante permitirá a livre transferência dos pagamentos relacionados aos investimentos efetuados em seu território por investidores da outra Parte Contratante, em particular, mas não exclusivamente:

    a) o capital inicial e qualquer capital adicional destinado à manutenção ou à ampliação do investimento;

    b) as rendas ou os ganhos do investimento, tal como definidos no artigo I;

    c) a indenização prevista no artigo IV e os pagamentos que devam ser efetuados por força do previsto no artigo VIII;

    d) o produto da venda ou liquidação, total ou parcial;

    e) as amortizações de empréstimos;

    f) a renda líquida dos salários de pessoal contratado no exterior em conexão com o investimento.

2. As transferências efetuar-se-ão sem demora, uma vez cumpridos, pelo investidor, os correspondentes procedimentos legais e regulamentares em vigor no território da Parte Contratante em que se realizou o investimento.

3. As transferências serão autorizadas nas divisas em que tiver sido feito o investimento ou, quando solicitado pelo investidor, em outra moeda conversível.

ARTIGO VI - Princípio de Sub-Rogação

1. Quando uma Parte Contratante ou uma entidade autorizada tenha concedido garantia financeira para cobrir riscos não-comerciais com relação a um investimento efetuado por seu investidor no território da outra Parte Contratante, esta última reconhecerá a sub-rogação da primeira nos direitos do investidor, desde que a primeira Parte Contratante tenha efetuado desembolso correspondente à cobertura de garantia concedida. Em nenhum caso se admitirá a sub-rogação nos direitos de propriedade sobre bens imóveis, sem que haja prévia autorização, nos termos da legislação vigente no território da Parte Contratante onde se realizou o investimento.

2. Os investidores terão direito de demandar ou fazerem-se parte em ações já iniciadas com vistas a proteger direitos remanescentes que possam reclamar e que não tenham sido objeto de sub-rogação, caso em que se aplicará o disposto no artigo VIII.

ARTIGO VII - Solução de Controvérsias entre as Partes Contratantes

1. As divergências e as controvérsias que surgirem entre as Partes Contratantes decorrentes da aplicação ou interpretação do presente Acordo serão resolvidas de forma amigável.

2. Se o conflito não puder resolver-se desse modo em prazo de seis meses, contado a partir do início das negociações, poderá ser submetido por qualquer das Partes Contratantes a um Tribunal de Arbitragem.

3. Esse Tribunal de Arbitragem será constituído da seguinte forma: cada Parte Contratante designará um árbitro e estes dois árbitros elegerão um nacional de um terceiro Estado como Presidente. Os árbitros serão designados em um prazo de três meses e o Presidente em um prazo de cinco meses, contado da data em que qualquer uma das Partes Contratantes tenha informado à outra sua intenção de submeter o conflito a um Tribunal de Arbitragem.

4. Se uma das Partes Contratantes não houver designado seu árbitro dentro do prazo fixado, a outra Parte Contratante poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que o faça. No caso de os dois árbitros designados pelas Partes Contratantes não chegarem a um acordo, dentro do prazo estabelecido, quanto à designação do terceiro árbitro, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que proceda a essa designação. No caso de o Presidente da Corte Internacional de Justiça ser nacional de uma das Partes Contratantes ou estar impedido por qualquer outro motivo, caberá ao Vice-Presidente daquela Corte efetuar aquelas designações. Se o Vice-Presidente também for nacional de uma das Partes Contratantes ou igualmente achar-se impedido, caberá ao membro da Corte que o siga imediatamente na ordem de precedência efetuar tais designações.

5. O Tribunal de Arbitragem emitirá seu laudo com base na Lei, nos dispositivos contidos no presente Acordo ou em outros Acordos vigentes entre as Partes Contratantes e nos princípios universalmente reconhecidos do Direito Internacional.

6. A menos que as Partes Contratantes decidam de outro modo, o Tribunal de Arbitragem estabelecerá seus próprios procedimentos.

7. 0 Tribunal de Arbitragem adotará suas decisões por maioria de votos e as Partes Contratantes a elas ficarão vinculadas.

8. Cada Parte Contratante se responsabilizará pelas despesas relativas ao árbitro por ela designado e por aquelas relativas às sua representação nos procedimentos arbitrais. Os demais gastos, inclusive os relativos ao Presidente do Tribunal de Arbitragem, serão repartidos eqüitativamente pelas Partes Contratantes.

9. As Partes Contratantes concordam em ficar vinculadas à decisão desse juízo arbitral e tomarão todas as medidas necessárias para conferir plena eficácia ao respectivo laudo.

ARTIGO VIII - Solução de Controvérsias entre o Estado Receptor do Investimento e o Investidor

1. As divergências e as controvérsias surgidas no âmbito deste Acordo entre uma das Partes Contratantes e investidor da outra Parte Contratante serão, na medida do possível, solucionadas por meio de consultas amistosas entre ambos.

2. Se o conflito não puder ser resolvido de forma amigável em um prazo de seis meses, contado a partir do início de tais consultas, poderá ser submetido, à eleição do investidor:

    i) aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento; ou

    ii) à arbitragem internacional, nas condições descritas no parágrafo 4 deste artigo.

3. A opção por uma destas duas vias será definitiva e irreversível.

4. No caso de opção pelo recurso à arbitragem internacional, a controvérsia poderá ser submetida a um dos seguintes órgãos de arbitragem, à eleição do investidor:

    i) ao "Centro Internacional para a Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos" (CIADI), estabelecido pela "Convenção de Controvérsias Relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados", aberta assinatura em Washington, em 18 de marco de 1965, quando as Partes Contratantes a ela tenham aderido. Até que se cumpra essa condição, cada Parte Contratante dá seu consentimento para que a controvérsia seja submetida arbitragem segundo o Mecanismo Complementar do CIADI;

    ii) a um Tribunal de Arbitragem ad hoc, estabelecido de conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), adotadas pela Resolução 31/98 da Assembléia-Geral de 15 de dezembro de 1976. 0 Tribunal de Arbitragem será composto por três árbitros um designado pela Parte Contratante em cujo território se efetuou o investimento, um designado pela outra Parte no procedimento e um terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal, designado pelos dois árbitros assim selecionados. Se o terceiro árbitro não for designado em prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da designação dos dois outros árbitros, sua designação será atribuída ao Presidente do Tribunal de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio em Paris.

5. O Tribunal Arbitral decidirá com base nas disposições deste Acordo, no direito da Parte Contratante em cujo território se efetuou o investimento incluídas normas relativas a conflitos de leis e nos termos de eventuais acordos particulares que digam respeito ao investimento, bem como nos princípios do Direito Internacional na matéria.

6. As sentenças arbitrais serão definitivas e obrigatórias para as Partes em litígio e serão executadas de conformidade com o Direito nacional.

7. As Partes Contratantes se absterão de tratar, por meio de canais diplomáticos, de questões relativas a controvérsias submetidas a processo judicial ou à arbitragem internacional, até que os procedimentos correspondentes estejam concluídos, salvo no caso em que uma das Partes na controvérsia não tenha dado cumprimento à sentença judicial ou ao laudo do Tribunal Arbitral, nos termos estabelecidos na respectiva sentença ou laudo.

ARTIGO IX - Âmbito de Aplicação

O presente Acordo se aplicará aos investimentos efetuados, antes ou depois de sua entrada em vigor, por investidores de uma Parte Contratante, conforme as disposições legais da outra Parte Contratante, no território desta última. Este Acordo não se aplicará, entretanto, a divergências ou a controvérsias surgidas antes de sua vigência.

ARTIGO X - Consultas

Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Tais reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.

ARTIGO XI - Entrada em Vigor, Prorrogação e Denúncia

1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de 10 (dez) anos e será prorrogado tacitamente por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos. Transcorrido o período inicial de 10 (dez) anos, o presente Acordo poderá ser denunciado por escrito, por via diplomática, em qualquer momento, por qualquer das Partes, com antecedência de 12 (doze) meses.

3. No caso de denúncia, as disposições previstas nos artigos de I a X do presente Acordo continuarão a aplicar-se, por um período de 10 (dez) anos, a todos os investimentos realizados antes de sua notificação.

Feito em Brasília, em 22 de março de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL   PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
    

Celso L. N. Amorim
Minitro de Estado das Relações Esteriores

            

Carlos Figueroa Serrano
Minitro das Relações Esteriores

 


PROTOCOLO

Ao assinar o Acordo para Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:

Ad Artigo III, Parágrafo 3

1. O Governo da República Federativa do Brasil se reserva o direito de:

    a) conceder tratamento preferencial a empresas brasileiras de capital nacional nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, de acordo com o contemplado no parágrafo 2 do Artigo 171 da Constituição da República Federativa do Brasil;

    b) conceder apenas a brasileiros ou a empresas brasileiras de capital nacional as autorizações para pesquisa e lavra de recursos minerais e aproveitamento dos recursos de energia hidráulica, conforme o Artigo 176 da Constituição da República Federativa do Brasil;

    c) vedar a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, nos termos do Artigo 199 da Constituição da República Federativa do Brasil;

    d) conceder exclusivamente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do Artigo 222 da Constituição da República Federativa do Brasil;

    e) limitar e submeter a autorização especial a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, de acordo com o Artigo 190 da Constituição da República Federativa do Brasil;

    f) estabelecer condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições do sistema financeiro nacional (financeiras, estabelecimentos de seguros, previdência e capitalização), na forma do Artigo 192 da Constituição da República Federativa do Brasil.

    As disposições acima mencionadas deixarão de produzir efeitos caso os correspondentes artigos da Constituição da República Federativa do 8rasil sejam revogados por meio de emenda ou revisão constitucional.

2. O Governo da República do Chile declara que, de conformidade com o disposto no Artigo 19, número 24 da Constituição Política da República do Chile e nos Artigos 7 e 8 do Código de Mineração, a exploração e o aproveitamento dos hidrocarburetos, líquidos e gasosos, somente poderão ser executados diretamente pelo Estado ou por suas empresas ou por meio de concessões administrativas ou de contratos especiais de operação, cumpridos os requisitos e as condições que o Presidente da República estipular para cada caso, por Decreto Supremo.

Ad Artigo V

1. Considera-se como realizada "sem demora" uma transferência efetuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento, pelo investidor, das respectivas exigências legais e regulamentares. Tal prazo, que não deverá ser superior a 6 (seis) meses, será contado a partir do cumprimento dessas exigências.

2. As transferências relativas aos investimentos efetuados no âmbito do Programa Especial de Conversão da Dívida Externa do Brasil e do Chile estarão sujeitas a regulamentação especial.

3. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do Artigo V, o Governo da República do Chile se reserva o direito de permitir a repatriação de capital no prazo estabelecido em sua legislação, o qual, em nenhum caso, poderá ser superior a um ano, a contar do momento em que o investimento tenha sido efetuado.

Feito em Brasília, em 22 de março de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.  
 

O que é o SICE?    |   Fale Conosco   |    Limitação de Responsabilidade     |   Copyright ©