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Arbitragem e Outros Procedimentos Alternativos de Solu��o de Controv�rsias Comerciais

Brasil
Lei N�
9.307, de 23 de setembro de 1996


LEI N.� 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

DOU, de 24/09/96

Disp�e sobre a arbitragem

�NDICE

CAP�TULO I - Disposi��es Gerais

CAP�TULO II - Da Conven��o de Arbitragem e seus Efeitos

CAP�TULO III - Dos �rbitros

CAP�TULO IV - Do Procedimento Arbitral

CAP�TULO V - Da Senten�a Arbitral

CAP�TULO VI - Do Reconhecimento e Execu��o de Senten�as Arbitrais Estrangeiras

CAP�TULO VII - Disposi��es Finais



O PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� - As pessoas capazes de contratar poder�o valer-se da arbitragern para dirimir lit�gios relativos a direitos patrimoniais dispon�veis.

Art. 2� - A arbitragem poder� ser de direito ou de eq�idade, a crit�rio das partes.

� 1� - Poder�o as partes escolher, livremente, as regras de direito que ser�o aplicadas na arbitragem, desde que n�o haja viola��o aos bons costumes e � ordem p�blica.

� 2� - Poder�o, tamb�m, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princ�pios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de com�rcio.

CAP�TULO II - DA CONVEN��O DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

Art. 3� - As partes interessadas podem submeter a solu��o de seus lit�gios ao ju�zo arbitral mediante conven��o de arbitragem, assim entendida a cl�usula compromiss�ria e o compromisso arbitral.

Art. 4� - A cl�usula compromiss�ria � a conven��o atrav�s da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter � arbitragem os lit�gios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

� 1� - A cl�usula compromiss�ria deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no pr�prio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

� 2� - Nos contratos de ades�o, a cl�usula compromiss�ria s� ter� efic�cia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua institui��o, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cl�usula.

Art. 5� - Reportando-se as partes, na cl�usula compromiss�ria, �s regras de algum �rg�o arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem ser� institu�da e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na pr�pria cl�usula, ou em outro documento, a forma convencionada para a institui��o da arbitragem.

Art. 6� - N�o havendo acordo pr�vio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestar� � outra parte sua inten��o de dar in�cio � arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunica��o, mediante comprova��o de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Par�grafo �nico - N�o comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poder� a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7� desta Lei, perante o �rg�o do Poder Judici�rio a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7� - Existindo cl�usula compromiss�ria e havendo resist�ncia quanto � institui��o da arbitragem, poder� a parte interessada requerer a cita��o da outra parte para comparecer em ju�zo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audi�ncia especial para tal fim.

� 1� - O autor indicar�, com precis�o, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cl�usula compromiss�ria.

� 2� - Comparecendo as partes � audi�ncia, o juiz tentar�, previamente, a concilia��o acerca do lit�gio. N�o obtendo sucesso, tentar� o juiz conduzir as partes � celebra��o, de comum acordo, do compromisso arbitral.

� 3� - N�o concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidir� o juiz, ap�s ouvir o r�u, sobre seu conte�do, na pr�pria audi�ncia ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposi��es da cl�usula compromiss�ria e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, � 2�, desta Lei. 

� 4� - Se a cl�usula compromiss�ria nada dispuser sobre a nomea��o de �rbitros, caber� ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear �rbitro �nico para a solu��o do lit�gio.

� 5� - A aus�ncia do autor, sem justo motivo, � audi�ncia designada para a lavratura do compromisso arbitral, importar� a extin��o do processo sem julgamento de m�rito.

� 6� - N�o comparecendo o r�u � audi�ncia, caber� ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conte�do do compromisso, nomeando �rbitro �nico.

� 7� - A senten�a que julgar procedente o pedido valer� como compromisso arbitral.

Art. 8� - A cl�usula compromiss�ria � aut�noma em rela��o ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste n�o implica, necessariamente, a nulidade da cl�usula compromiss�ria.

Par�grafo �nico - Caber� ao �rbitro decidir de of�cio, ou por provoca��o das partes, as quest�es acerca da exist�ncia, validade e efic�cia da conven��o de arbitragem e do contrato que contenha a cl�usula compromiss�ria.

Art. 9� - O compromisso arbitral � a conven��o atrav�s da qual as partes submetem um lit�gio � arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

� 1� - O compromisso arbitral judicial celebrar-se-� por termo nos autos, perante o ju�zo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

� 2� - O compromisso arbitral extrajudicial ser� celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento p�blico.

Art. 10� - Constar�, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profiss�o, estado civil e domic�lio das partes; 

II - o nome, profiss�o e domic�lio do �rbitro, ou dos �rbitros, ou, se for o caso, a identifica��o da entidade � qual as partes delegarem a indica��o de �rbitros;

III - a mat�ria que ser� objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que ser� proferida a senten�a arbitral.

Art. 11� - Poder�, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolver� a arbitragem;

II - a autoriza��o para que o �rbitro ou os �rbitros julguem por eq�idade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresenta��o da senten�a arbitral;

IV - a indica��o da lei nacional ou das regras corporativas aplic�veis � arbitragern, quando assim convencionarem as partes;

V - a declara��o da responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixa��o dos honor�rios do �rbitro, ou dos �rbitros.

Par�grafo �nico - Fixando as partes os honor�rios do �rbitro, ou dos �rbitros, no compromisso arbitral, este constituir� t�tulo executivo extrajudicial; n�o havendo tal estipula��o, o �rbitro requerer� ao �rg�o do Poder Judici�rio que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por senten�a.

Art. 12� - Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos �rbitros, antes de aceitar a nomea��o, desde que as partes tenham declarado, expressamente, n�o aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos �rbitros, desde que as partes declarem, expressamente, n�o aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o �rbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prola��o e apresenta��o da senten�a arbitral.

CAP�TULO III - DOS �RBITROS

Art. 13� - Pode ser �rbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confian�a das partes.

� 1� - As partes nomear�o um ou mais �rbitros, sempre em n�mero �mpar, podendo nomear, tamb�m, os respectivos suplentes.

� 2� - Quando as partes nomearem �rbitros em n�mero par, estes est�o autorizados, desde logo, a nomear mais um �rbitro. N�o havendo acordo, requerer�o as partes ao �rg�o do Poder Judici�rio a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomea��o do �rbitro, aplic�vel, no que couber, o procedimento previsto no art. 7� desta Lei.

� 3� - As partes poder�o, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos �rbitros, ou adotar as regras de um �rg�o arbitral institucional ou entidade especializada.

� 4� - Sendo nomeados v�rios �rbitros, estes, por maioria, eleger�o o presidente do tribunal arbitral. N�o havendo consenso, ser� designado presidente o mais idoso.

� 5� - O �rbitro ou o presidente do tribunal designar�, se julgar conveniente, um secret�rio, que poder� ser um dos �rbitros.

� 6� - No desempenho de sua fun��o, o �rbitro dever� proceder com imparcialidade, independ�ncia, compet�ncia, dilig�ncia e discri��o.

� 7� - Poder� o �rbitro ou o tribunal arbitral determinar �s partes o adiantamento de verbas para despesas e dilig�ncias que julgar necess�rias.

Art. 14� - Est�o impedidos de funcionar como �rbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o lit�gio que Ihes for submetido, algumas das rela��es que caracterizam os casos de impedimento ou suspei��o de ju�zes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no C�digo de Processo Civil.

� 1� - As pessoas indicadas para funcionar como �rbitro t�m o dever de revelar, antes da aceita��o da fun��o, qualquer fato que denote d�vida justificada quanto � sua imparcialidade e independ�ncia.

� 2� - O �rbitro somente poder� ser recusado por motivo ocorrido ap�s sua nomea��o. Poder�, entretanto, ser recusado por motivo anterior a sua nomea��o, quando:

a) n�o for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do �rbitro for conhecido posteriormente � sua nomea��o.

Art. 15� - A parte interessada que arg�ir a recusa do �rbitro apresentar�, nos termos do art. 20, a respectiva exce��o, diretamente ao �rbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas raz�es e apresentando as provas pertinentes.

Par�grafo �nico - Acolhida a exce��o, ser� afastado o �rbitro suspeito ou impedido, que ser� substitu�do, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16� - Se o �rbitro escusar-se antes da aceita��o da nomea��o, ou, ap�s a aceita��o, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exerc�cio da fun��o, ou for recusado, assumir� seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

� 1� - N�o havendo substituto indicado para o �rbitro, aplicar-se-�o as regras do �rg�o arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na conven��o de arbitragem.

� 2� - Nada dispondo a conven��o de arbitragem e n�o chegando as partes a um acordo sobre a nomea��o do �rbitro a ser substitu�do, proceder� a parte interessada da forma prevista no art. 7� desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na conven��o de arbitragem, n�o aceitar substituto.

Art. 17� - Os �rbitros, quando no exerc�cio de suas fun��es ou em raz�o delas, ficam equiparados aos funcion�rios p�blicos, para os efeitos da legisla��o penal.

Art 18� - O �rbitro � juiz de fato e de direito, e a senten�a que proferir n�o fica sujeita a recurso ou a homologa��o pelo Poder Judici�rio.

CAP�TULO IV - DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 19� - Considera-se institu�da a arbitragem quando aceita a nomea��o pelo �rbitro, se for �nico, ou por todos, se forem v�rios.

Par�grafo �nico - Institu�da a arbitragem e entendendo o �rbitro ou o tribunal arbitral que h� necessidade de explicitar alguma quest�o disposta na conven��o de arbitragem, ser� elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passar� a fazer parte integrante da conven��o de arbitragem.

Art. 20� - A parte que pretender arg�ir quest�es relativas � compet�ncia, suspei��o ou impedimento do �rbitro ou dos �rbitros, bem como nulidade, invalidade ou inefic�cia da conven��o de arbitragem, dever� faz�-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, ap�s a institui��o da arbitragem.

� 1� - Acolhida a arg�i��o de suspei��o ou impedimento, ser� o �rbitro substitu�do nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompet�ncia do �rbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou inefic�cia da conven��o de arbitragem, ser�o as partes remetidas ao �rg�o do Poder Judici�rio competente para julgar a causa.

� 2� - N�o sendo acolhida a arg�i��o, ter� normal prosseguimento a arbitragem, sem preju�zo de vir a ser examinada a decis�o pelo �rg�o do Poder Judici�rio competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21� - A arbitragem obedecer� ao procedimento estabelecido pelas partes na conven��o de arbitragem, que poder� reportar-se �s regras de um �rg�o arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, �s partes delegar ao pr�prio �rbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

� 1� - N�o havendo estipula��o acerca do procedimento, caber� ao �rbitro ou ao tribunal arbitral disciplin�-lo.

� 2� - Ser�o, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princ�pios do contradit�rio, da igualdade das partes, da imparcialidade do �rbitro e de seu livre convencimento.

� 3� - As partes poder�o postular por interm�dio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

� 4� - Competir� ao �rbitro ou ao tribunal arbitral, no in�cio do procedimento, tentar a concilia��o das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22� - Poder� o �rbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realiza��o de per�cias ou outras provas que julgar necess�rias, mediante requerimento das partes ou de of�cio.

� 1� - O depoimento das partes e das testemunhas ser� tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos �rbitros.

� 2� - Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convoca��o para prestar depoimento pessoal, o �rbitro ou o tribunal arbitral levar� em considera��o o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua senten�a; se a aus�ncia for de testemunha, nas mesmas circunst�ncias, poder� o �rbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer � autoridade judici�ria que conduza a testemunha renitente, comprovando a exist�ncia da conven��o de arbitragem.

� 3� - A revelia da parte n�o impedir� que seja proferida a senten�a arbitral.

� 4� - Ressalvado o disposto no � 2�, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os �rbitros poder�o solicit�-las ao �rg�o do Poder Judici�rio que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

� 5� - Se, durante o procedimento arbitral um �rbitro vier a ser substitu�do fica a crit�rio do substituto repetir as provas j� produzidas.

CAP�TULO V - DA SENTEN�A ARBITRAL

Art. 23� - A senten�a arbitral ser� proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresenta��o da senten�a � de seis meses, contado da institui��o da arbitragem ou da substitui��o do �rbitro.

Par�grafo �nico - As partes e os �rbitros, de comum acordo, poder�o prorrogar o prazo estipulado.

Art. 24� - A decis�o do �rbitro ou dos �rbitros ser� expressa em documento escrito.

� 1� - Quando forem v�rios os �rbitros, a decis�o ser� tomada por maioria. Se n�o houver acordo majorit�rio, prevalecer� o voto do presidente do tribunal arbitral.

� 2� - O �rbitro que divergir da maioria poder�, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25� - Sobrevindo no curso da arbitragem controv�rsia acerca de direitos indispon�veis e verificando-se que de sua exist�ncia, ou n�o, depender� o julgamento, o �rbitro ou o tribunal arbitral remeter� as partes � autoridade competente do Poder Judici�rio, suspendendo o procedimento arbitral.

Par�grafo �nico - Resolvida a quest�o prejudicial e juntada aos autos a senten�a ou ac�rd�o transitados em julgado, ter� normal seguimento a arbitragem.

Art. 26� - S�o requisitos obrigat�rios da senten�a arbitral:

I - o relat�rio, que conter� os nomes das partes e um resumo do lit�gio;

II - os fundamentos da decis�o, onde ser�o analisadas as quest�es de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os �rbitros julgaram por eq�idade;

III - o dispositivo, em que os �rbitros resolver�o as quest�es que Ihes forem submetidas e estabelecer�o o prazo para o cumprimento da decis�o, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Par�grafo �nico - A senten�a arbitral ser� assinada pelo �rbitro ou por todos os �rbitros. Caber� ao presidente do tribunal arbitral, na hip�tese de um ou alguns dos �rbitros n�o poder ou n�o querer assinar a senten�a, certificar tal fato.

Art. 27� - A senten�a arbitral decidir� sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litig�ncia de m�-f�, se for o caso, respeitadas as disposi��es da conven��o de arbitragem, se houver.

Art. 28� - Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao lit�gio, o �rbitro ou o tribunal arbitral poder�, a pedido das partes, declarar tal fato mediante senten�a arbitral, que conter� os requisitos do art. 96 desta Lei.

Art. 29� - Proferida a senten�a arbitral, d�-se por finda a arbitragern, devendo o �rbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar c�pia da decis�o �s partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunica��o, mediante comprova��o de recebimento, ou, ainda entregando-a diretamente �s partes, mediante recibo.

Art. 30� - No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notifica��o ou da ci�ncia pessoal da senten�a arbitral, a parte interessada, mediante comunica��o � outra parte, poder� solicitar ao �rbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da senten�a arbitral;

II - esclare�a alguma obscuridade, d�vida ou contradi��o da senten�a arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decis�o.

Par�grafo �nico - O �rbitro ou o tribunal arbitral decidir�, no prazo de dez dias, aditando a senten�a arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Art. 31� - A senten�a arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da senten�a proferida pelos �rg�os do Poder Judici�rio e, sendo condenat�ria, constitui t�tulo executivo.

Art. 32� - � nula a senten�a arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem n�o podia ser �rbitro;

III - n�o contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da conven��o de arbitragem;

V - n�o decidir todo o lit�gio submetido � arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevarica��o, concuss�o ou corrup��o passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princ�pios de que trata o art. 21, � 2�, desta Lei.

Art. 33� - A parte interessada poder� pleitear ao �rg�o do Poder judici�rio competente a decreta��o da nulidade da senten�a arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

� 1� - A demanda para a decreta��o de nulidade da senten�a arbitral seguir� o procedimento comum, previsto no C�digo de Processo Civil, e dever� ser proposta no prazo de at� noventa dias ap�s o recebimento da notifica��o da senten�a arbitral ou de seu aditamento.

� 2� - A senten�a que julgar procedente o pedido:

I - decretar� a nulidade da senten�a arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, Vl, VII e VIII;

II - determinar� que o �rbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hip�teses.

� 3� - A decreta��o da nulidade da senten�a arbitral tamb�m poder� ser arg�ida mediante a��o de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do C�digo de Processo Civil, se houver execu��o judicial.

CAP�TULO VI - DO RECONHECIMENTO E EXECU��O
DE SENTEN�AS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS

Art. 34� - A senten�a arbitral estrangeira ser� reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com efic�cia no ordenamento interno e, na sua aus�ncia, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Par�grafo �nico - Considera-se senten�a arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do territ�rio nacional.

Art. 35� - Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a senten�a arbitral estrangeira est� sujeita, unicamente, � homologa��o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 36� - Aplica-se � homologa��o para reconhecimento ou execu��o de senten�a arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do C�digo de Processo Civil.

Art. 37� - A homologa��o de senten�a arbitral estrangeira ser� requerida pela parte interessada, devendo a peti��o inicial conter as indica��es da lei processual, conforme o art. 282 do C�digo de Processo Civil, e ser instru�da, necessariamente, com:

I - o original da senten�a arbitral ou uma c�pia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradu��o oficial;

II - o original da conven��o de arbitragem ou c�pia devidamente certificada, acompanhada de tradu��o oficial.

Art. 38� - Somente poder� ser negada a homologa��o para o reconhecimento ou execu��o de senten�a arbitral estrangeira, quando o r�u demonstrar que:

I - as partes na conven��o de arbitragem eram incapazes;

II - a conven��o de arbitragem n�o era v�lida segundo a lei � qual as partes a submeteram, ou, na falta de indica��o, em virtude da lei do pa�s onde a senten�a arbitral foi proferida;

III - n�o foi notificado da designa��o do �rbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princ�pio do contradit�rio, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a senten�a arbitral foi proferida fora dos limites da conven��o de arbitragem, e n�o foi poss�vel separar a parte excedente daquela submetida � arbitragem;

V - a institui��o da arbitragem n�o est� de acordo com o compromisso arbitral ou cl�usula compromiss�ria;

VI - a senten�a arbitral n�o se tenha, ainda, tornado obrigat�ria para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por �rg�o judicial do pa�s onde a senten�a arbitral for prolatada.

Art. 39� - Tamb�m ser� denegada a homologa��o para o reconhecimento ou execu��o da senten�a arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

I - segundo a lei brasileira, o objeto do lit�gio n�o � suscet�vel de ser resolvido por arbitragem;

II - a decis�o ofende a ordem p�blica nacional.

Par�grafo �nico - N�o ser� considerada ofensa � ordem p�blica nacional a efetiva��o da cita��o da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da conven��o de arbitragem ou da lei processual do pa�s onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a cita��o postal com prova inequ�voca de recebimento, desde que assegure � parte brasileira tempo h�bil para o exerc�cio do direito de defesa.

Art. 40� - A denega��o da homologa��o para reconhecimento ou execu��o de senten�a arbitral estrangeira por v�cios formais, n�o obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os v�cios apresentados.

CAP�TULO VII - DISPOSI��ES FINAIS

Art. 41� - Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do C�digo de Processo Civil passam a ter a seguinte reda��o:

  • "Art. 267 - ............................................. 

    VII - pela conven��o de arbitragem;"
  • "Art. 301 - .............................................

    IX - conven��o de arbitragem;"
  • "Art. 584 - .............................................

    III - a senten�a arbitral e a senten�a homologat�ria de transa��o ou de concilia��o;"

Art. 42� - O art. 520 do C�digo de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte reda��o:

  • "Art. 520 - .............................................

    VI - julgar procedente o pedido de institui��o de arbitragem."

Art. 43� - Esta Lei entra em vigor sessenta dias ap�s a data de sua publica��o.

Art. 44� - Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n� 3.071, de 1� de janeiro de 1916, C�digo Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, C�digo de Processo Civil; e demais disposi��es em contr�rio.




Bras�lia, 23 de setembro de 1996: 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

Fernando Henrique Cardoso

Nelson A. Jobim