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Laudo do Tribunal Arbitral - Aclaração II

Esclarecimento do Laudo do Tribunal Arbitral ad hoc do MERCOSUL constituído para decidir sobre a reclamação feita pela República Argentina ao Brasil, sobre subsídios à produção e exportação de carne porcina

Aos 27 dias do mês de outubro de 1999, na cidade de Buenos Aires, o Tribunal Arbitral Ad Hoc do MERCOSUL que decidiu sobre a reclamação da República Argentina ao Brasil sobre "Subsídios à Produção e Exportação de Carne de Porco, reúne-se para considerar a solicitação de esclarecimento apresentada pela República Argentina do Laudo Arbitral ditado em 27 de setembro de 1999.

Após analisar os esclarecimentos solicitados relativos aos seis pontos objeto deste recurso, o Tribunal decide por unanimidade:

Com relação aos pontos 1.1, 1.2 e 1.3: Segundo seu critério, a partir dos fundamentos do laudo expressos nos itens 31, 43 e 47 resulta claro que o Tribunal fez referência concreta às estapas previstas (negociação diplomática) como prévias à arbitragem no Protocolo de Ouro Preto (art. 21 e Anexo), integrado ao Protocolo de Brasília, instrumento para a Solução de Controvérsias no Mersocul.

Com relação aos pontos 2.1 e 2.2 : Conforme os fundamentos do laudo:

a) o Tribunal considera que o objeto da controvérsia fica definido pela reclamação original (itens 44 e 47);

b) o alcance do artigo 11 das Regras de Procedimento deste Tribunal está indicado com precisão no item 45, onde se expressa que as Partes, após sua reclamação ou oposição, têm direito a complementar e a aprofundar a argumentação na qual se baseia tal reclamação ou oposição, o qual diz respeito ao exercício do direito de defesa.

a) A apresentação formal da reclamação referida no item 51 implica a necessidade de realizar um petitório claro e expresso sobre a pretensão.

Com relação ao ponto 3: a critério do Tribunal, fica claro que no item 74 do laudo, o Tribunal entendeu que o conceito de subsídio requer a especificidade, segundo o previsto no artigo 2 do ASMC da OMC.

A respeito dos pontos 4.1 e 4.2: O Tribunal considera que o solicitado nestes pontos excede o objeto do recurso, já que não constitui um esclarecimento do mesmo nem uma interpretação sobre a forma na qual deverá ser cumprido (artigo 22, inciso 1° do Protocolo de Brasília).

Com relação aos pontos 5.1 e 5.2: Conforme os fundamentos do laudo, o Tribunal assinalou no item 88 que a configuração do subsídio depende de elementos de fato, no item 87 julgou que não é admissível uma violação indireta de normas internacionais; e, concretamente com referência aos instrumentos do ACC e do ACE às exportações de carne de porco, no item 88, considerou que a configuração do subsídio depende de elementos de fato, vinculados neste caso ao nível de taxas de juros efetivamente aplicadas.

Quanto aos pontos 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4: Está claro, conforme os fundamentos do laudo, que o Tribunal entendeu que o artigo 11 da Decisão CMC N° 10/94 requer implementação (itens 75 e 90) e que também não é diretamente aplicável como geradora de direitos e obrigações concretas (item 75) o qual não significa que careça totalmente de valor (item 55), pois é preciso evitar que os incentivos não previstos expressamente "distorçam o desenvolvimento do comércio inter-regional e da consolidação do mercado comum, objetivo último do processo de integração" (item 89 e 92). A implementação a que se refere o laudo também vincula-se às negociações necessárias entre os Estados Partes para acordar políticas e instrumentos comuns na matéria, tal como o estabelece o Tratado de Assunção, que constituam o modo adequado para alcançar o objetivo de não frustar a aplicação das normas MERCOSUL, expressamente assinalado no item 55 do laudo.

Conseqüentemente e por unanimidade dita o que antecede, deixando de tal modo resolvido o pedido de esclarecimentos formulado pela República Argentina.

Também por unanimidade dispõe que as atuações correspondentes ao pedido de esclarecimentos já resolvido, sejam acrescentadas ao expediente principal e arquivadas na Secretaria Administrativa do MERCOSUL, e que esta resolução seja notificada às Partes por intermédios da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, e publicada sem mais demora juntamente com o laudo.

Dr. Jorge Peirano Basso
Árbitro Presidente

Dr. Atilio Aníbal Alterini
Árbitro

Dr. Luiz Olavo Baptista
Árbitro