DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL
ANEXO III
MODIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
Apêndice 2 do Anexo 9 do Acordo
A partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo os produtos originários da República da Bolívia, abaixo indicados, deverão cumprir com os requisitos específicos de origem definitivos do Acordo de Complementação Econômica N° 36, nos seguintes casos:
Quando importados pela Argentina:
NALADI/SH
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DESCRIÇÃO
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REQUISITO
ESPECÍFICO DEFINITIVO
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6203.42.00
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De
algodão
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N°
21
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Elaborados
a partir de tecidos, internos e externos, produzidos no território
dos países signatários
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6204.62.00
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De
algodão
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6403.59.00
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Outros
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N°
24
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Cumprirão
com o requisito de conteúdo de valor agregado, nos países
signatários, de sessenta por cento (60%)
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6403.91.00
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Cobrindo
o tornozelo
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6403.99.00
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Outros
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Quando importados pelo Paraguai::
NALADI/SH
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DESCRIÇÃO
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REQUISITO
ESPECÍFICO DEFINITIVO
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6106.10.00
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De
algodão
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N°
20
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Elaborados
a partir de fios produzidos
no território dos países signatários
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6110.20.00
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De
algodão
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6115.19.10
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De
lã ou de pêlos finos
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Quando
importados pelo Uruguai: