|
Temas Comerciais |
English - español - français |
Busca
|
Bolívia - MERCOSUL > Protocolo XI > Anexo |
Acordo de Complementação Econômica No. 36
|
Anexo ao Décimo Primeiro Protocolo Adicional REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO
I PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo
1º-
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), e a República da Bolívia serão denominadas
Partes Signatárias. As Partes Contratantes do presente Protocolo são o
MERCOSUL e a República da Bolívia.
Artigo
2º
.-
As controvérsias que surgirem com relação à interpretação, aplicação
ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial
de Complementação Econômica Nº 36, celebrado entre o MERCOSUL e a República
da Bolívia -ACE Nº 36-, doravante denominado “Acordo”, e dos
protocolos e instrumentos assinados ou que forem assinados no âmbito do
mesmo, serão submetidas ao procedimento de solução de controvérsias
estabelecido no presente Protocolo.
Não obstante, as controvérsias que surgirem com relação à interpretação,
aplicação ou descumprimento do artigo 14, Título V, do Acordo, poderão
ser submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de negociação
direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo Adicional ou ao
previsto no Entendimento relativo às Normas e Procedimentos pelos quais
se rege a Solução de Controvérsias que forma parte do Acordo sobre a
Organização Mundial do Comércio (OMC).
Não existindo acordo entre as Partes, a decisão será tomada pela
reclamante, no entendimento de que uma vez iniciada a ação, o foro
selecionado será excludente e definitivo. Artigo
3º
.-
Para os fins do presente Protocolo, poderão ser partes na controvérsia,
doravante denominadas “Partes”, ambas as Partes Contratantes, ou seja,
o MERCOSUL e a República da Bolívia, assim como um ou mais Estados
Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia.
CAPÍTULO II NEGOCIAÇÕES DIRETAS Artigo
4º
.- As
Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o
Artigo 2º mediante negociações diretas que permitam chegar a uma solução
mutuamente satisfatória.
As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela
Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado
Comum, conforme for, e no caso da República da Bolívia, através do
Vice-Ministério das Relações Econômicas Internacionais e Integração.
As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as Partes.
Artigo
5º
.-
Para iniciar o procedimento, qualquer uma das Partes solicitará, por
escrito, à outra Parte, a realização de negociações diretas,
especificando seus motivos, e o comunicará às Partes Signatárias, à
Presidência Pro Tempore e ao Vice-Ministério das Relações Econômicas
Internacionais e Integração. Artigo
6º
.-
A Parte que receber a solicitação para celebrar negociações diretas
deverá responder dentro de dez (10) dias posteriores à data de seu
recebimento. As
Partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as
negociações diretas e lhes darão tratamento reservado. Estas
negociações não se poderão prolongar por mais de trinta (30) dias,
contados a partir da data de recebimento da solicitação formal de iniciá-las,
salvo que as Partes acordem estender este prazo por, no máximo, quinze
(15) dias adicionais. CAPÍTULO
III INTERVENÇÃO
DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
Artigo
7º
.-
Se, no prazo indicado no Artigo 6º, não se chegar a uma solução
mutuamente satisfatória ou a controvérsia se resolver apenas
parcialmente, qualquer uma das Partes poderá solicitar, por escrito, que
se reúna a Comissão Administradora, doravante
“Comissão”, para tratar esse assunto.
Esta solicitação deverá conter os elementos fatuais e os fundamentos
jurídicos relacionados à controvérsia, indicando os dispositivos do
Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do
mesmo. Artigo
8º
.-
A Comissão deverá se reunir dentro de trinta (30) dias, contados a
partir do recebimento por todas as Partes Signatárias da solicitação a
que se refere o artigo anterior. Para
efeitos de cálculo do prazo mencionado no parágrafo anterior, as Partes
Signatárias devem acusar, imediatamente, o recebimento da mencionada
solicitação. Artigo
9º
.-
A Comissão poderá, por consenso, processar simultaneamente dois ou mais
procedimentos relacionados aos casos que examine somente quando, por sua
natureza ou eventual vinculação temática, considere conveniente examiná-los
conjuntamente. Artigo 10 .- A Comissão analisará a controvérsia e dará oportunidade às Partes para que exponham suas posições e, caso necessário, apresentem informação adicional com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
A Comissão poderá solicitar, caso considere oportuno, opiniões técnicas
a especialistas, bem como a organismos especializados independentes.
A Comissão formulará as recomendações que estime pertinentes em um
prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua primeira reunião.
Quando a Comissão estime necessária a assessoria de especialistas para
formular suas recomendações, ou assim o solicite qualquer das Partes,
ordenará, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a formação
de um Grupo de Especialistas, doravante denominado ”Grupo”, de acordo
com o disposto no Artigo 13, aplicando-se, em tal caso, o procedimento
previsto no Artigo 16. Artigo
11
.-
Para os fins previstos no parágrafo final do Artigo 10, cada uma das
Partes Signatárias comunicará à Comissão uma lista de dez
especialistas, quatro dos quais não deverão ser nacionais de nenhuma das
Partes Signatárias, no prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em
vigor deste Protocolo.
A
lista estará integrada por pessoas de reconhecida competência nas matérias
relacionadas com o Acordo. Artigo
12
.-
A Comissão elaborará uma lista de especialistas, com base nas designações
das Partes Signatárias, mediante comunicações mútuas. A lista e suas
modificações serão notificadas à Secretaria-Geral da ALADI, para fins
de depósito.
Artigo
13
.-
O Grupo será constituído da seguinte maneira: a)
Dentro de dez (10) dias posteriores à solicitação de conformação
do grupo, cada Parte designará um especialista da lista a que se refere o
artigo anterior.
b)
Dentro do mesmo prazo, as Partes designarão, de comum acordo, um
terceiro especialista dentre os que integram a mencionada lista, que não
deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias e coordenará as
atividades do Grupo.
c)
Se as designações a que se referem os itens anteriores não se
realizarem dentro do prazo previsto, estas serão realizadas por sorteio
pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer uma das Partes,
dentre os especialistas que integram a lista mencionada no artigo
anterior.
d)
As designações previstas nas letras a), b) e c) do presente
artigo serão comunicadas às Partes Contratantes. Artigo
14
.-
Não poderão atuar como especialistas pessoas que tenham participado, sob
qualquer forma, nas etapas anteriores do procedimento, ou que não tiverem
a necessária independência em relação às posições das Partes. No
exercício de suas funções, os especialistas deverão atuar com independência
técnica e imparcialidade. Artigo
15
.-
Os gastos decorrentes da atuação do Grupo serão custeados em partes
iguais pelas Partes. Tais gastos compreendem a compensação pecuniária por sua atuação e gastos de passagem, custos de traslado, diárias e outros gastos que requeira seu trabalho. A
compensação pecuniária a que se refere o parágrafo anterior será
acordada pelas Partes e acertada com os especialistas em um prazo que não
poderá superar cinco (5) dias posteriores a sua designação. Artigo
16
.-
Em um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da comunicação da
designação do terceiro especialista, o Grupo deverá enviar à Comissão
seu relatório conjunto ou as conclusões de seus integrantes, quando não
houver unanimidade para emitir seu relatório. O
relatório do Grupo ou as conclusões dos especialistas deverão ser
encaminhados à Comissão na forma prevista no Artigo 37, a qual contará
com um prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte ao de
seu recebimento, para emitir suas recomendações. Artigo
17
.-
A Comissão fixará um prazo não superior a quinze (15) dias a fim de que
as Partes avaliem o resultado do relatório ou as conclusões do Grupo e
as recomendações da Comissão a que se referem os Artigos 10 ou 16,
conforme for, com o objetivo de chegar a um acordo. Se
as Partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória dentro do
prazo anteriormente mencionado, dar-se-á imediatamente por terminada a
etapa do procedimento prevista no presente Capítulo. CAPÍTULO
IV PROCEDIMENTO
ARBITRAL
Artigo 18.- Quando não houver sido possível solucionar a
controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos previstos nos Capítulos
II e III, não se hajam exercido os direitos previstos em favor das Partes
ou hajam vencido os prazos previstos em tais capítulos sem que tenham
sido cumpridos os trâmites correspondentes, qualquer uma das Partes poderá
decidir submetê-la ao procedimento arbitral previsto no presente capítulo,
para o que comunicará sua decisão à outra Parte, à Comissão e à
Secretaria-Geral da ALADI. Artigo
19
.- As
Partes Signatárias declaram que reconhecem como obrigatória, ipso
facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal
Arbitral que se constitua em cada caso para examinar e resolver as controvérsias
a que se refere o presente Protocolo. Artigo 20 .- No prazo de trinta (30) dias, a partir da entrada em vigor deste Protocolo, cada uma das Partes Signatárias designará doze (12) árbitros, quatro dos quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes Signatárias, para integrar a lista de árbitros. Esta lista e suas eventuais modificações deverão ser comunicadas às demais Partes Signatárias e à Secretaria-Geral da ALADI, para fins de seu depósito. Os árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia. A
partir do momento em que uma Parte tenha comunicado a outra Parte sua
intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral, conforme o disposto no Artigo
18 do presente Protocolo, não poderá modificar para esse caso a lista a
que se refere o parágrafo primeiro deste artigo. Artigo
21
.-
O Tribunal Arbitral perante o qual se substanciará o procedimento será
composto por três (3) árbitros que integram a lista a que se refere o
Artigo 20. O
Tribunal Arbitral será constituído da seguinte maneira: a)
Dentro de vinte (20) dias posteriores à comunicação à outra
Parte a que se refere o Artigo 18, cada Parte designará um árbitro, e
seu suplente, da lista mencionada no Artigo 20. b)
Dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de comum acordo, um
terceiro árbitro, e seu suplente, da referida lista do Artigo 20, o qual
presidirá o Tribunal Arbitral. Esta designação deverá recair em
pessoas que não sejam nacionais das Partes Signatárias. c)
Se as designações a que se referem os itens anteriores não se
realizarem dentro do prazo previsto, estas serão efetuadas por sorteio
pela Secretaria-Geral da ALADI a pedido de qualquer uma das Partes dentre
os árbitros que integram a mencionada lista. d)
As designações previstas nos itens a), b) e c) do presente artigo
deverão ser comunicadas às Partes Contratantes. e)
Os membros suplentes substituirão o titular em caso de
incapacidade ou impedimento deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no
momento de sua instalação ou no curso do procedimento. Artigo
22
.-
Não poderão atuar como árbitros pessoas que tenham participado, sob
qualquer forma, nas fases anteriores do procedimento ou que não tiverem a
necessária independência em relação aos Governos das Partes. Artigo
23
.-
No caso em que se decida a acumulação, nos termos previstos no Artigo
10, caso venham participar na controvérsia outras Partes Signatárias,
estas deverão unificar sua representação perante o Tribunal Arbitral e,
portanto, designarão um único árbitro, de comum acordo, no prazo
estabelecido no Artigo 21, parágrafo 2, item a). Artigo
24
.-
O Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de
algumas das Partes Signatárias. O
Tribunal deverá adotar seu próprio regulamento com base em parâmetros
gerais que aprove a Comissão na primeira reunião seguinte à entrada em
vigor do presente Protocolo. Tais
regras e parâmetros gerais garantirão que cada uma das Partes tenha
plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos
e também assegurarão que os processos se realizem de forma expedita. Artigo
25
.- As
Partes designarão seus representantes perante o Tribunal Arbitral e poderão
nomear assessores para a defesa de seus direitos. Todas
as notificações que o Tribunal Arbitral efetuar às Partes serão
dirigidas aos representantes designados. Até que as Partes designem seus
representantes perante o Tribunal, as notificações realizar-se-ão na
forma prevista no Artigo 37. Artigo
26
.- As
Partes informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas
anteriormente ao procedimento arbitral e apresentarão os fundamentos de
fato e de direito de suas respectivas posições. Artigo
27
.-
Por solicitação de uma das Partes, e na medida em que existam
presunções fundadas de que a manutenção da situação ocasionaria
danos graves e irreparáveis a uma das Partes, o Tribunal Arbitral poderá
dispor as medidas provisórias que considere apropriadas, segundo as
circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabeleça,
para prevenir tais danos. As
Partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral
determine, qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que se
dite o laudo a que se refere o Artigo 30. Artigo
28
.-
O Tribunal Arbitral decidirá sobre a controvérsia com base nas disposições
do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do
mesmo e nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis
à matéria. O
estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do Tribunal
Arbitral de decidir a controvérsia ex
aequo et bono, se as Partes assim o convierem. Artigo
29
.-
O Tribunal Arbitral levará em consideração os argumentos apresentados
pelas Partes, as provas produzidas e os relatórios recebidos, sem prejuízo
de outros elementos que considere pertinentes. Artigo
30
.- O
Tribunal Arbitral emitirá seu laudo por escrito em um prazo de sessenta
(60) dias, a partir de sua constituição, a qual se formalizará aos
quinze (15) dias da aceitação pelo Presidente de sua designação. O
prazo anteriormente indicado poderá ser prorrogado por, no máximo,
trinta (30) dias, o que será notificado às Partes. O
laudo arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e firmado
pelos membros do Tribunal. Estes não poderão fundamentar votos
dissidentes e deverão manter a confidencialidade da votação. Artigo
31
.-
O laudo arbitral deverá conter, necessariamente, os seguintes elementos,
sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considere conveniente
incluir: I-
indicação das Partes na controvérsia;
II-
nome, nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a
data de sua conformação; III-
nomes dos representantes das Partes; IV-
objeto da controvérsia; V-
relato do desenrolar do procedimento arbitral, incluindo resumo dos
atos praticados e das alegações de cada uma das Partes; VI-
a decisão alcançada com relação à controvérsia, consignando
os fundamentos de fato e de direito; VII-
a proporção dos custos do procedimento arbitral que corresponderá
a cada Parte; VIII-
a data e o lugar em que foi emitido; e IX-
a assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral. Artigo
32
.-
Os laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as Partes a
partir do recebimento da respectiva notificação, e terão, relativamente
a elas, força de coisa julgada.
Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de trinta (30) dias, a menos
que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo. Artigo
33
.-
Qualquer Parte poderá solicitar, dentro de quinze (15) dias seguintes à
notificação do laudo, esclarecimento do mesmo ou interpretação sobre a
forma em que deverá ser cumprido. O
Tribunal Arbitral pronunciar-se-á nos quinze (15) dias subseqüentes à
apresentação do pedido de esclarecimento ou interpretação por alguma
das Partes. Se
o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias assim o exigem,
poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação
apresentada. Artigo
34
.-
Se no prazo estabelecido no Artigo 32 não houver sido cumprido o laudo
arbitral ou se o houver sido apenas parcialmente, a Parte reclamante poderá
comunicar às demais Partes Signatárias, por escrito, sua decisão de
suspender, temporariamente, concessões ou outras obrigações
equivalentes em favor da Parte reclamada, com vistas a obter o cumprimento
do laudo.
A Parte reclamante tentará, em primeiro lugar, suspender as concessões
ou outras obrigações relacionadas ao mesmo setor ou setores afetados. Se
a Parte reclamante considerar impraticável ou ineficaz a aplicação de
tais medidas, poderá suspender outras concessões ou obrigações,
devendo indicar as razões em que se baseia nas comunicações em que
anuncie sua decisão de efetuar a suspensão.
Caso a Parte reclamada considere excessiva a suspensão de concessões ou
obrigações adotadas pela Parte reclamante, poderá solicitar ao Tribunal
Arbitral que emitiu o laudo que se pronuncie a respeito de se a medida
adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido, dispondo para tal de
um prazo de trinta (30) dias, contados a partir de sua constituição. A
Parte reclamada comunicará suas objeções à outra Parte e à Comissão. Artigo
35
.-
Caso
se produzam as situações a que se referem os Artigos 33 e
34, estas deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o
laudo.
Quando o Tribunal Arbitral não puder constituir-se com os membros
originais, titulares e suplentes, para completar sua composição
aplicar-se-á o procedimento previsto no Artigo 21. Artigo
36
.- Os
gastos do Tribunal Arbitral compreendem a compensação pecuniária do
Presidente e dos demais árbitros, assim como os gastos de passagem,
custos de traslados, diárias, notificações e demais despesas que
requeira a arbitragem.
A compensação pecuniária do Presidente do Tribunal Arbitral, assim como
a que corresponde a cada um dos demais árbitros, será acordada pelas
Partes e acertada com os árbitros em um prazo que não poderá superar os
cinco (5) dias seguintes à designação do Presidente do Tribunal.
Cada Parte custeará os gastos decorrentes da atividade do árbitro por
ela designado. A compensação pecuniária que corresponde ao Presidente
do Tribunal e os demais gastos que requeira a arbitragem serão custeados
em partes iguais pelas Partes, a menos que o Tribunal decida distribuí-los
em distinta proporção. CAPÍTULO
V DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
37
.-
As comunicações que se realizem entre o MERCOSUL ou seus Estados Partes
e a República da Bolívia deverão ser transmitidas, no caso do MERCOSUL,
à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo
Mercado Comum, conforme for, e no caso da República da Bolívia, ao Vice-Ministério
das Relações Econômicas Internacionais e Integração. Artigo
38
.-
As referências feitas no presente Protocolo às comunicações
dirigidas à Comissão implicam comunicações a todas as Partes Signatárias. Artigo
39
.-
Os prazos aos quais se faz referência neste Protocolo são expressos em
dias corridos e contar-se-ão a partir do dia seguinte ao ato ou fato a
que se refere. Quando o prazo se inicie ou vença em um sábado ou domingo,
iniciar-se-á ou vencerá na segunda-feira seguinte. Artigo
40
.-
Os integrantes do Grupo e do Tribunal Arbitral, ao aceitarem suas designações,
assumirão por escrito o compromisso de atuar conforme as disposições
deste Protocolo e, em especial, dos Artigos 14 e 22 do mesmo,
respectivamente. Este compromisso escrito estará dirigido à
Secretaria-Geral da ALADI. A
Comissão, na primeira reunião após a entrada em vigor do presente
Protocolo, elaborará os textos das declarações de compromisso a que se
refere o parágrafo anterior.
Artigo 42 .- Em qualquer etapa do procedimento, a Parte que apresentou a reclamação poderá dela desistir, ou poderão as Partes chegar a um entendimento, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências ou os entendimentos deverão ser comunicados à Comissão ou ao Tribunal Arbitral, conforme for, a fim de que se adotem as medidas cabíveis necessárias.
|
|
||||||||