OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

ANEXO VI

COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA NO SETOR DE BENS DE CAPITAL

1. Âmbito de aplicação

Artigo 1º.- O presente Regime compreende o Universo de Bens de Capital incluídos nas posições da Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI).(Ver Apêndice 1 deste Anexo).

Esse Apêndice poderá ser ampliado de comum acordo entre os países signatários.

Artigo 2º.- A partir do Universo de Bens de Capital a que se refere o artigo anterior, os países signatários acordam uma “lista comum” de produtos que se beneficiarão do presente Regime. (Ver Apêndice 2).

Durante o período de transição até o estabelecimento do Mercado Comum, ambos os países poderão ampliar a “lista comum” mediante negociações que se realizarão com a finalidade de incluir nessa lista produtos compreendidos no Universo de Bens de Capital.

Artigo 3º.- Com a finalidade de criar condições adequadas de investimento, modernização e intercâmbio, a “lista comum” negociada de conformidade com o presente Regime não será modificada com o objetivo de excluir produtos ou de estabelecer restrições ao intercâmbio dos produtos nela incluídos.

2. Programa de liberação

Artigo 4º.- Os produtos incluídos na “lista comum”, originários de ambos os países, gozarão do tratamento de “produto nacional” tanto na República Argentina como na República Federativa do Brasil, definindo-se como tal a aplicação de uma tarifa de zero por cento (0%)a suas importações e a exclusão de qualquer restrição ou entrave de natureza não-tarifária, seja administrativa, quantitativa ou tributária, aplicada pelos países signatários a suas importações.

3. Preservação das preferências pactuadas

Artigo 5º.- Para preservar o tratamento acordado neste Regime ambos os países se comprometem a harmonizar progressivamente suas tarifas aplicáveis ao setor de forma tal a se assegurar uma preferência com relação a terceiros países.

A fim de manter a margem de preferência em relação a terceiros, os países signatários se comprometem a consultar-se mutuamente para verificar se existe produção similar nacional no outro país, antes de conceder isenções tarifárias para importações provenientes de terceiros países de bens de capital da “lista comum”.

4. Requisitos específicos de origem

Artigo 6º.- Os bens de capital amparados pelo presente Regime serão considerados originários dos países signatários quando o valor dos materiais importados de terceiros países não for superior a vinte por cento (20%) do preço do produto.

Essa percentagem será calculada comparando o preço FOB dos materiais importados com o preço FOB de referência internacional do produto terminado. Na falta do preço FOB de referência internacional do produto terminado será utilizado como base de comparação o preço FOB de venda do país exportador sem os impostos internos. As matérias-primas de uso universal importadas que não tenham sido objeto de processamento industrial que as torne específicas para sua utilização na fabricação do produto final são consideradas, para estes efeitos, de origem local.

5. Compras do setor público

Artigo 7º.- Nas compras do setor púbico, diretas ou indiretas, da República Argentina e da República Federativa do Brasil, os produtos incluídos na “lista comum” de origem brasileira ou argentina terão tratamento similar aos de origem local.

Nas decisões de importação do setor público, direta ou indireta, da República Argentina e da República Federativa do Brasil, os produtos da “lista comum” terão tratamento preferencial equivalente com relação aos fornecedores de terceiros países.

Nas concorrências de obras públicas financiadas com empréstimos de instituições financeiras internacionais, os bens de capital de origem argentina e brasileira, respectivamente, que não estiverem incluídos na “lista comum” serão beneficiados em relação a terceiros países fornecedores com uma redução de cinqüenta por cento do nível de proteção na margem do preço concedido aos produtos de origem local.

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Os Apéndice 1 e 2 do Anexo VI não estáo disponíveis em meio magnético. Por qualquer consulta dirigir-se à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de integração.

APÊNDICE 1
UNIVERSO DE BENS DE CAPITAL

APÊNDICE 2
“LISTA COMUM” DE BENS DE CAPITAL