OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

NOTAS COMPLEMENTARES

ARGENTINA

1. O Decreto 2.226/90 e disposições complementares revogam o Decreto 4070/84 e substituem a Declaração Juramentada de Necessidades de Importação pelo Registro Estatístico de Importação (REDI) de trâmites bancários automáticos.

2. Lei nº 23.644, de 1/VI/1989.

Estabelece a arrecadação de uma taxa estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF, e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

3.     Os pagamentos por importações de mercadorias provenientes da República Federativa do Brasil poderão realizar-se nos prazos e condições que forem pactuados livremente entre as partes (Comunicação “A” 1.589, de 18/XII/89).

4.     Lei 21.932, Decreto nº 2.226/90 seus modificativos ou substitutivos. Regulamentam o regime para o setor automotriz. (*).

(*) Em função deste nota cabe acrescentar que está para a assinatura do Excelentíssimo Senhor Presidente da Nação o novo decreto que regulamentará o regime para o setor automotriz, desconhecendo-se até o presente o número do mesmo, pelo qual se sugere o acréscimo de modificativos ou substitutivos à nota correspondente.

5.     Para os produtos do capítulo 88 correspondentes a navegação aérea se requer a intervenção do Comando em Chefe da Força Aérea (Resolução 3.359/83 ANA). Além disso, as importações de material de vôo deverão contar com a prévia intervenção da Chefia do Estado Maior da Força Aérea.

6.     Intervenção da D.G.F.M. nas condições do Decreto 302/83, Resolução 4.628/80 e 3.385/83 ANA, as seguintes limitações: 20.03.00.02.99, Dinitrotolueno, quando for usado como explosivo, 29.22.00.01.01, Nitrato de Monometilamina, quando for usado como explosivo, 31.02.02.00.00, Nitrato de Amônio, quando for usado como explosivo; 39.03.02.00.00, Nitrocelulose, quando for usada como explosivo.

7.     Pela Disposição 56/87 de SENASA é proibida a importação, fabricação, comercialização, etc. De dietilestibestrol (DES) a partir de 1/IV/87.

8.     Ver Disposição 655/88 de SENASA e 663/88 de SENASA que proíbe a importação, uso, posse, comercialização e fabricação de produtos de uso veterinário destinados a espécies animais de consumo humano que contenham “cloranfenicol” em sua formulação.

9.     É proibida a importação de sementes de “querqus”: “nigra”, “pnellos”, laurifólias e “ma landica”. Resolução 121/81 SAG.

10.   É proibida a importação de vegetais que tenham aderida terra em suas raízes, como também as plantas em vasos ou pães de terra, bulbos e tubérculos com terra aderida, seja qual for sua procedência, e também a terras vegetais somente as misturas destas com outros elementos, Resolução 403/83 SAG. Pela Resolução 1.339/85 da ANA se dispõe que deverá requerer-se da intervenção e autorização do Serviço Nacional de Saúde Vegetal, prévio ao despacho a praça de qualquer importação definitiva ou suspensiva desses vegetais.

11.   Intervenção do Ministério da Saúde Pública nas condições da Lei 16.403 e Decreto 9763/64 a todo produto de uso e aplicação na medicina humana.

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NOTAS COMPLEMENTARES

BRASIL

A importacão dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL:

De conformidade com o disposto na Resolução CONCEX 125, de 5/8/80, e na Portaria 56, de 15/3/90, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente, as Guías de Importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo.

DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO:

1. Anuência prévia para bens de informática Lei Nº 99.541 de 21/9/90, e a Resolução Nº 20, de 26/10/90, da Secretaria de Ciência e Tecnologia.

2. Decreto Nº 55.649 de 28/11/65 - autorização prévia do Ministério do Exército (máquina para fabricação de armas, munições e pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agresivos).

3. Constituição Federal artigo 177, Decreto Nº 4.071 de 12/5/1939; Decreto Nº 28.670/50; Decreto Nº 36.383/54; Decreto Nº 67.812/70 - autorização do Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério da Infra-Estrutura para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluídos e do carvão mineral e seus productos primários.

4. Decreto Nº 64.910 de 29/769, e Decreto Nº 74.219/74 - autorização prévia do Ministério da Aeronáutica, através da COTAC (Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil), para importação de aeronaves civis e seus pertences.

5. Portaria Nº 437 de 25/11/85 do Ministério da Agricultura - autorização prévia do Ministério da Agricultura para importação de sementes e mudas.

6. Lei 4.701 de 28/6/65 - autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de substâncias e productos psicotrópicos, sangue humano, soros específicos de animais ou de pessoas e outros constituintes de sangue.

7. Resolução Nº 165, de 23/11/88, do CONCEX - autorização prévia da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura para importação de animais vivos para quaisquer fins, de materiais de multiplicação animal e de produtos biológicos para uso em medicina veterinária.

8. Decreto Nº 2.464 de 31/8/88 - autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear para importação de minerais, minérios, materiais de interesse da energia nuclear.

9. Portaria Nº 3.368/FA-61, de 1/11/88 - autorização prévia do Estado-Maior das Forças Armadas para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento (Portaria Nº 1.917-FA-61, de 29/6/89).

10. Lei Nº 7.678 de 8/11/88 - Decreto Nº 73.267 de 6/2/70, proibe a industrialização de mosto de uva importada para produção de vinho e derivados de uva e vinho e a importaçãao de productos derivados de uva e de vinho em embalagem superior a 1 litro.

11. Portaria IBAMA Nº 293/P, de 22/5/89. A importação de borracha e látex vegetal ou sintético, só pode ser feita por empresa consumidora de quota distribuída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis.

12. Portaria Normativa Nº 1.197 de 16/7/90 -IBAMA- autorização prévia para importação de cinzas, desperdícios, resíduos e sucatas de minérios não ferrosos.

13. A emissão de Guias de Exportação ou de Importação para álcool. mel rico e mel residual está sujeita a declaração de disponibilidades de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República - Decreto Nº 99.685, de 9/11/90.

14. Anuência prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária para importação de agente-laranja - Portaria Nº 326 de 16/8/74.

15. Importação proibida de detergente não bio-degradável - Lei Nº 7.365 de 13/9/85.

16. Autorização prévia do IBAMA para importação das espécies da flora e fauna selvagem em perigo de extinção, redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais para captura de pássaros e peles e partes da referida fauna - Lei Nº 5.197 de 3/1/67.

17. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para importação de máquina de franquear correspondência, Lei Nº 6.538/78 e Decreto Nº 83.858, de 1979.

18. Importação proibida de barcos de passeio cuyo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500.00, computados no preço os respectivos equipamentos - Lei Nº 2.410, de 29/1/55.

19. Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para importação de farinha de trigo.

20. Lei Nº 6.360 de 23/9/76 - autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumos farmacéuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfume e saneantes domissanitários.

21. Portaria Nº 51, de 24/5/91, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária proibe a importação de substâncias naturais ou artificiais, com atividades anabolizante.

22. Decreto Nº 97.634 de 10/4/89 - autorização prévia do IBAMA para importação do mercúrio metálico.

23. Portaria Nº 05, de 15/4/91, da SNE - estabelece as características básicas de trigo em grão a ser importado.

GRAVAMES PARATARIFÁRIOS

1. Lei Nº 7.690 de 15/12/88 - taxa para emissão de GI (1,8% sobre o valor constante no referido documento).

2. Lei Nº 7.700 de 21/12/88 - Adicional de Tarifa Portuária (ATP) 50% sobre as operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

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NOTAS COMPLEMENTARES

PARAGUAI

As importações de produtos negociados pela República do Paraguai estão sujeitas, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguidas disposições:

Importações de mercadorias que requerem autorização prévia, Decreto nº 1.663, de 28/XII/88, artigo 11. Por razões de sanidade a importação de alguns vegetais somente poderá realizar-se com a autorização do Ministério da Fazenda, prévia informação do Conselho de Tarifas.

Decreto nº 1.663, de 28/XII/88 – Mercadorias de Importação proibida (artigo 9).

a)     Por razões de vida e saúde animal

b)     Por razões de vida e saúde das pessoas

c)     Por razões de sanidade vegetal

d)     Por razões de caráter econômico

Decreto nº 7.127, de 24/IX/90, artigo 1. Proíbe em caráter transitório a introdução de alhos de procedência estrangeira.

Lei nº 295/71 e seu Decreto Regulamentar 27.371/81, sobre reservas de cargas. São estabelecidas reservas a navios de bandeiras nacionais para o transporte de produtos de importação e exportação. Para o caso da ALADI a reserva é de 50% do total de cargas.

Decreto nº 10.189, de 22/XII/41 (artigos 40 e 41). Autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária para a introdução de inseticidas e fungicidas.

Lei nº 1.227, de 21/VI/67 (artigo 13) que obriga comerciantes, importadores, distribuidores, fabricantes e fracionadores de produtos de origem natural, química ou sintética a inscrever esses produtos nos registros respectivos do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Lei nº 836, de 15/XII/80, Código Sanitário (artigo 197) que dispõe o uso de rótulos e etiquetas das embalagens de praguicidas e fertilizantes.

Lei nº 1.340, de 22/XI/88. Autorização do Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social e DINAR. Para a introdução de substâncias estupefacientes ou drogas perigosas deverão conter em sua embalagem um distintivo uniforme.

Lei nº 42, de 18/IX/90, pela qual se proíbe a importação de resíduos industriais perigosos ou desperdícios tóxicos.

Decreto nº 10.189, de 22/XII/41, artigo 30, que proíbe a introdução e venda no país de produtos inseticidas ou fungicidas destinados à defesa sanitária das plantas sem a licença da Defesa Agrícola.

Resolução nº 175, de 21/VI/78, do Ministério da Agricultura e Pecuária (artigos 1 e 2). Proíbe a introdução ao país de porcos, sêmen, produtos, subprodutos e derivados de origem suína, doméstica e selvagem, procedentes de zonas onde existam a peste suína africana e doenças vesiculares do porco.

Lei nº 1.059, de 114/XII/84 (artigo 6). Proíbe a importação de artigos que possam afetar a segurança nacional, a ordem pública, a saúde pública, a saúde animal e vegetal, a moral e os bons costumes.

Decreto nº 25.045, de 19/X/89. Autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária para a introdução ao país de abelhas-mestras, núcleos ou qualquer material vivo (artigo 21) e proíbe a introdução ao país da raça africana (artigo 23).

Resolução nº 306, de 30/X/87, deve ser autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a importação de gado bovino e ovino, das Repúblicas Argentina, Oriental do Uruguai e Federativa do Brasil.

Lei nº 581, de 6/XII/23, artigo 1. Faculta ao Poder Executivo os tipos de sementes de algodão que possam ser introduzidas para o cultivo no país.

Decreto nº 10.746, de 26/I/42, artigo 1 (inciso 9). Para a importação de semente de algodão é necessária autorização da Direção de Defesa Agrícola, pelo perigo de trazer germes de pragas graves não existentes no país.

Lei nº 672, de 7/X/24, artigo 6. A importação e exportação de vegetais, partes dos vegetais e produtos agrícolas devem ser autorizadas pela Direção de Defesa Agrícola.

Decreto-Lei nº 8.051, de 31/VII/41. A importação e exportação dos vegetais, partes dos vegetais e produtos agrícolas devem ser autorizadas pela Direção de Defesa Agrícola.

Decreto nº 23.459/76. A importação de armas, munições e explosivos deve ser autorizada pela Direção de Indústrias Militares.

Decreto nº 2.001/36. Autorização do Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social para importar medicamentos, produtos de beleza e higiênicos, instrumentos médicos e odontológicos.

Decreto nº 4.522/90. Estabelece um calendário para importação de batatas, tomates frescos ou refrigerados, cebolas, alhos, laranjas, tangerinas, melões e melancias.

Lei nº 1.356, que exige a apresentação do certificado fitossanitário expedido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a importação de sementes, plantas, animais vivos, frutas, etc.

Decreto nº 3.265, de 19/X/89, que proíbe a produção, importação, comercialização e utilização de substância de ação hormonal para engordar animais cuja carne seja destinada para consumo humano.

Resolução nº 400, de 23/VIII/89, pela qual o Ministério da Agricultura e Pecuária estabelece normas higiênicas sanitárias para a importação de carne vacum destinada ao consumo interno.

Lei nº 494, de 10/V/21 da Polícia Sanitária Animal que estabelece condições sanitárias para a importação de animais e produtos de origem animal.

Decreto nº 7.816, de 25/IX/69, pelo qual se proíbe a importação de frangos beneficiados.

Resolução do Ministério da Agricultura e Pecuária que proíbe a importação  e uso comercial de cloranfenicol.

Lei nº 881/81, que exige a apresentação de certificado de análise para a introdução de produtos de consumo do Escritório Químico Municipal.

Os encargos ou gravames com efeitos equivalentes a tarifas que não são restrições tarifárias são:

  • Lei 69/68, que estabelece um imposto à venda de mercadorias importadas.
  • Lei  489/74, que estabelece uma taxa de 0,50% do valor de importação.
  • Lei nº 1.663/88 (artigo 4), que estabelece uma taxa de 0,25% sobre o valor do despacho de importação.
  • Lei nº 48/89, que estabelece tributos internos às importações.

(Observações: Os encargos ou gravames com efeitos equivalentes que não sejam restrições tarifárias são revogados pela lei de reforma tributária recentemente sancionada pelo Parlamento, bem como pela Lei 90/81. Serão substituídos pelo IVA, que entraria em vigor em junho de 1992).

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NOTAS COMPLEMENTARES

URUGUAI

A importação dos produtos incluídos no Programa de Liberação, sem prejuízo das regulamentações em vigor, em matéria de acondicionamento em recipientes e etiquetagem, marcas de origem, normas técnicas e de qualidade e das medidas compreendidas em situações previstas no  artigo 50 do Tratado de Montevidéu, está regulada pelas seguintes condições específicas:

1) A Lei nº 8764, de 15 de outubro de 1931, dá o direito exclusivo do Estado através da Administração Nacional de Combustíveis, Álcool e Portland para:

a) a importação e exportação de álcoois, sua fabricação, retificação, desnaturação e venda, bem como a de carburantes nacionais em todo o território da República. Esta disposição compreende total ou parcialmente as bebidas alcoólicas destiladas, quando a entidade industrial considere oportuno;

b) a importação e refinação de petróleo cru e de seus derivados em todo o território da República; e

c) a importação e exportação de carburantes líquidos, semilíquidos e gasosos, seja qual for seu estado e sua composição, quando as refinarias do Estado produzam pelo menos 50% da gasolina que consuma o país.

2) As importações de veículos armados em origem estão sujeitas a autorização prévia e ao cumprimento de exportações compensatórias (Decretos nos. 232/980, de 24 de abril de 1980, 152/985, de 18 de abril de 1985, e seus modificativos).

3) A importação de kits para ensamblagem de veículos está sujeita ao regime de exportações compensatórias e integração nacional –substituíveis entre si- de conformidade com o preceituado pelos Decretos nos. 128/70, de 13 de janeiro de 1970, 152/985, de 18 de abril de 1985, e seus modificativos.

4) A importação de chassis e carroçarias para veículos automotores, exceto as cabines, está restringida às indústrias armadoras de veículos automotores (Decretos nos.  128/1970, de 13 de março de 1970, 494/990, de 20 de outubro de 1990, prorrogado pelo decreto de 12 de novembro de 1991).

5) Fica vedada a importação de motociclos, velocípedes com motor auxiliar, partes, peças separadas e acessórios dos mesmos, usados. (Decreto nº 583/990, prorrogado pelo decreto de 12 de novembro de 1991).

6) O Decreto de 4 de julho de 1991 libera exclusivamente a comercialização no país de vinhos importados somente para os acondicionados em seu recipiente original, que não poderá exceder um litro de capacidade, assegurando-se que não existe alteração de marca ou tipo.

7) Decreto 171/991, de 20 de março de 1991. A importação de trigo está sujeita à outorga prévia de certificados de necessidade emitidos pelo Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca.

8) O Poder Executivo tem a faculdade de estabelecer para as importações Preços Mínimos de Exportação ou preços de Referência quando elas não se ajustam a preços internacionais considerados normais ou quando essa circunstância deriva ou ameaça causar prejuízos graves a uma atividade produtiva que se desenvolva no país (Decretos nos. 787/79, de 31 de dezembro de 1979, 523/990, de 14 de novembro de 1990, 465/91, de 30 de agosto de 1991, e seus concordantes).