OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Décimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos no Acordo de Complementação Econômica nº 18, não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme disposto pelo Decreto Nº 97.945, de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto Nº 429/92, de 17 de janeiro de 1992.

Artigo 2º.- O presente Protocolo terá vigência a partir da data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.