Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 57/08 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regimes Especiais de Importação”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma
MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro
Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível,
no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da
República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 57/08
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões
Nº 31/00, 69/00, 16/01, 36/03, 33/05, 02/06 e 14/07 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC Nº 69/00 dispõe que os Estados Partes poderão estabelecer
Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, determinando, por outro lado, a
eliminação dos regimes aduaneiros especiais de importação adotados
unilateralmente pelos Estados Partes;
Que a Decisão CMC N° 02/06 estabeleceu os setores que deverão ser objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de Importação;
Que a Decisão CMC n° 40/08 aprovou o Regime Especial Comum de Importação para o
setor de ciência e tecnologia; e
Que é necessário estabelecer prazos adicionais àqueles fixados na Decisão
CMC N° 14/07 para que os Estados Partes concluam as tarefas tendentes à
harmonização dos regimes especiais de importação no MERCOSUL e eliminem
os regimes nacionais adotados unilateralmente,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1° - Prorrogar o prazo estabelecido no Artigo 1° da Decisão CMC Nº 14/07, para
que a CCM elabore Regimes Especiais Comuns de Importação para os setores aeronáutico
de educação, saúde, naval, bens integrantes de projetos de investimento e
comércio transfronteiriço terrestre, os quais se encontram listados no Anexo da
Decisão CMC Nº 02/06, assim como aqueles que a CCM determine em virtude do Artigo 3°
da Decisão CMC N° 02/06. Esse trabalho deverá estar concluído pela CCM em tempo
de ser considerado pelo GMC em sua última reunião do segundo semestre de 2010.
Art. 2° - Prorrogar até 31 de dezembro de 2010 o prazo para que o GMC defina o tratamento a
ser dado aos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes que impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum)
que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros países,
bem como os benefícios concedidos ao amparo desses regimes.
O presente artigo não se aplica aos regimes nacionais que poderão permanecer vigentes por
razões tais como impacto econômico limitado ou finalidade não comercial (Decisão
CMC N° 03/06 e normas complementares), nem àqueles setores sujeitos à
elaboração de regimes comuns, de acordo com o disposto no Artigo 1° da presente
Decisão.
Art. 3° - Prorrogar até 31/12/2010 os prazos para apresentação das listas
estabelecidas nos Artigos 1° e 3° da Decisão CMC N° 32/03 e o Artigo 4° da
Decisão CMC N° 69/00.
Art. 4° - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar
a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº
18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 5° - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados
Partes antes de 01/VII/09.
XXXVI CMC – Salvador, 15/XII/08 |