Acordo de Complementação Econômica nº
18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Octogésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução
GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18
a Decisão N° 44/10 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regime de Origem
MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após
a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários
de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a
incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e onze,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo
da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República
do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo
Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 44/10
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 20/09, 01/04 e 01/09 do Conselho do Mercado
Comum e a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que ainda não estão reunidas as condições para a
eliminação dos controles de origem no comércio intrazona.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º – Prorrogar, até 31 de dezembro de 2016, o Regime de Origem do
MERCOSUL, previstos nas Decisões CMC Nº 01/04 e 01/09, para todo o comércio
intrazona.
Art. 2º - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações
junto à Associação Latino Americana de Integração (ALADI) a
protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação
Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3° – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados Partes antes de 30/XII/2010.
XL CMC – Foz do Iguaçu, 16/XII/10.
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