Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução
GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
N° 18 a Diretriz Nº 03/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa
a “Regime de Origem do MERCOSUL (revogação da Diretriz CCM Nº 06/09)”,
que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a
notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de
que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a
incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional
aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida
do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do
MERCOSUL.
Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Septuagésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai:
Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo
Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 03/10
REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 06/09)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão Nº 41/03 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções
Nº 37/04, 70/06, 17/07, 27/07, 28/07, 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 34/08, 56/08 e 57/08
do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 23/07 e 06/09 da Comissão de
Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 37/04, ao regulamentar os Artigos 1º e 2º
da Decisão CMC Nº 41/03, previu a elaboração de uma lista por país
na qual seria indicada a data em que cada produto alcançará o nível de
preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL
em relação a cada um dos Países Andinos.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1° – Aprovar a lista de itens tarifários prevista no Artigo 6º da
Resolução GMC Nº 37/04 que figura como Anexo e faz parte da presente
Diretriz.
Art. 2° – Revogar a Diretriz CCM Nº 06/09.
Art. 3° – Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas
Representações junto à Associação Latinoamericana de
lntegração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo
de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 4° – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes antes de 01/VII/2010.
CXII CCM – Montevidéu, 04/III/10.
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