Acordo de Complementação Econômica nº 18
Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenci�rios da Rep�blica Argentina, da Rep�blica Federativa do Brasil, da Rep�blica do Paraguai e da
Rep�blica Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associa��o,
CONV�M EM:
Artigo 1�.- Substituir o regime geral de origem do Acordo de Complementa��o Econ�mica N� 18 e suas modifica��es
pelo �Regulamento de Origem do MERCOSUL� que consta como Anexo I do presente Protocolo.
Artigo 2�.- O regime geral de origem inclu�do no Regulamento a que se refere o artigo anterior vigorar� a partir
do primeiro dia de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco para todos os produtos amparados pelo artigo 2� do
Regulamento Geral de Origem registrado como Anexo I do presente Protocolo e os produtos do Regime de Adequa��o que,
pelas al�quotas praticadas, estiverem enquadrados como exce��o � Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. Ser�o aplicados
a tais produtos, al�m do referido regime geral, os requisitos espec�ficos de origem registrados no Anexo II deste
Protocolo.
Quanto aos produtos de inform�tica, ser� aplicado o Regime Geral de Origem estabelecido nesse Regulamento at� 31
de janeiro de 1995, data na qual entrar�o em vigor requisitos espec�ficos de origem para o setor.
Os bens de capital dever�o cumprir o Regime Geral de Origem do MERCOSUL.
Artigo 3�.- Os crit�rios de origem mencionados no artigo anterior ser�o aplicados no com�rcio intra-MERCOSUL para a
qualifica��o dos produtos inclu�dos na lista de exce��es da Tarifa Externa Comum nos seguintes casos:
a) quando um ou mais pa�ses signat�rios excetuarem um determinado item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que
estiver acima da Tarifa Externa Comum (converg�ncia descendente), o regime de origem ser� aplicado durante o per�odo
de converg�ncia � Tarifa Externa Comum �s importa��es realizadas por tal ou tais pa�ses; e
b) quando um ou mais pa�ses signat�rios excetuarem um determinado item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que
estiver abaixo da Tarifa Externa Comum (converg�ncia ascendente) o regime de origem ser� aplicado durante o per�odo
de converg�ncia � Tarifa Externa Comum �s exporta��es realizadas por tal ou tais pa�ses.
Artigo 4�.- Os crit�rios mencionados no artigo anterior tamb�m ser�o aplicados �s exporta��es que, provenientes de
algum ou alguns dos pa�ses signat�rios, se destinem a outro ou outros signat�rios e envolvam bens em rela��o aos
quais se tenha decidido aplicar medidas n�o comuns de pol�tica comercial.
Artigo 5�.- Os produtos compreendidos na lista de exce��es do Paraguai � Tarifa Externa Comum ter�o um regime de
origem de 50% de integra��o regional at� 1� de janeiro de 2001 e a partir dessa data e at� 1� de janeiro de 2006
lhes ser� aplicado o Regime Geral de Origem do MERCOSUL. Caso seja detectado um s�bito incremento das exporta��es
destes produtos que implique dano ou amea�a de dano grave, at� 1� de janeiro de 2001 o pa�s afetado poder� adotar
salvaguardas devidamente justificadas.
Artigo 6�.- O com�rcio da Argentina e do Uruguai e do Brasil e do Uruguai de produtos que requeiram requisitos de
origem e que simultaneamente estiverem negociados nos AAP.CE N� 1 e AAP.CE N� 2, respectivamente, cumprir�o como
norma de origem o de at� 50% de insumos n�o origin�rios at� 1� de janeiro de 2001 ou os regimes acordados nos
respectivos acordos.
� estabelecido um programa de converg�ncia linear e gradual � norma geral de origem (60/40) at� 1� de janeiro de 2001.
O n�mero de produtos sujeitos ao requisito de origem estabelecidos nos Acordos de Alcance Parcial de Complementa��o
Econ�mica N� 1 e N� 2 se reduzir� anualmente, de forma linear e autom�tica, at� sua elimina��o em 1� de janeiro de 2001.
Os produtos excetuados da Tarifa Externa Comum e n�o negociados nos Acordos de Alcance Parcial de Complementa��o Econ�mica
Nos. 1 e 2 dever�o cumprir com o Regime Geral de Origem do MERCOSUL (60% do valor agregado regional) e quando for o caso
com os requisitos espec�ficos.
Artigo 7�.- Os pa�ses signat�rios poder�o revisar, de comum acordo e desde que o considerem pertinente, os requisitos
espec�ficos de origem estabelecidos no presente Protocolo, bem como dispor a ado��o de novos requisitos, caso necess�rio.
Artigo 8�.- Os pa�ses signat�rios adotar�o o modelo de Certificado de Origem do MERCOSUL registrado como Anexo III deste
Protocolo.
Os operadores econ�micos ficar�o autorizados a utilizar at� 30 de junho de 1995 o Certificado de Origem da ALADI, bem
como indicar nesse Certificado e/ou na Fatura Comercial correspondente o c�digo tarif�rio do pa�s e o c�digo da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM), n�o configurando impedimento para o r�pido despacho aduaneiro das mercadorias objeto de interc�mbio,
eventuais equ�vocos de classifica��o do C�digo NCM.
Artigo 9�.- O presente Protocolo vigorar� a partir da data de sua subscri��o.
A Secretaria-Geral da Associa��o ser� deposit�ria do presente Protocolo, do qual enviar� c�pias devidamente autenticadas
aos Governos signat�rios.
EM F� DO QUE, os respectivos Plenipotenci�rios subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevid�u, aos trinta dias
do m�s de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas portugu�s e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente v�lidos.
ANEXO I
REGULAMENTO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS NO MERCADO COMUM DO SUL
CAP�TULO I
Defini��o do Regulamento
ARTIGO 1�
O presente Regulamento define as normas de origem MERCOSUL, as disposi��es e as decis�es administrativas a
serem aplicadas pelos Estados Partes a fim de:
1) qualifica��o e determina��o do produto origin�rio;
2) emiss�o dos certificados de origem; e
3) san��es por adultera��o ou falsifica��o dos certificados de origem ou pelo n�o cumprimento dos processos
de verifica��o e controle.
CAP�TULO II
�mbito de aplica��o
ARTIGO 2�
As disposi��es deste Regulamento ser�o aplic�veis nos seguintes casos:
- produtos que estejam em processo de converg�ncia � Tarifa Externa Comum;
- produtos sujeitos � Tarifa Externa Comum, mas cujos insumos, partes, pe�as e componentes estejam em processo
de converg�ncia, salvo os casos em que o valor dos insumos supere 40% do valor FOB total do produto final;
- medidas de pol�tica comercial diferentes aplicadas por um ou mais Estados Partes; e
- em casos excepcionais a serem decididos pela Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL.
CAP�TULO III
Regime Geral de Origem
ARTIGO 3�
Ser�o considerados origin�rios:
a) os produtos elaborados integralmente no territ�rio de qualquer um dos Estados Partes quando em sua elabora��o
forem utilizados, �nica e exclusivamente, materiais origin�rios dos Estados Partes;
b) os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da ca�a e da pesca, extra�dos, colhidos ou
apanhados, nascidos e criados em seu territ�rio ou em suas �guas territoriais, patrimoniais e zonas econ�micas
exclusivas e os produtos do mar extra�dos fora de suas �guas territoriais, patrimoniais e zonas econ�micas
exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu territ�rio e processados
em suas zonas econ�micas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos prim�rios de embalagem e conserva��o,
necess�rios para sua comercializa��o e que n�o impliquem mudan�a na classifica��o da nomenclatura;
c) os produtos em cuja elabora��o forem utilizados materiais n�o origin�rios dos Estados Partes, quando
resultantes de um processo de transforma��o realizado em seu territ�rio, que lhes confira uma nova individualidade
caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posi��o diferente � dos
mencionados materiais, exceto nos casos em que se considerar necess�rio o crit�rio de mudan�a de posi��o
tarif�ria mais valor agregado de 60%.
N�o obstante, n�o ser�o considerados origin�rios os produtos resultantes de opera��es ou processos efetuados
no territ�rio de um Estado Parte pelos quais adquiram a forma final em que ser�o comercializados, quando nessas
opera��es ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos n�o origin�rios dos Estados Partes
e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, sele��o,
classifica��o, marca��o, composi��o de sortimentos de mercadorias ou simples dilui��es sem �gua ou outra
subst�ncia que n�o altere as caracter�sticas do produto como origin�rio ou outras opera��es ou processos
equivalentes;
d) nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) n�o possa ser cumprido porque o processo de
transforma��o operado n�o implica mudan�a de posi��o na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, ser� suficiente
que o valor CIF porto de destino ou CIF porto mar�timo dos insumos de terceiros pa�ses n�o exceda 40% do
valor FOB das mercadorias de que se tratar.
Na pondera��o dos materiais origin�rios de terceiros pa�ses para os Estados Partes sem litoral mar�timo,
ser�o considerados como porto de destino os dep�sitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados
Partes, quando os materiais chegarem por via mar�tima;
e) os produtos resultantes de opera��es de ensamblagem ou montagem realizadas no territ�rio de um pa�s
do MERCOSUL, utilizando materiais origin�rios de terceiros pa�ses, quando o valor CIF porto de destino
ou CIF porto mar�timo desses materiais n�o exceda 40% do valor FOB; e
f) os produtos que cumpram com os requisitos espec�ficos a serem estabelecidos de conformidade com o
procedimento disposto no Artigo 2 da Resolu��o 6/94 do GMC. Os Bens de Capital cumprir�o o regime
geral de origem do MERCOSUL.
ARTIGO 4�
A Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL poder� estabelecer futuramente requisitos espec�ficos de origem, de
forma excepcional e justificada, que prevalecer�o sobre os crit�rios gerais, bem como rever os requisitos
estabelecidos.
ARTIGO 5�
Na determina��o dos requisitos espec�ficos de origem a que se refere o Artigo 4�, bem como na revis�o dos
que tiverem sido estabelecidos, a Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL tomar� como base, individual ou
conjuntamente, os seguintes elementos:
I � Materiais e outros insumos empregados na produ��o:
a) Mat�rias-primas:
i) mat�ria-prima preponderante ou que confira ao produto sua caracter�stica essencial; e
ii) mat�rias-primas principais.
b) Partes e pe�as:
i) parte ou pe�a que confira ao produto sua caracter�stica final;
ii) partes ou pe�as principais; e
iii) percentual das partes ou pe�as com rela��o ao valor total.
c) Outros insumos.
II � Processo de transforma��o ou elabora��o utilizado.
III � Propor��o m�xima do valor dos materiais importados de terceiros pa�ses a respeito do valor total do
produto que resultar do procedimento de valora��o acordado em cada caso.
Em casos excepcionais, quando os requisitos espec�ficos n�o puderem ser cumpridos pela ocorr�ncia de
problemas circunstanciais de abastecimento, disponibilidade, especifica��es t�cnicas, prazo de entrega
e pre�o, poder�o ser utilizados materiais n�o origin�rios dos Estados Partes.
Dada a situa��o prevista no par�grafo anterior, as entidades autorizadas do Estado Parte exportador emitir�o
o certificado correspondente, que dever� ser acompanhado de uma declara��o de necessidade, expedida pela
autoridade governamental competente, informando ao Estado Parte importador e � Comiss�o de Com�rcio os
antecedentes e circunst�ncias que justifiquem a emiss�o desse documento.
Perante a cont�nua reitera��o destes casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador comunicar�
esta situa��o � Comiss�o de Com�rcio para os efeitos da revis�o do requisito espec�fico.
O crit�rio de m�xima utiliza��o de materiais e outros insumos origin�rios dos Estados Partes n�o poder� ser
considerado para fixar requisitos que impliquem uma imposi��o de materiais ou outros insumos dos mencionados
Estados Partes quando, a ju�zo dos mesmos, estes n�o cumprirem as condi��es adequadas de abastecimento, qualidade
e pre�o ou que n�o se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.
ARTIGO 6�
A pedido de qualquer Estado Parte, a Comiss�o de Com�rcio poder� autorizar a revis�o dos requisitos espec�ficos
de origem previstos nos Artigos 3� a 5�. O Estado Parte solicitante dever� fornecer e fundamentar os requisitos a
plic�veis ao produto ou produtos de que se tratar.
ARTIGO 7�
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais origin�rios do territ�rio de qualquer um dos pa�ses
do MERCOSUL, incorporados a determinado produto, ser�o considerados origin�rios do territ�rio deste �ltimo.
ARTIGO 8�
Para os efeitos do presente regime, entender-se-� que a express�o �materiais� compreende as mat�rias-primas,
os insumos, os produtos intermedi�rios e as partes e pe�as utilizadas na elabora��o do produto.
ARTIGO 9�
Para os efeitos do presente regime, a express�o �territ�rio� compreende o territ�rio dos Estados Partes do
MERCOSUL, incluindo suas �guas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geogr�ficos.
ARTIGO 10
Para que as mercadorias origin�rias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, elas dever�o ter sido
expedidas diretamente do Estado Parte exportador para o Estado Parte importador. A esses efeitos se considera
expedi��o direta:
a) as mercadorias transportadas sem passar pelo territ�rio de algum pa�s n�o participante do MERCOSUL;
b) as mercadorias transportadas em tr�nsito por um ou mais pa�ses n�o participantes, com ou sem transbordo ou
armazenamento tempor�rio, sob a vigil�ncia de autoridade aduaneira competente nesses pa�ses, desde que:
i) o tr�nsito estiver justificado por raz�es geogr�ficas ou por considera��es referentes a requerimentos de
transporte;
ii) n�o estiverem destinadas ao com�rcio, uso ou emprego no pa�s de tr�nsito; e
iii) n�o sofram, durante o transporte ou dep�sito, nenhuma opera��o diferente das de carga ou descarga ou
manipula��o para mant�-las em boas condi��es ou assegurar sua conserva��o.
c) poder� aceitar-se a interven��o de operadores de outro pa�s desde que, atendidas as disposi��es de a) e b),
exista fatura comercial emitida pelo interveniente e o Certificado de Origem emitido pelas autoridades do Estado
Parte exportador.
CAP�TULO IV
Entidades Certificadoras
ARTIGO 11
A emiss�o dos certificados de origem incumbir� a reparti��es oficiais, a serem designadas pelos Estados Partes,
que poder�o delegar a emiss�o dos certificados de origem a outros organismos p�blicos ou entidades de classe de
n�vel superior, que atuem em jurisdi��o nacional, estadual ou provincial. Uma reparti��o oficial em cada Estado
Parte ser� respons�vel pelo controle da emiss�o dos certificados de origem.
Cada Estado Parte comunicar� � Comiss�o de Com�rcio a reparti��o oficial correspondente.
ARTIGO 12
Na delega��o de compet�ncia para a emiss�o dos certificados de origem, as reparti��es oficiais levar�o em conta a
representatividade, a capacidade t�cnica e a idoneidade das entidades de classe de n�vel superior para a presta��o
desse servi�o.
ARTIGO 13
Os Estados Partes comunicar�o � Comiss�o de Com�rcio o nome das reparti��es oficiais e das entidades de classe de
n�vel superior, autorizadas para emitir certificados de origem, com o registro e fac-s�mile das assinaturas dos
funcion�rios acreditados para esses efeitos.
CAP�TULO V
Declara��o, Certifica��o e Comprova��o de Origem
ARTIGO 14
O certificado de origem � o documento que permite comprovar a origem das mercadorias, devendo acompanhar as mesmas
em todos os casos sujeitos � aplica��o de normas de origem, de acordo com o artigo 2� do presente Regime, salvo
nos casos previstos no artigo 4�. Esse certificado dever� satisfazer os seguintes requisitos:
- ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;
- identificar as mercadorias a que se refere; e
- indicar inequivocamente que a mercadoria a que se refere � origin�ria do Estado Parte de que se tratar, nos
termos e disposi��es do presente Regulamento.
ARTIGO 15
O pedido de Certificado de Origem dever� ser precedido de uma declara��o juramentada, ou outro instrumento jur�dico
de efeito equivalente, subscrito pelo produtor final, que indicar� as caracter�sticas e componentes do produto e os
processos de sua elabora��o, contendo como m�nimo os seguintes requisitos.
a) Empresa ou raz�o social
b) Domic�lio legal e da planta industrial
c) Denomina��o do material a ser exportado e posi��o NCM/SH
d) Valor FOB
e) Descri��o do processo produtivo
f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto, indicando:
i) materiais, componentes e/ou partes e pe�as nacionais;
ii) materiais, componentes e/ou partes e pe�as origin�rios de outros Estados Partes, indicando proced�ncia:
- C�digos NCM/SH
- Valor CIF em d�lares americanos
- Percentagens de participa��o no produto final
iii) Materiais componentes e/ou partes e pe�as origin�rios de terceiros pa�ses:
- C�digos NCM/SH
- Valor CIF em d�lares americanos
- Percentagem de participa��o no produto final.
A descri��o do produto inclu�do na declara��o que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no
presente regulamento dever� coincidir com a que corresponde ao c�digo da Nomenclatura do Mercado Comum (NCM/SH) e
com a que consta na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem, que acompanham os documentos apresentados
para seu despacho aduaneiro. Adicionalmente, poder� ser inclu�da a descri��o usual do produto.
As declara��es mencionadas dever�o ser apresentadas com uma antecipa��o suficiente para cada pedido de certifica��o.
No caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e desde que o processo e os materiais componentes n�o
forem alterados, a declara��o poder� ter uma validez de 180 dias, contados a partir da data de sua emiss�o.
ARTIGO 16
Os Certificados de Origem emitidos pelas entidades autorizadas dever�o respeitar um n�mero de ordem correlativa e
permanecer arquivados na entidade certificadora durante um per�odo de 2 (dois) anos, a partir da data de emiss�o.
Tal arquivo dever� incluir tamb�m todos os antecedentes relativos ao certificado emitido como tamb�m aqueles
relativos � declara��o exigida, de conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
As entidades autorizadas manter�o um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual
dever� conter como m�nimo o n�mero do certificado, o requerente do mesmo e a data de sua emiss�o.
Os certificados de origem ter�o um prazo de validez de 180 (cento e oitenta) dias e dever�o ser emitidos
exclusivamente em formul�rio anexo, que carecer� de validez caso n�o esteja devidamente preenchido em todos
seus campos.
ARTIGO 17
Os Certificados de Origem dever�o ser emitidos no mais tardar 10 (dez) dias �teis depois do embarque
definitivo das mercadorias amparadas pelos mesmos.
CAP�TULO VI
Autenticidade dos Certificados
ARTIGO 18
N�o obstante a apresenta��o do certificado de origem nas condi��es estabelecidas por este Regulamento e suas
normas complementares, as autoridades competentes poder�o, no caso de fundamentadas d�vidas em rela��o �
autenticidade ou veracidade do certificado, requerer da reparti��o oficial respons�vel pela verifica��o e
controle dos certificados de origem, informa��es adicionais com a finalidade de elucidar a quest�o.
O Estado Parte importador n�o deter� os tr�mites de importa��o da mercadoria de que se tratar. Entretanto,
poder�, al�m de solicitar as provas adicionais que correspondam, adotar as medidas que considere necess�rias
para garantir o interesse fiscal.
ARTIGO 19
A reparti��o oficial respons�vel pela verifica��o e controle dos Certificados de Origem dever� fornecer as
informa��es solicitadas por aplica��o do disposto no artigo 18 em um prazo n�o superior a 15 (quinze) dias
�teis, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido. As informa��es ter�o car�ter confidencial
e ser�o utilizadas exclusivamente para esclarecer tais casos.
ARTIGO 20
Nos casos em que a informa��o solicitada n�o for provida ou for insatisfat�ria, as autoridades do pa�s importador
de tais mercadorias poder�o dispor, de forma preventiva, a suspens�o do ingresso de novas opera��es relativas a
produtos dessa empresa ou de opera��es vinculadas com as entidades certificadoras envolvidas, incluindo as que se
encontrarem em curso ou em tr�mites aduaneiros. Imediatamente as autoridades do pa�s importador dever�o submeter �
Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL os antecedentes do caso, a qual dever� arbitrar a decis�o final dentro do prazo de
20 (vinte) dias corridos.
ARTIGO 21
Para os efeitos de verificar se um bem � origin�rio de um dos Estados Partes, o Estado Parte importador, atrav�s da
autoridade competente do Estado Parte exportador, poder�:
a) encaminhar question�rios escritos a exportadores ou produtores do territ�rio de outro Estado Parte;
b) solicitar, em casos devidamente justificados, que esta autoridade realize as gest�es pertinentes a fim de poder
realizar visitas de verifica��o �s instala��es de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos,
as instala��es utilizadas na produ��o do bem em quest�o, bem como outras a��es que contribuam para a verifica��o da
origem; e
c) levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes.
Neste sentido, os Estados Partes se comprometem a facilitar a realiza��o de Auditorias Externas rec�procas.
CAP�TULO VII
San��es
ARTIGO 22
Quando se comprovar que os certificados emitidos por uma entidade autorizada n�o se ajustam �s disposi��es contidas
no presente Regulamento, ou a suas normas complementares, ou se verificar a falsifica��o ou adultera��o de certificados
de origem, o pa�s recebedor das mercadorias amparadas por esses certificados poder� adotar as san��es que estimar
procedentes para preservar seu interesse fiscal ou econ�mico.
As entidades emissoras de certificados de origem ser�o co-respons�veis com o solicitante no que se refere � autenticidade
dos dados contidos no Certificado de Origem e na declara��o mencionada no artigo 16, no �mbito da compet�ncia que lhe
foi delegada.
Esta responsabilidade n�o poder� ser imputada quando uma entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado de
origem com base em informa��es falsas providas pelo solicitante, o qual est� fora das pr�ticas usuais de controle a
seu cargo.
ARTIGO 23
Quando se comprovar a falsidade na declara��o prevista para a emiss�o de um certificado de origem, e sem preju�zo
das san��es penais correspondentes segundo a legisla��o de seu pa�s, o exportador ser� suspenso por um prazo de 18
(dezoito) meses para realizar opera��es no �mbito do MERCOSUL. As entidades autorizadas para emitir certificados
que o tiverem feito nas condi��es estabelecidas neste artigo poder�o ser suspensas para a emiss�o de novas
certifica��es por um prazo de 12 (doze) meses.
Em caso de reincid�ncia, o produtor final e/ou exportador ser� (�o) definitivamente inabilitado (s) para operar
no MERCOSUL e a entidade definitivamente desacreditada para emitir certificados de origem no �mbito do mesmo
mercado.
ARTIGO 24
Quando se constatar a adultera��o ou falsifica��o de certificados em qualquer de seus elementos, as autoridades
competentes do pa�s emissor inabilitar�o o produtor final e/ou exportador para atuar no �mbito do MERCOSUL.
Esta san��o poder� ser extensiva � entidade ou entidades certificadoras quando as autoridades competentes do
pa�s assim estimarem.
ARTIGO 25
Disposi��es Finais
Os Estados Partes acordam que as normas contidas no presente Regulamento e em seus Anexos, tanto no que se
refere ao Regime Geral quanto aos requisitos dos Anexos I e II ser�o as m�nimas para o universo tarif�rio que
for inclu�do em negocia��es comerciais e preferenciais com terceiros pa�ses.
ANEXO II
1. SETOR QU�MICO
Os produtos dos Cap�tulos 28 e 29 devem cumprir com o requisito de origem estabelecido na letra "c" do Art�culo 3�
do Regime Geral e serem obtidos atrav�s de um processo produtivo que traduza uma modifica��o molecular resultante
de substancial transforma��o e que crie uma nova identidade qu�mica.
2. SETOR SIDER�RGICO
- FERRO OU A�OS N�O LIGADOS -
NCM |
DESCRI��O |
REQUISITO |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou a�os n�o ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados
a quente, n�o folheados, nem revestidos |
Devem ser produzidos a partir dos produtos inclu�dos nas posi��es 7201 a 7206, fundidos ou transformados
em lingotes |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou a�os n�o ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados
ou revestidos |
|
7216 |
Perfis de ferro ou a�os n�o ligados |
|
7217 |
Fios de ferro ou a�os n�o ligados |
|
- A�OS INOXID�VEIS -
NCM |
DESCRI��O |
REQUISITO |
7220 |
Produtos laminados planos de a�os inoxid�veis, de largura inferior a 600 mm |
Devem ser produzidos a partir dos produtos inclu�dos na posi��o 7218 |
7222 |
Barras e perfis, de a�os inoxid�veis |
|
7223.00.00 |
Fios de a�os inoxid�veis |
|
3 - SETOR DE TELECOMUNICA��ES
NCM |
DESCRI��O |
REQUISITO |
8517 |
Aparelhos el�tricos para telefonia ou telegrafia por fio, inclu�dos os aparelhos de telecomunica��o por corrente
portadora
EXCETO
8517.40.21
8517.40.22
8517.40.23
8517.40.29
8517.40.32
8517.40.51
8517.81.10 |
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3�, letra �c�, e o seguinte processo produtivo: montagem de no m�nimo 80% das placas de circuito impresso, por produto; montagem e solda de todos os componentes na placa de circuito impresso; das partes el�tricas e mec�nicas totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes e integra��o das placas de circuito impresso e nas partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifus�o ou televis�o, mesmo incorporado um aparelho de recep��o ou um aparelho de grava��o ou de reprodu��o de som, c�maras de televis�o
EXCETO
8525.20.11
8525.20.12
8525.20.21
8525.20.23
8525.20.30 |
|
8527.90.19 |
Outros |
|
8529.90.12 |
Circuitos impressos montados com componentes el�tricos ou eletr�nicos |
|
8529.90.19 |
Outros |
|
8543.80.12 |
NOM |
|
8543.80.14 |
NOM |
|
8543.80.15 |
NOM |
|
8543.80.19 |
Outros |
|
8543.80.90 |
Outros |
|
4 - SETOR DE INFORM�TICA
01. B�sico
8470.50.11 |
8470.50.19 |
8471.20.13 |
8471.20.90 |
8471.91.59, |
8471.91.60 |
8471.91.90 |
8471.92.11 |
8471.92.12 |
8471.92.19, |
8471.92.21 |
8471.92.22 |
8471.92.29 |
8471.92.41 |
8471.92.49, |
8471.92.52 |
8471.92.53 |
8471.92.59 |
8471.92.61 |
8471.92.62, |
8471.92.71 |
8471.92.72 |
8471.92.73 |
8471.92.74 |
8471.92.80, |
8471.92.99 |
8471.93.31 |
8471.93.39 |
8471.93.90 |
8471.99.11, |
8471.99.13 |
8471.99.19 |
8471.99.21 |
8471.99.22 |
8471.99.23, |
8471.99.29 |
8471.99.90 |
8472.90.10 |
8472.90.21 |
8472.90.29, |
8472.90.59 |
8473.29.90 |
8473.30.11 |
8473.30.19 |
8473.30.21, |
8473.30.24 |
8473.30.29 |
8473.30.31 |
8473.30.39 |
8473.30.99, |
8473.40.90 |
8511.80.30 |
8517.40.21 |
8517.40.22 |
8517.40.23, |
8517.40.29 |
8531.20.00 |
8537.10.10 |
8540.10.20 |
8540.10.30, |
8540.30.12 |
9026.10.11 |
9028.30.11 |
90.28.30.21 |
9028.30.31, |
9030.20.19 |
9030.39.11 |
9030.39.19 |
9030.40.10 |
9030.40.20, |
9030.40.30 |
9030.40.90 |
9030.81.10 |
9030.81.20 |
9030.89.30, |
9030.89.40 |
9030.89.90 |
9030.90.20 |
9030.90.30 |
9030.90.90, |
9031.80.40 |
9032.89.11 |
9032.89.21 |
9032.89.22 |
9032.89.23, |
9032.89.24 |
9032.89.25 |
9032.89.29 |
9032.89.81 |
9032.89.82, |
9032.89.83 |
9032.89.89 |
9022.90.90 |
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A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
B. Montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes.
C. Integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto
final, de acordo com os itens �A� e �B� acima.
Ficam dispensados da montagem os seguintes m�dulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos (posi��o 8473.30.22) para impressoras da posi��o 8471.92.21;
2) Mecanismos (posi��o 8517.90.91) para aparelhos de "fac-s�mile" das posi��es 8517.40.21 e 8517.40.22;
3) Banco de martelos (posi��o 8473.30.23) para impressoras de linha (posi��o 8471.92.11).
Ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produ��o
dos mesmos atenda o estabelecido nos itens �A� e �B�.
N�o descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido a inclus�o em um mesmo corpo ou gabinete de
unidades de discos magn�ticos, �pticos e fonte de alimenta��o.
02. Microcomputadores port�teis
(8471.20.13 e 8471.20.19)
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementam as fun��es
de processamento e mem�ria, as controladoras de perif�ricos para teclado, v�deo e unidades de discos magn�ticos
r�gidos e as interfaces de comunica��o serial e paralela, cumulativamente.
Quando as unidades centrais de processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete placas de circuito impresso
que implementem as fun��es de rede local ou emula��o de terminal, estas placas tamb�m dever�o ter a montagem e
soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
B. Montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes.
C. Integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final,
de acordo com os itens �A� e �B� acima.
Ficam dispensados da montagem os seguintes m�dulos ou subconjuntos:
- Visor (�display�) (posi��o 8473.30.91 e 8473.30.92).
N�o descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido a inclus�o em um mesmo corpo ou gabinete de unidades
de discos magn�ticos, �pticos e fonte de alimenta��o.
03. Unidades digitais de processamento de computadores de pequena capacidade (8471.91.10)
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementam as fun��es de
processamento e mem�ria e as seguintes interfaces: serial, paralela, de unidades de discos magn�ticos, de teclado
e de v�deo, cumulativamente.
Quando as unidades centrais de processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete placas de circuito impresso que
implementem as fun��es de rede local ou emula��o de terminal, estas placas tamb�m dever�o ter a montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso.
Nas unidades digitais de processamento do tipo �discless� destinadas a interconex�o em redes locais, a montagem da
placa que implementa a interface de rede local poder� substituir a montagem das placas que implementam as interfaces
serial, paralela e de unidades de discos magn�ticos.
B. Montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes.
C. Integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final,
de acordo com os itens �A� e �B� acima.
N�o descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido a inclus�o em um mesmo corpo ou gabinete de
unidades de discos magn�ticos, �pticos e fonte de alimenta��o.
04. Unidades digitais de computadores de m�dia e de grande capacidades (8471.91.20 e 8471.91.30).
A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem,
no m�nimo, 3 (tr�s) das 5 (cinco) seguintes fun��es: a) processamento central; b) mem�ria; c) unidade de
controle integrada/interface ou controladoras de perif�ricos; d) suporte e diagn�stico de sistema; e)
canal ou interface de comunica��o com unidade de entrada e sa�da de dados e perif�ricos; ou, alternativamente,
a montagem de pelo menos 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem quaisquer destas fun��es:
B. Montagem e integra��o das placas de circuito impresso e dos conjuntos el�tricos e mec�nicos na forma��o
do produto final;
C. Quando a montagem do produto for realizada com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos dever�o ser
montados a partir de seus subconjuntos, tais como fonte de alimenta��o, placa de circuito impresso e cabos.
Quando a empresa optar pela montagem do n�mero de placas de circuito impresso estabelecida no item �A�, caso
utilize placas que sejam padr�es do mercado, como por exemplo, placas de mem�ria do tipo �SIMM� da posi��o
8473.30.42, ser� considerada uma placa por fun��o, independentemente da quantidade de placas montadas para
implementar a fun��o.
Para o cumprimento do disposto ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros,
desde que a produ��o dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens �A�, �B� e �C�.
O disposto neste Regime tamb�m se aplica �s unidades de controle de perif�ricos, tais como controladores de discos,
de fitas, de impressoras e de leitores �pticos e/ou magn�ticos e as expans�es das fun��es mencionadas no item �A�,
mesmo quando n�o se apresentarem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.
05. Unidades digitais de computadores de muito grande capacidade (8471.91.40).
A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem, no m�nimo,
duas das cinco seguintes fun��es: a) canal de comunica��o; b) mem�ria; c) processamento central; d) unidade de controle
integrada/inter-face; e suporte e diagn�stico de sistema ou, alternativa, a montagem de, no m�nimo, 3 (tr�s) placas de
circuitos impressos que implementem quaisquer destas fun��es.
B. Montagem e integra��o das placas de circuito impresso e dos conjuntos el�tricos e mec�nicos na forma��o do produto
final.
C. Quando a montagem do produto for realizada com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos dever�o ser montados
a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimenta��o, placa de circuito impresso e cabos.
Quando a empresa optar pela montagem do n�mero de placas de circuito impresso, estabelecida no item �A�, caso utilize
placas que sejam padr�es de mercado, como por exemplo, placas de mem�ria do tipo �SIMM� da posi��o 8473.30.42, ser�
considerada uma placa por fun��o, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a fun��o.
Para o cumprimento do disposto ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros,
desde que a produ��o dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens �A�, �B� e �C�.
O disposto neste Regime tamb�m se aplica �s unidades de controle de perif�ricos, tais como controladores de discos,
de fitas, de impressoras e de leitores �pticos ou magn�ticos e �s expans�es das fun��es mencionadas no item �A�
quando n�o se apresentarem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.
06. Discos R�gidos
(847l.93.12 e 8471.93.19)
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
B. Montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes
(HDA-Head Disk Assembly).
C. Integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto
final, de acordo com os itens �A� �B� acima.
D. Ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produ��o
dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens �A� e �B�.
E. Para a produ��o de discos magn�ticos com capacidade de armazenamento superior a 1 GBYTES por HDA (Head Disk
Assembly) n�o formatado, poder� ser feita a op��o entre cumprir o disposto nos itens �A� ou �B�, sendo que no
caso do cumprimento do disposto no item �A� dever�o ser soldados e montados todos os componentes nas placas de
circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes fun��es:
I � comunica��o com a unidade controladora do disco;
II- posicionamento dos conjuntos de leitura e grava��o; ou
III- leitura e grava��o.
07. Circuitos impressos montados com componentes el�tricos ou eletr�nicos (8473.29.10; 8473.30.41; 8473.30.49;
8473.40.10; 8517.90.10; 8529.90.12 e 9032.90.10).
Montagem e soldagem nas placas de circuitos impressos de todos os componentes, desde que estes n�o partam da
posi��o 8473.30.
08. Placas (M�dulos de Mem�ria) com uma superf�cie inferior ou igual a 50 cm2.
A. Montagem da pastilha semicondutora n�o encapsulada.
B. Encapsulamento da pastilha.
C. Teste (ensaio) el�trico.
D. Marca��o (identifica��o) do componente (mem�ria).
E. Montagem e soldagem dos componentes semicondutores (mem�ria) no circuito impresso.
09. Componentes Semicondutores e Dispositivos Optoeletr�nicos
(854l.10.22; 854l.1029; 854l.10.32; 854l.10.39; 854l.2l.30 NOM;
854l.29.20; 8541.30.21; 8541.30.29; 8541.40.16; 8541.40.21;
8541.40.22; 8541.40.26; 8541.50.20; 8542.11.21; 8542.11.29;
8542.11.31; 8542.11.39; 8542.1921; 8542.19.29)
A. Montagem da pastilha semicondutora n�o encapsulada.
B. Encapsulamento da pastilha montada.
C. Teste (ensaio) el�trico ou optoeletr�nico.
D. Marca��o (identifica��o).
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micr�metros (micra) e os diodos de pot�ncia
dever�o tamb�m realizar o processamento f�sico-qu�mico da pastilha semicondutora.
F. Os circuitos integrados monol�ticos projetados em um dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as
fases �A� e �B� acima.
10. Componentes a filme espesso ou a filme fino
(8542.20.10 e 8542.20.90)
A . Processamento f�sico-qu�mico sobre substrato.
B. Teste (ensaio) el�trico ou optoeletr�nico.
C. Marca��o (identifica��o).
D. Para a produ��o de circuitos integrados h�bridos ficam dispensados de atender os itens �A�, �B�
e �C�, os componentes semicondutores utilizados como insumos na produ��o dos mesmos.
11. C�lulas Fotovolt�icas
(8541.40.31 e 8541.40.32)
A. Processamento f�sico-qu�mico referente a etapas de divis�o, texturiza��o e metaliza��o.
B. Encapsulamento da pastilha montada.
C. Teste (ensaio) el�trico ou optoeletr�nico.
D. Marca��o (identifica��o).
12. Cabos �pticos
(8544.70.10, 8544.70.30, 8544.70.90 e 9001.10.20)
A. Pintura de fibras.
B. Reuni�o de fibras em grupos.
C. Reuni�o para forma��o de n�cleo.
D. Extrus�o da capa ou aplica��o de arma��o met�lica e marca��o.
E. Ser� admitida a realiza��o das atividades descritas nos itens �A� e �B� por
terceiros, desde que efetuadas em um dos Estados Partes.
F. As empresas dever�o realizar atividades de engenharia, referentes ao desenvolvimento
e adapta��o do produto � sua fabrica��o e testes (ensaios) de aceita��o operacional.
G. Os cabos �pticos dever�o utilizar fibras �pticas que atendam o requisito espec�fico de origem
definido para as mesmas.
13. Fibras �pticas
(9001.10.11 e 9001.10.19)
A. Processamento f�sico-qu�mico que resulte na obten��o da pr�-forma.
B. Puxamento da fibra.
C. Testes.
D. Embalagens.
E. Ser� admitida a realiza��o da atividade descrita no item �A� por terceiros, desde que efetuada
em um dos Estados Partes.
F. As empresas dever�o realizar atividades de engenharia, referentes ao desenvolvimento e adapta��o
do produto a sua fabrica��o e testes (ensaios).
ANEXO III
Certifica��o de Origem do MERCOSUL
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