Acordo de Complementação Econômica nº 18
Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Nonagésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil
e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
REITERANDO que, no Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18, o Grupo Mercado Comum
foi designado como órgão encarregado da administração do ACE-18 e foi
autorizado a dispor, quando assim o considere pertinente, a protocolização daqueles
instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias
para o estabelecimento do Mercado Comum.
CONSIDERANDO o Protocolo de Ushuaia de 24 de julho de mil novecentos e noventa e oito e a
“Decisão sobre a Suspensão do Paraguai no MERCOSUL em Aplicação
do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático”, de 29 de junho de dois mil e
doze.
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução
GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N°
18 a Decisão N° 25/12 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Ações
pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais
derivados da conjuntura econômica internacional”, que consta como anexo e integra o
presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após
a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de
que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos de
Argentina, Brasil e Uruguai.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3° - O presente Protocolo Adicional está aberto à posterior
adesão da República do Paraguai, uma vez que cesse sua suspensão do direito
de participar nos órgãos do MERCOSUL e das deliberações.
Artigo 4° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Nonagésimo
Segundo Protocolo Adicional ao ACE-18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e doze, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: Rubén Javier Ruffi; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Linda Rabbaglietti.
SECRETARIA DO MERCOSUL
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 07/08/12
Jeferson Miola
Diretor
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 25/12
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE DESEQUILÍBRIOS COMERCIAIS
DERIVADOS DA CONJUNTURA ECONÔMICA INTERNACIONAL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo
de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile, as Decisões
Nº 07/94, 22/94, 18/97, 56/10 e 39/11 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções
aprovadas pelo Grupo Mercado Comum em matéria tarifária.
CONSIDERANDO:
Que a consecução dos objetivos atribuídos ao mercado comum requer a
adoção de instrumentos comuns de política comercial.
Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve ter em conta a
conjuntura econômica internacional.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1° – Autoriza-se os Estados Partes, uma vez cumpridos com os procedimentos
estabelecidos nos Artigos 3°, 4° e 5°, nos termos da presente Decisão, a
elevar de forma transitória, as alíquotas do imposto de importação
acima da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações originárias de
extrazona.
As alíquotas do imposto de importação a serem aplicadas, conforme o autoriza
o parágrafo anterior, não poderão ser superiores ao máximo consolidado
pelos Estados Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC).
Art. 2° - As elevações das alíquotas do direito de importação
referidas no artigo 1° não poderão superar em cada Estado Parte a quantidade de
200 códigos NCM (NCM a 8 dígitos).
Art. 3° – Os pedidos de adoção das medidas previstas nesta Decisão
deverão ser acompanhados pelo Formulário básico, que consta como Anexo da
presente, e serem submetidos à consideração dos demais Estados Partes,
através da Presidência Pro Tempore, com cópia para os Estados Partes
e a Secretaria do MERCOSUL.
Os Estados Partes poderão agregar ao formulário básico previsto no
parágrafo anterior a informação adicional que estimarem pertinente, tais
como, dados sobre a evolução das importações de extrazona e seu
impacto na produção nacional do Estado Parte que realizar o pedido.
Art. 4º - As coordenações nacionais da Comissão de Comércio
do MERCOSUL dos Estados Partes terão quinze (15) dias úteis para informar os
demais Estados Partes com cópia à SM, sobre sua eventual objeção
à elevação ou elevações tarifária(s) apresentada(s).
Tal objeção deverá ser fundamentada com informação objetiva
que contemple dados de comércio nacional, regional e extrarregional e, na medida do
possível, informação adicional conforme o Anexo.
Expirado o prazo previsto no presente artigo e constatada a ausência de objeção,
o Estado Parte que solicitou a medida estará autorizado a implementar imediatamente a
elevação tarifária apresentada.
Art. 5º - A referida medida será automaticamente aprovada pela Comissão de
Comércio do MERCOSUL em sua seguinte reunião, mediante Diretriz, caso se cumpram
as condições do Artigo 4º. Caso contrário, o tema ingressará
na agenda da seguinte reunião da CCM para o tratamento do caso e o exame da
objeção apresentada.
Art. 6° – As medidas previstas no Artigo 1° poderão ser aplicadas por um
período de até doze (12) meses, contados a partir da data de entrada em vigor
da norma ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário.
Art. 7° – As medidas referidas para cada código da NCM poderão ser
prorrogadas por prazos renováveis de até doze (12) meses, caso persistam as
circunstâncias que motivaram sua adoção.
Art. 8° – As renovações e alterações dos pedidos
seguirão os procedimentos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da
presente Decisão.
O pedido para prorrogar a medida poderá ser apresentado até trinta (30) dias
antes de a medida expirar.
Quando um Estado Parte se opuser à prorrogação da medida, a CCM deverá
analisar se as condições que motivaram sua adoção persistem e os
motivos pelos quais existe uma oposição à prorrogação.
Nesse caso, a CCM, ao decidir sobre a prorrogação, poderá propor
modificações no que diz respeito à vigência da aplicação
da medida e à alíquota para os produtos objeto das elevações
tarifárias.
Art. 9° – O prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do
Estado Parte beneficiário, estabelecido na Diretriz que for adotada ao amparo desta
Decisão, não poderá exceder os sessenta (60) dias contados a partir
da data de sua aprovação.
Art. 10 - As medidas aplicadas ao amparo da presente Decisão serão objeto de
uma avaliação semestral pela CCM, com vistas a analisar seus efeitos sobre os
fluxos de comércio, a integração produtiva intrazona, seu efeito na
competitividade de outros setores e as condições de concorrência. Com este
intuito, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística
necessária, por código NCM, bem como outros elementos de informação
complementar.
Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a analisar e levar a cabo as ações
necessárias com vistas a corrigir as possíveis assimetrias que se produzam como
consequência destas medidas.
Art. 11 – Este mecanismo estará vigente até 31 de dezembro de 2014.
Art. 12 - Revogar a Decisão CMC Nº 39/11.
Art.13 - Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI)
para fins de protocolização da presente Decisão no marco do Acordo de
Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC N° 43/03.
Art. 14 – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados Partes antes de 31/VIII/2012.
XLIII CMC – Mendoza, 29/VI/12.
ANEXO
FORMULÁRIO BÁSICO DE SOLICITAÇÃO DE ELEVAÇÃO
TEMPORÁRIA DA TARIFA EXTERNA COMUM
Mecanismo de Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional
(Decisão CMC Nº 25/12)
1. País solicitante:
2. NCM (código NCM a 8 dígitos):
3. Descrição do código:
4. Descrição do produto:
5. Alíquota vigente (TEC):
6. Alíquota solicitada:
7. Período de vigência solicitado:
8. Justificativa:
9. Dados de comércio nacional, regional e extrarregional:
- Importações
Ano em curso (-3) |
Ano em curso (-2) |
Ano em curso (-1) |
Ano em curso* |
US$ FOB |
Kg |
US$ FOB |
Kg |
US$ FOB |
Kg |
US$ FOB |
Kg |
* Indicar mês de referência
- Exportações
Ano em curso (-3) |
Ano em curso (-2) |
Ano em curso (-1) |
Ano em curso* |
US$ FOB |
Kg |
US$ FOB |
Kg |
US$ FOB |
Kg |
US$ FOB |
Kg |
* Indicar mês de referência
10. Informação Adicional: |