Acordo de Complementação Econômica
nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Nonagésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral
da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
REITERANDO que, no Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18, o Grupo Mercado
Comum foi designado como órgão encarregado da administração do ACE-18
e foi autorizado a dispor, quando assim o considere pertinente, a protocolização
daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições
necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum.
CONSIDERANDO o Protocolo de Ushuaia de 24 de julho de mil novecentos e noventa e oito e
a “Decisão sobre a Suspensão do Paraguai no MERCOSUL em aplicação
do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático”, de 29 de junho de dos mil e
doze.
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução
GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18
a Decisão N° 63/12 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Condições
de Acesso no Comércio Bilateral Brasil-Uruguai para Produtos Provenientes da Zona Franca de
Manaus e das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira”, que consta como anexo e integra
o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após
a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de
que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos de
Argentina, Brasil e Uruguai.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do
MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo
na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e doze, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Rubén Javier Ruffi; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Linda Rabbaglietti
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 63/12
CONDIÇÕES DE ACESSO NO COMÉRCIO
BILATERAL BRASIL-URUGUAI PARA PRODUTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ZONAS FRANCAS
DE COLÔNIA E NOVA PALMIRA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo
de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile, as Decisões
N° 07/94, 08/94, 09/01 e 60/07 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N°
43/03 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC Nº 60/07, protocolizada pelo Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, estabelece as condições
de acesso para os bens oriundos das zonas francas, ali estabelecidas, até 31 de dezembro de 2012.
Que se considera conveniente prorrogar o prazo estabelecido pela Decisão CMC Nº 60/07 a
fim de garantir a continuidade do acesso dos mencionados bens e a possível expansão de
tais fluxos de comércio bilateral.
Que a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai solicitaram
expressamente ao Conselho do Mercado Comum que o Acordo alcançado entre os dois Estados Partes
seja objeto de uma Decisão.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1° - Prorrogar pelo período de 12 (doze) meses o prazo estabelecido no Art. 1°
da Decisão CMC Nº 60/07, com efeito exclusivamente para o comércio bilateral
entre Brasil e Uruguai, para os produtos listados e conforme as condições estabelecidas
na referida Decisão.
Art. 2° - Os produtos e as quotas listados na Decisão CMC Nº 60/07 poderão
ser revisados pelos Estados Partes contratantes.
Art. 3° - Solicita-se à Argentina, ao Brasil e ao Uruguai que instruam suas
Delegações junto à ALADI a protocolizar a presente Decisão no âmbito
do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.
Art. 4° - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico do
Brasil e do Uruguai antes de 31/XII/12.
XLIV CMC – Brasília, 06/XII/12
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