Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Renovar o mandato do Grupo Ad hoc para definir um Regime de Adequação até o ano 2001, do Setor Açucareiro no MERCOSUL ao funcionamento da União Aduaneira do MERCOSUL, ou seja, Tarifa Externa Comum e Livre Comércio intra-MERCOSUL.
Artigo 2º.- O Grupo Ad hoc deverá apresentar no máximo até 1º de novembro de 1995 uma proposta para o Setor Açucareiro. Essa proposta deverá ter os seguintes parâmetros:
a) a liberalização gradual do comércio intra-Mercosul para os produtos do Setor Açucareiro; e
b) a neutralização de distorções que possam decorrer de assimetrias entre as políticas nacionais para o Setor Açucareiro.
Artigo 3º.- A partir de 1º de janeiro de 1995 e até a aprovação final do regime para o Setor Açucareiro, os países signatários poderão aplicar suas proteções nominais totais ao comércio intra-Mercosul e às importações provenientes de terceiros países para os produtos do Setor.
Em nenhum caso as proteções nominais totais aplicadas ao comércio intra-Mercosul (incluindo a tarifa ad valorem e outros direitos tarifários ou pára-tarifários) poderão ser superiores à proteção nominal total aplicada às importações provenientes de terceiros países.
Artigo 4º.- A faculdade que se concede aos países signatários de aplicar suas proteções nominais totais ao comércio intra-Mercosul e ao comércio com terceiros países compreende as seguintes posições tarifárias:
Posição tarifária |
Descrição do produto |
1701.11.00 |
Açúcar de cana, em bruto, sem adição de aromatizante ou de corante. |
1701.12.00 |
Açúcar de beterraba, sem adição de aromatizante ou de corante. |
1701.91.00 |
Os demais açúcares adicionados de aromatizante ou de corante. |
1701.99.00 |
Os demais açúcares. |
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. |