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Espanhol

Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica No 41,  
Suscrito ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980 entre a República
Federativa do Brasil e a Republica do Suriname

 

Data da Assinatura: 21 de abril de 2005

 

PARA A CONCESSÃO DE PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS PARA O COMÉRCIO
DE ARROZ

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname (doravante denominados "Partes”),

Considerando que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas naquele Tratado;

Considerando que o Artigo 12 do Tratado de Montevidéu 1980 acima referido prevê modalidade de Acordo de Alcance Parcial cujo objetivo é fomentar e regular o comércio agropecuário intra-regional;

Tendo em conta o Acordo de Chaguaramas de 1973, do qual a República do Suriname é Parte signatária;

Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;

Levando em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes;

Convêm em subscrever de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo de Alcance Parcial para a Concessão, de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, o qual se regerá pelas seguintes disposições:

CAPITULO I
Objetivo do Acordo

ARTIGO 1

O presente Acordo tem como objetivo a concessão de preferências tarifárias no comércio de arroz, nos termos do Artigo 5 abaixo.

ARTIGO 2

Os países signatários estabelecem que as linhas tarifárias relacionadas ao arroz, discriminadas no Artigo 4 deste Acordo, serão objeto de comércio sem nenhuma outra restrição que as requeridas para garantir suas características, o cumprimento de práticas de verificação, marcas e outras aplicadas de conformidade com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 3

Para os efeitos previstos no Artigo anterior, o presente Acordo tem por objetivo pôr ao alcance do consumidor arroz de adequada qualidade, devidamente acondicionado e rotulado como tal.

CAPÍTULO II
Âmbito de Aplicação

ARTIGO 4

Entender-se-á por arroz no presente Acordo os itens tarifários NCM 1006.10.92 (arroz com casca não parboilizado - não estufado), NCM 1006.20.20 (arroz descascado não parboilizado - não estufado) e NCM 1006.30.21 (arroz descascado não parboilizado ‑ não estufado‑polido).

CAPÍTULO III
Programa de Liberação

ARTIGO 5

As importações de arroz pelo Brasil, provenientes do Suriname, dentro da quota anual de 10 mil toneladas, estarão livres de gravames aplicados à importação, bem como dos direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidem sobre as importações. As taxas e encargos análogos por serviços prestados não estarão compreendidos neste conceito.

CAPÍTULO IV
Cooperação Fitossanitária

ARTIGO 6

As qualidades de arroz especificadas no presente Acordo estarão submetidas ao regime fitossanitário de defesa e controle estabelecido pelas autoridades nacionais competentes.

ARTIGO 7

O regime estabelecido no Artigo anterior será compatível com os sistemas internacionais de normalização utilizados pelo comércio exterior dos países signatários.

CAPÍTULO V
Regime de Origem

ARTIGO 8

Os benefícios derivados da aplicação do presente Acordo serão aplicados exclusivamente ao arroz tal como definido no Artigo 4 deste Acordo, inteiramente produzido no território da Parte exportadora.

ARTIGO 9

Os Certificados de Origem, emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas ou organizações privadas oficialmente autorizadas, que acompanhem as importações, pelo Brasil, da mercadoria referida no artigo anterior, proveniente do Suriname, deverão seguir o modelo adotado no Regime Geral de Origem da ALADI.

CAPÍTULO VI
Adesão

ARTIGO 10

O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade do Caribe (CARICOM).

ARTIGO 11

A adesão será formalizada, após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito junto ao Secretário-Geral da ALADI.

CAPÍTULO VII
Vigência e Depósito

ARTIGO 12

O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações nas quais declarem concluídos os respectivos trâmites legais internos.

ARTIGO 13

O Governo da República Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto ao Secretário-Geral da ALADI em consonância com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros da ALADI.

ARTIGO 14

O presente Acordo terá vigência ilimitada.

CAPÍTULO VIII
Denúncia

ARTIGO 15

Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra Parte. A denúncia surtirá efeito 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data em que a Parte houver dado ciência da denúncia por escrito à outra Parte.

CAPÍTULO IX
Emendas e Modificações

ARTIGO 16

Qualquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo mediante comunicação à outra Parte. A decisão de emendar deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das Partes.

ARTIGO 17

As emendas ou modificações ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos Adicionais.

CAPÍTULO X
Disposições Gerais

ARTIGO 18

A importação pela República Federativa do Brasil dos itens tarifários referidos no Artigo 4 do presente Acordo, provenientes da República do Suriname, não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei Nº 2404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto Nº 97945 de 11 de julho de 1989, suas alterações e complementações.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.

Feito em Brasília, em 21 de abril de 2005 nos idiomas português e inglês, ambos os textos sendo igualmente válidos. (a.) PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME: Radjendrakumar Nihalchand Sonny Hira, Embaixador da República do Suriname.

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