Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica No 41,
Suscrito ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu
1980 entre a República
Federativa do Brasil e a Republica do
Suriname
Data da Assinatura: 21
de abril de 2005
PARA A CONCESSÃO DE PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS PARA O COMÉRCIO
DE
ARROZ
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Suriname (doravante denominados "Partes”),
Considerando que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980,
do qual a República Federativa do Brasil é Parte signatária, autoriza a
celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração
econômica da América Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas
naquele Tratado; Considerando que o Artigo 12 do Tratado de Montevidéu 1980
acima referido prevê modalidade de Acordo de Alcance Parcial cujo objetivo é
fomentar e regular o comércio agropecuário intra-regional;
Tendo em conta o Acordo de Chaguaramas de 1973, do qual a
República do Suriname é Parte signatária;
Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo
de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;
Levando em consideração os diferentes níveis de
desenvolvimento econômico das Partes;
Convêm em subscrever de conformidade com o disposto no
Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo de Alcance Parcial para a Concessão, de
Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz entre a República Federativa do
Brasil e a República do Suriname, o qual se regerá pelas seguintes disposições:
CAPITULO I
Objetivo do Acordo ARTIGO 1
O presente Acordo tem como objetivo a concessão de
preferências tarifárias no comércio de arroz, nos termos do Artigo 5 abaixo.
ARTIGO 2
Os países signatários estabelecem que as linhas tarifárias
relacionadas ao arroz, discriminadas no Artigo 4 deste Acordo, serão objeto de
comércio sem nenhuma outra restrição que as requeridas para garantir suas
características, o cumprimento de práticas de verificação, marcas e outras
aplicadas de conformidade com as disposições do presente Acordo.
ARTIGO 3
Para os efeitos previstos no Artigo anterior, o presente
Acordo tem por objetivo pôr ao alcance do consumidor arroz de adequada
qualidade, devidamente acondicionado e rotulado como tal.
CAPÍTULO II
Âmbito de Aplicação ARTIGO 4
Entender-se-á por arroz no presente Acordo os itens
tarifários NCM 1006.10.92 (arroz com casca não parboilizado - não estufado), NCM
1006.20.20 (arroz descascado não parboilizado - não estufado) e NCM 1006.30.21
(arroz descascado não parboilizado ‑ não estufado‑polido).
CAPÍTULO III
Programa de Liberação ARTIGO 5
As importações de arroz pelo Brasil, provenientes do
Suriname, dentro da quota anual de 10 mil toneladas, estarão livres de gravames
aplicados à importação, bem como dos direitos aduaneiros e quaisquer outros
encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou
de outra natureza, que incidem sobre as importações. As taxas e encargos
análogos por serviços prestados não estarão compreendidos neste conceito.
CAPÍTULO IV
Cooperação Fitossanitária ARTIGO 6
As qualidades de arroz especificadas no presente Acordo
estarão submetidas ao regime fitossanitário de defesa e controle estabelecido
pelas autoridades nacionais competentes.
ARTIGO 7
O regime estabelecido no Artigo anterior será compatível com
os sistemas internacionais de normalização utilizados pelo comércio exterior dos
países signatários.
CAPÍTULO V
Regime de Origem ARTIGO 8
Os benefícios derivados da aplicação do presente Acordo serão
aplicados exclusivamente ao arroz tal como definido no Artigo 4 deste Acordo,
inteiramente produzido no território da Parte exportadora.
ARTIGO 9
Os Certificados de Origem, emitidos por autoridades
governamentais e outras entidades públicas ou organizações privadas oficialmente
autorizadas, que acompanhem as importações, pelo Brasil, da mercadoria referida
no artigo anterior, proveniente do Suriname, deverão seguir o modelo adotado no
Regime Geral de Origem da ALADI.
CAPÍTULO VI
Adesão ARTIGO 10
O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante
negociação, dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI) ou da Comunidade do Caribe (CARICOM).
ARTIGO 11
A adesão será formalizada, após negociação, entre as Partes e
o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente
Acordo, o qual deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito junto
ao Secretário-Geral da ALADI.
CAPÍTULO VII
Vigência e Depósito ARTIGO 12
O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as
Partes intercambiarem comunicações nas quais declarem concluídos os respectivos
trâmites legais internos.
ARTIGO 13
O Governo da República Federativa do Brasil depositará o
presente Acordo junto ao Secretário-Geral da ALADI em consonância com as
disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de
Ministros da ALADI.
ARTIGO 14
O presente Acordo terá vigência ilimitada.
CAPÍTULO VIII
Denúncia ARTIGO 15
Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante
comunicação de sua decisão à outra Parte. A denúncia surtirá efeito 180 (cento e
oitenta) dias contados a partir da data em que a Parte houver dado ciência da
denúncia por escrito à outra Parte.
CAPÍTULO IX
Emendas e Modificações ARTIGO 16
Qualquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou
modificação das disposições deste Acordo mediante comunicação à outra Parte. A
decisão de emendar deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação
das Partes.
ARTIGO 17
As emendas ou modificações ao presente Acordo serão
formalizadas por meio de Protocolos Adicionais.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais ARTIGO 18
A importação pela República Federativa do Brasil dos itens
tarifários referidos no Artigo 4 do presente Acordo, provenientes da República
do Suriname, não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a
Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei Nº 2404, de 23 de
dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto Nº 97945 de 11 de julho de
1989, suas alterações e complementações.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados,
autorizados em boa e devida forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.
Feito em Brasília, em 21 de abril de 2005 nos idiomas
português e inglês, ambos os textos sendo igualmente válidos. (a.) PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações
Exteriores; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME: Radjendrakumar Nihalchand
Sonny Hira, Embaixador da República do Suriname.
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