Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai
Decimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 2, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º.- De conformidade com o disposto na letra D) das Normas Complementares que regulam a aplicação das preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil, são modificados os montantes associados às preferências outorgadas por esse país para a importação dos produtos consignados no presente Protocolo, da seguinte maneira:
a) passarão para o Código 4 os montantes associados às preferências recaídas nos itens:
31.03.0.99 |
“Os demais fertilizantes minerais ou químicos fosfatados”; |
32.09.4.01 |
“Pigmentos moídos em óleo de linhaça, em ”white spirit”, em essência de terebintina, em verniz ou em outros meios, utilizáveis para a fabricação de tintas”; |
38.11.4.99 |
“Os demais herbicidas”; |
38.18.0.01 |
“Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes”; e |
70.10.0.01 |
“Garrafas, garrafões e frascos”. |
b) passará para o Código 5 o montante associado à preferência recaída no item:
c) passará para o Código 2 o montante associado à preferência recaída no item:
35.06.1.99 |
“As demais colas preparadas” |
d) passarão para o Código 3 os montantes associados às preferências recaídas nos itens:
39.01.1.01 |
“Fenoplásticos (fenol formaldeído e outros) a base de PTBF”; e |
51.04.2.02 |
“Tecidos que contenham pelo menos 85% em peso de fibras têxteis artificiais contínuas, exceto o tecido para armação de pneumáticos” |
e) aumentar em trinta (30) por cento o montante anual expressado em volume físico, fixado à preferência outorgada para a importação do seguinte produto:
10.03.0.01 |
“Cevada (inclusive as variedades chamadas “nuas”)” |
Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Néstor G. Cosentino. |