OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Decimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 2, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º.- De conformidade com o disposto na letra D) das Normas Complementares que regulam a aplicação das preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil, são modificados os montantes associados às preferências outorgadas por esse país para a importação dos produtos consignados no presente Protocolo, da seguinte maneira:

a)    passarão para o Código 4 os montantes associados às preferências recaídas nos itens:

31.03.0.99

“Os demais fertilizantes minerais ou químicos fosfatados”;

 

32.09.4.01

 

“Pigmentos moídos em óleo de linhaça, em ”white spirit”, em essência de terebintina, em verniz ou em outros meios, utilizáveis para a fabricação de tintas”;

 

38.11.4.99

 

“Os demais herbicidas”;

 

38.18.0.01

 

“Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes”; e

 

70.10.0.01

 

“Garrafas, garrafões e frascos”.

b)    passará para o Código 5 o montante associado à preferência recaída no item:

32.09.1.01

“Vernizes”

c)    passará para o Código 2 o montante associado à preferência recaída no item:

35.06.1.99

“As demais colas preparadas”

d)    passarão para o Código 3 os montantes associados às preferências recaídas nos itens:

39.01.1.01

“Fenoplásticos (fenol formaldeído e outros) a base de PTBF”; e

51.04.2.02

“Tecidos que contenham pelo menos 85% em peso de fibras têxteis artificiais contínuas, exceto o tecido para armação de pneumáticos”

e)    aumentar em trinta (30) por cento o montante anual expressado em volume físico, fixado à preferência outorgada para a importação do seguinte produto:

10.03.0.01

“Cevada (inclusive as variedades chamadas “nuas”)”

Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Néstor G. Cosentino.