OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o ano de 1996, uma quota de onze mil e quinhentas unidades de veículos automotores, classificados na NALADI/SH nas posições 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria.

Artigo 2º.- A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 1996, uma quota de três mil quatrocentas e cinqüenta unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8703 e 8704 para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

Artigo 3º.- Para a utilização das quotas estabelecidas nos artigos primeiro e segundo será exigida a apresentação de novos projetos ao Grupo Técnico para a ratificação correspondente.

Ambos os países declaram sua intenção de aumentar gradualmente estas quotas.

Artigo 4º.- Fixar 60/40% como norma de origem para os modelos em produção. Aos novos modelos será aplicada a norma de origem de 55/45%.

Artigo 5º- A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos de produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25.

Artigo 6º.- Naquilo que não for expressamente modificado pelo presente Protocolo vigorarão os termos do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2.

Artigo 7º.- Os saldos das quotas acordadas no Vigésimo Protocolo Adicional correspondentes ao ano de 1995 e não utilizadas até 31/XII/95 ficam automaticamente prorrogados até 31/III/96, data na qual as unidades não utilizadas perderão seu valor.

Os saldos das quotas a que se refere o parágrafo anterior somente poderão ser utilizados pelos seguintes projetos apresentados e ratificados para 1995:

1. Projetos apresentados pelo Uruguai

1.1 Citröen Furio e 16 S

1.2 Peugeot 205 XSI e 306 XS

2. Projetos apresentados pelo Brasil

2.1 – GM do Brasil:

Corsa Wind 1.4 L
Corsa GL 1.4 L
Kadette GL 1.8
Ipanema GL 2.0 L
Monza GL 2.0 L – 4 portas
Monza GLS 2.0 L – 4 portas
Vectra GLS 2.0 L
Omega GLS 2.2 L
Suprema GLS 2.2 L
Pick Up D 20 - Chassi

2.2 – Ford Brasil:

Escort GLX
Verona GLX
Versalles
Pampa
F. 1000

2.3– Fiat Automóveis S.A.:Uno

Elba gasolina
Elba Diesel
Fiorino Furgão 1.300 Gasolina
Fiorino Furgão 1.700 Diesel
Fiorino Pick Up 1.300 Gasolina
Fiorino Pick Up LX 1.600 MPI
Gasolina
Fiorino Pick Up 1.700 Diesel
Panorama 1.600 SPI Gasolina
Panorama 1.700 Diesel
Tempra 2.000 SPI 4 portas
Tempra 2.000 16V MPI 4 portas
Tempra 2.000 2 portas

2.4 – Volkswagen do Brasil:   Gol GLI 1.8

Logus GLI 1.8
Pointer GLI 2.0
Gol CLI 1.6

Artigo 8º.- O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1996 e até 31 de dezembro de 1996.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês março de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells.