OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Protocolo de Adecuação

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, tendo em conta o disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado na cidade de Rivera, aos 12 de junho de 1975, e no Protocolo subscrito em Montevidéu, aos 7 de maio de 1982, modificativo do Protocolo de Expansão Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, convêm em assinar o presente Acordo de Complementação Econômica, previsto no artigo sétimo da Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação, de 12 de agosto de 1980, que se denominará Protocolo de Expansão Comercial (PEC), de acordo com o estabelecido pelas normas contidas nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros, tendo especialmente em conta o artigo terceiro da Resolução 6 desse Conselho e as seguintes disposições:

Artigo 1º.- O presente Acordo tem por objetivo promover entre os países signatários o máximo aproveitamento dos fatores de produção e estimular sua complementação econômica, baseando-se no estabelecimento de um programa de desgravação do intercâmbio recíproco.

Artigo 2º.- Os produtos compreendidos no programa de desgravação estabelecido neste Acordo, quando originários e procedentes de um dos países signatários, entrarão no território dos demais países signatários livres de gravames e restrições, excetuados os previstos no presente Acordo, assumindo as partes o compromisso de não aplicar novas restrições nem de intensificar aquelas que foram declaradas nas respectivas notas, salvo o disposto no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Os países signatários negociarão a eliminação ou redução gradual das referidas restrições.

Para os fins do presente Acordo, entende-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.

Entende-se por restrições toda medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer outra natureza mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações.

A Comissão Geral de Coordenação a que se refere o artigo 10 indicará os gravames e restrições que serão objeto da desgravação ou eliminação de que trata este artigo.

Os países signatários acordam, também, não estabelecer outras restrições ou gravames à importação dos produtos negociados no Acordo de Complementação Econômica nº 2, que os expressamente declarados nas Notas Complementares dos Anexos I e II do presente Protocolo.

Artigo 3º.- O programa de desgravação tarifária para os produtos negociados no presente Acordo consta dos Anexos I e II, que formam parte do mesmo.

Os produtos incluídos no programa de desgravação deste Acordo serão especificados em nível de itens da NALADI, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo item, exceto em casos excepcionais.

Os países signatários realizarão periodicamente negociações para incluir, modificar ou, eventualmente, retirar itens do programa de desgravação, nos termos das normas e procedimentos estabelecidos no Anexo IV deste Acordo.

Artigo 4º.- Um país signatário poderá, em qualquer momento e mediante prévia comunicação a outro país signatário, limitar as importações de qualquer produto com o tratamento do artigo 3º a uma quota mínima equivalente a 5 por cento, em quantidade e/ou valor, da produção do similar nacional do ano imediatamente anterior.

A quota de que se trata poderá ser previamente fixada, por ocasião da inclusão do produto no regime do artigo 3º.

Artigo 5º.- Os produtos incluídos no programa de desgravação não terão consolidados os respectivos gravames para terceiros países e a eventual eliminação, total ou parcial, da margem de preferência, determinada pelo interesse econômico de um país signatário, não obrigará o outorgante da concessão a oferecer compensação, direta ou imediata, salvo para atender o disposto no artigo 8º, a respeito do equilíbrio do intercâmbio.

Artigo 6º.- Os produtos incluídos no programa de desgravação de que trata o artigo 3º terão o tratamento estabelecido no presente Acordo, conforme o Anexo III, para a qualificação de origem das mercadorias.

Os requisitos de origem poderão ser fixados por ocasião da inclusão do produto no programa de desgravação ou pela Comissão a que se refere o artigo 10.

Os requisitos de origem de que trata este artigo se aplicarão exclusivamente ao aproveitamento dos benefícios previstos neste Acordo.

Artigo 7º.- Um país signatário poderá, com base em situação de grave prejuízo ou no aproveitamento indevido de concessão sobre um produto, suspender o respectivo regime de desgravação ou exigir, para sua importação com os benefícios do artigo 3º, o cumprimento de requisitos especificamente destinados a contemplar a situação criada.

A medida de salvaguarda de que trata este artigo entrará em vigor 1 (um) mês depois de sua comunicação a outro país signatário e permanecerá vigente até a manifestação final da Comissão a que se refere o artigo 10, para cuja apreciação será submetida, a qual deverá pronunciar-se em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da citada comunicação.

Artigo 8º.- Os países signatários, tendo em conta o tratamento outorgado ao Uruguai no artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros da Associação, procurarão manter equilibrado o intercâmbio dos produtos amparados pelo programa de desgravação previsto neste Acordo, com o objetivo, entre outros, de criar condições que contribuam para um razoável equilíbrio de seu comércio bilateral.

Os países signatários avaliarão cada três anos, através da Comissão a que se refere o artigo 10, a evolução do programa de desgravação do presente Acordo, com a finalidade de corrigir os desequilíbrios que derivem de sua aplicação, baseando-se fundamentalmente no princípio estabelecido no parágrafo anterior.

Artigo 9º.- As normas complementares e os procedimentos para as negociações específicas no âmbito deste Acordo, bem como sua avaliação periódica, estão registrados no Anexo IV.

Artigo 10.- O presente Acordo será administrado pela Comissão Geral de Coordenação, criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, a qual poderá adotar ou recomendar modificações das normas referidas no artigo anterior e outros atos necessários à boa execução do presente Acordo.

A Comissão Geral de Coordenação poderá delegar a sua Subcomissão de Expansão Comercial poderes para resolver questões relativas à execução do disposto no presente Acordo.

Artigo 11.- O Protocolo de Expansão Comercial estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração, e as concessões nele incluídas beneficiarão exclusivamente os países signatários.

Artigo 12.- Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários examinarão a possibilidade de se proceder à multilateralização progressiva do presente Acordo.

Artigo 13.- Os países signatários comunicarão anualmente ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração os progressos alcançados conforme os compromissos subscritos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

Artigo 14.- O presente Acordo entrará em vigor simultaneamente para os países signatários na data em que os mesmos tenham dado cumprimento às disposições de suas respectivas legislações internas. Terá duração de 6 (seis) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo que uma das partes se manifeste em contrário, por via diplomática, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Artigo 15.- Decorridos os 3 (três) primeiros anos, os países signatários poderão denunciar o presente Acordo em qualquer momento, mediante comunicação formal por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da mencionada comunicação.

ANEXOS

Anexo I: Produtos e Preferências Outorgadas pela República Federativa do Brasil e Requisitos de Origem. Notas Complementares

Hasta el Código 29039.1.02 PDF

Código 30.01 a 58.02.1 PDF

Código 58.02.1.01 a 84.23.8.02 PDF

Código 84.23.8.99 a (Requisitos de origem) 30.03.1.99 PDF

Código 30.03.4.99 al final PDF

Anexo II: Produtos e Preferências Outorgadas pela República Oriental do Uruguai. Notas Complementares

Código 04.05 a 73.13.2.01 PDF

Código 73.13.3 al final PDF

Anexo III: Regime de Origem

Anexo IV : Normas Complementares e Procedimentos para as Negociações