OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Protocolo de Adecuação

ANEXO I

PRODUTOS E PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E REQUISITOS DE ORIGEM

NOTAS COMPLEMENTARES

A importação dos produtos incluídos no programa de desgravação outorgado pela República Federativa do Brasil, registrados no Anexo I do Acordo, fica sujeito, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

1.    De caráter geral

1.1  Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos ao pagamento da taxa de melhoramento de portos (Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2, letra A) e Decretos-Leis nos. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente).

1.2  O imposto sobre operações financeiras – Decretos-Leis nos. 1.783, de 18/IV/80 e 1.844, de 30/XII/80 e Resolução nº 816, de 7/IV/83, do Banco Central do Brasil, fica reduzido a zero para os produtos incluídos neste Acordo.

1.3  Os produtos originários e procedentes da República Oriental do Uruguai incluídos neste Acordo não estão sujeitos aos limites quantitativos dos programas de importação estabelecidos pela CACEX (Resolução nº 125 de 5/VIII/80, do CONCEX). Conseqüentemente, desde que os documentos de importação estejam preenchidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas em caráter automático, ressalvado o disposto no subitem 2.1, das Notas de caráter específico, cujas importações dependem de anuência prévia de outro órgão do Governo brasileiro.

1.4  A CACEX autorizará, nos respectivos comunicados, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Oriental do Uruguai incluídos neste Acordo.

1.5  Os produtos incluídos neste Acordo estão isentos da taxa consular.

2.    De caráter específico

2.1  Anuência da Secretaria Especial de Informática – SEI – de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, isolados ou constituindo sistemas eletrônicos, seus componentes, partes e peças (Resolução nº 121, de 7/II/79, do CONCEX).

2.2  O mecanismo da Resolução nº 136, de 19/IV/83, do CONCEX (anuência prévia do CONSIDER para a importação de produtos siderúrgicos e não ferrosos) aplica-se somente para fins de registro.

3.    Normas complementares

A)    As preferências que constam da lista de produtos incluídos no programa de desgravação outorgado pela República Federativa do Brasil estão assinaladas por códigos de 1 a 7.

As preferências assinaladas pelos códigos de 1 a 5 estão associadas a montantes expressos em dólares que, para 1986, são os seguintes:

(1)
(2)
(3)
(4)
(5)

300.000
500.000
1.000.000
2.500.000
5.000.000

Estes montantes sofrerão as modificações automáticas a que se refere o artigo C).

As preferências constantes do código 6 estão acompanhadas de um montante expresso em unidades de volume físico ou em valor específico.

Os produtos incluídos no código 7 não estão sujeitos a limites de valor ou volume.

As autoridades brasileiras poderão suspender a aplicação de uma preferência assinalada pelos códigos de 1 a 6 sempre que as exportações uruguaias ao amparo do presente Acordo, superem o montante associado ao código (para as assinaladas de 1 a 5) ou ao montante expresso em unidades de volume físico ou de valor (código 6). Tal suspensão só terá vigor para o período restante do ano em questão, e deverá ser notificada oportunamente às autoridades uruguaias.

O procedimento de suspensão referido acima não será aplicável às preferências assinaladas no código 7.

O procedimento de suspensão referido neste artigo não revoga as disposições dos artigos 4 e 7 do Acordo de Complementação Econômica nº 2.

B)    As preferências assinaladas com os códigos de 1 a 5, e 6 quando estão associadas a valores expressos em dólares referentes a produtos que já foram objeto de concessões no âmbito do PEC, até julho de 1986, sujeitas a limitações expressas em medidas de volume físico, regular-se-ão pelo seguinte regime: sem prejuízo dos montantes em dólares associados aos respectivos códigos, as autoridades brasileiras não poderão utilizar o procedimento de suspensão referido no artigo A) até que sejam atingidos os volumes físicos anteriormente acordados no PEC.

C)   Com o objetivo de manter o valor das concessões, os montantes expressos em dólares associados às preferências assinaladas pelos códigos de 1 a 5 modificar-se-ão automaticamente de acordo com o mecanismo que se descreve a seguir: em cada ano, se ajustarão os montantes correspondentes ao ano anterior na mesma proporção em que tiver variado o índice de preços ao consumidor dos Estados Unidos da América no ano imediatamente anterior.
Com vistas à simplificação, os ajustes serão feitos de forma a arredondar os montantes até os milhares de dólares mais próximos.
As autoridades da República Federativa do Brasil adotarão, com a maior rapidez possível, e de qualquer forma, antes de 60 dias, a partir da data em que se dispuser da informação sobre a variação do índice de preços correspondente ao ano anterior, as medidas necessárias à efetiva vigência do ajuste mencionado, notificando, de imediato, às autoridades da República Oriental do Uruguai. Estas últimas poderão colaborar na obtenção e processamento da informação necessária ao ajuste.

D)   Com o objetivo de possibilitar um marco dinâmico de aproveitamento das concessões, as preferências assinaladas pelos códigos de 1 a 4 serão reclassificadas automaticamente no código imediatamente superior, sempre que a média trienal do valor das exportações uruguaias, em seu marco, alcance 90 por cento do montante anual associado a cada código.

As preferências assinaladas pelo código 5 serão, em idêntico caso, reclassificadas automaticamente no código 7.

As autoridades da República Oriental do Uruguai comunicarão oportunamente as preferências que se encontrem em condições de reclassificação automática previstas no presente artigo, e as autoridades brasileiras, após prévia verificação, adotarão as medidas necessárias para a efetiva vigência da reclassificação antes de 60 dias decorridos da comunicação pela parte uruguaia.

No caso das preferências assinaladas pelo código 6, o mecanismo de reclassificação operará da seguinte maneira: sempre que a média trienal das exportações, em seu marco, alcance 90 por cento do montante anual expresso em volume físico, ou em valor, da preferência em questão tal montante anual será incrementado automaticamente em 30 por cento a menos que as partes convenham em estabelecer um percentual diferente.

4.    Condições específicas

Quando expressamente indicado na coluna correspondente, as concessões estão sujeitas ao cumprimento de condições específicas, conforme o código abaixo:

1.0

Sujeita ao mecanismo do artigo 7º do Decreto-Lei Nº 63/66;

2.0

Vedado o despacho aduaneiro nas repartições fiscais da Região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul);

2.1

Dez por cento do total da quota poderão ser despachados nas repartições fiscais da Região Sul;

2.2

Vinte por cento do total da quota poderão ser despachados nas repartições fiscais da Região Sul;

2.3

Cinqüenta por cento do total da quota poderão ser despachados nas repartições fiscais da Região Sul;

2.4

A qualquer momento poderá ser suspenso o despacho aduaneiro para determinada Região, respeitadas as quotas já autorizadas;

2.5

Oitenta por cento da quota poderão ser despachados nas repartições fiscais da Região Sul;

2.6

Sessenta por cento da quota poderão ser despachados nas repartições fiscais da Região Sul;

3.0

Quota a ser aproveitada em parcelas semestrais, iguais, não acumuláveis;

3.1

A qualquer momento poderá ser estabelecido o aproveitamento em parcelas semestrais, iguais, não acumuláveis, respeitadas as quotas já autorizadas;

4.0

Sujeita à autorização do Ministério do Exército;

5.0

Quota conjunta;

6.0

Cada produto e/ou subposição não poderá superar 50 por cento da quota;

7.0

A ser adquirida e/ou distribuída a critério e através da Superintendência da Borracha  (sem garantia de compra);

8.0

Um  gal  igual a 3,6 litros.

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