OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Protocolo de Adecuação

ANEXO II

PRODUTOS E PREFERÊNCIAS OUTORGADOS PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Ficarão incluídos na lista de produtos registrados no presente Anexo, desde que não exista produção nacional, os seguintes produtos:

A)    Os fertilizantes e as matérias-primas destinadas a sua elaboração, de acordo com a regulamentação pertinente do “Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca”.

B)    Todos os produtos que no momento da importação estiverem registrados perante as "Direcciones de Sanidad Animal y Sanidad Vegetal del Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca” e as matérias-primas destinadas a sua elaboração.

(Segundo o estabelecido pelas Leis 8.086, de 14/VI/1927, 3.606, de 9/IV/1910, 3.921, de 28/VIII/1911, 13.663, de 14/VII/1968, Decreto Regulamentar de 20/III/1936 e Decretos nos. 149/1977, de 15/III/1977 e 194/979, de 30/III/1979).

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NOTAS COMPLEMENTARES

A importação dos produtos incluídos no programa de desgravação outorgado pela República Oriental do Uruguai, registrados no Anexo II do Acordo, fica sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

1. De caráter geral

1.1  Os produtos incluídos no presente Acordo estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Mobilização de Volumes quando integrar a Taxa Global Tarifária que corresponde à Nomenclatura Aduaneira de Importação.

1.2  O encargo mínimo estabelecido pelo Decreto nº 125/977 de 2/III/1977, fica reduzido a zero para os produtos incluídos no presente Acordo.

1.3  A Taxa por Emolumentos Consulares que integra a Taxa Global Tarifária fica reduzida a zero.

1.4  As Denúncias de importação que amparam operações de produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil serão emitidas em caráter automático, desde que devidamente preenchidas.

1.5  As importações de automóveis, caminhões e ônibus, bem como seus kits, estão sujeitas à autorização prévia e ao cumprimento de exportações compensatórias.