OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Protocolo de Adecuação

ANEXO III

REGIME DE ORIGEM

Para os efeitos do Protocolo de Expansão Comercial, nos termos de seu artigo 6º e dos Capítulos I, II e III do presente Anexo:

1. Serão considerados “originários” os produtos extraídos, criados ou cultivados em territórios dos países signatários, ou neles elaborados com materiais de origem dos países signatários, ou de acordo com os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 6º do Acordo, e os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais por navios de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território, de acordo como disposto no Capítulo VIII do Anexo IV – Transporte direto – das Normas Complementares.

I. Qualificação de origem

2. Para os efeitos do regime de desgravação do Acordo, o tratamento, para a qualificação de origem das mercadorias, será aplicado com base nos seguintes critérios:

i) serão originárias de um país signatário as mercadorias elaboradas integralmente em seu território, quando em sua elaboração sejam utilizados exclusivamente, materiais originários do país exportador; ou

ii) produzidas no país exportador, com utilização de materiais de outras origens, mediante processo substancial de transformação:

a) estabelecido como requisito específico de conformidade com o artigo 6º do Acordo; ou, na      falta deste;

b) como resultado do qual a mercadoria final adquira uma nova individualidade, caracterizada     pelo fato de estar classificada na NALADI em posição diferente da dos referidos materiais; e

c) como resultados de operação de montagem ou ensamblagem realizada no território de um dos países signatários, com utilização de materiais zonais e extra-zonais, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo daqueles materiais não exceda de 50 por cento do valor FOB da mercadoria final.

3. Para os efeitos do artigo anterior, os materiais importados de um país signatário, trabalhados ou processados no território de outro país signatário, serão considerados originários deste último.

4. Poderão ser utilizados materiais “não originários” dos países signatários, quando:

i) ocorram problemas circunstanciais de abastecimento, tais como: disponibilidade, preço ou prazo de entrega;

ii) os materiais utilizados na fabricação dos produtos a exportar não sejam produzidos em nenhum dos dois países;

iii) os materiais não se adaptem ao processo industrial ou à tecnologia aplicada no país exportador do produto final.

Entender-se-á que a expressão “materiais” compreende as matérias-primas, produtos intermediários e as partes ou peças utilizadas na produção das mercadorias.

5. O órgão certificador da origem, verificadas as situações previstas no parágrafo 4, emitirá o certificado correspondente, informando para esses efeitos ao órgão indicado pelo país signatário importador.

6. Quando o país signatário importador estiver em condições de fornecer os materiais, o órgão autorizado deverá comunicar o fato ao órgão de outro país, a fim de que esta restabeleça a exigência de utilização do material “originário” ao emitir futuros certificados de origem, os casos de material em processo de importação, com a respectiva guia já emitida, para os quais será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias para a emissão do certificado nas condições mencionadas no parágrafo 5.

7. Não serão considerados “originários” os produtos resultantes das operações indicadas a seguir:

i)  as manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o transporte e armazenagem (aeração, espargimento, secagem, refrigeração, colocação em salmoura, água sulfurada ou com outras substâncias, extração de partes avariadas e operações similares); 

ii) as operações simples de retirada de pó, joeiramento, triagem, classificação, sortimento (inclusive a composição de jogos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

iii) 

a) a mudança de embalagem e a divisão e reunião de volumes;

b) a simples colocação em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, sobre pranchetas e quaisquer outras operações de acondicionamento;

iv) a aposição sobre os próprios produtos, ou suas embalagens, de marcas, etiquetas  ou outros sinais distintivos semelhantes;

v) a simples mistura de materiais mesmo de espécies diferentes, desde que um ou diversos componentes da mistura não possam ser considerados como originários;

vi) a montagem ou reunião de partes de artigos com a finalidade de constituir um artigo completo, com exceção dos casos que cumpram com requisitos específicos de origem, adotados nos termos do artigo 6º do Acordo;

vii) a acumulação de duas ou diversas operações mencionadas nos pontos i) e vi) anteriores;

viii) o abate de animais.

II. Estabelecimento dos requisitos específicos de origem

8. Os países signatários poderão, nos termos do artigo 6º do Acordo:         

i)  estabelecer requisitos específicos, por ocasião da inclusão do produto no regime de desgravação; ou

ii)  posteriormente, através da Subcomissão de Expansão Comercial e a pedido de um país signatário, revisar os requisitos já fixados ou estabelecê-los para os produtos que ainda não os tiverem.

9. No caso do item ii) do parágrafo anterior, a Subcomissão se manifestará dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a apresentação do pedido.

O novo requisito, ou a modificação do existente, entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias depois de sua aprovação pela Comissão, e nunca antes de transcorrido um ano de vigência da concessão, salvo acordo entre os países.

10. A pedido de um dos países, a Subcomissão de Expansão Comercial poderá suspender, no todo ou em parte, requisito de origem fixado para produtos específicos e por tempo determinado, com o objetivo de permitir a adaptação progressiva de setores produtivos que não possam satisfazê-los. A Subcomissão se manifestará a respeito no prazo de 30 (trinta) dias.

11. No caso de partes, peças e componentes de máquinas, aparelhos e instrumentos em geral, prevalecerá sempre o requisito específico estabelecido, não se aplicando o previsto nos parágrafos 4 e 5, salvo autorização expressa da Subcomissão de Expansão Comercial, a qual se manifestará dentro de 30 (trinta) dias.

III. Certificação da origem

12.  A exportação das mercadorias amparadas pelo regime de desgravação do Acordo será sempre acompanhada pelo documento de Declaração e Certificação de Origem, conforme modelo que será aprovado pela Subcomissão de Expansão Comercial.

13. Para os fins da certificação, os países signatários credenciarão, expressamente, os órgãos ou entidades habilitados para expedir os certificados de origem das mercadorias amparadas pelo regime de desgravação.

Os órgãos ou entidades habilitados para expedir os certificados de origem observarão o correto preenchimento do formulário de origem, verificando o cumprimento dos requisitos exigidos e controlando a declaração correspondente.

Cada certificado de origem terá um número de série correspondente ao órgão ou entidade certificador, pelo qual possa ser identificado.

Cada país signatário fornecerá, ao outro, os espécimes das assinaturas e das impressões de carimbo aplicadas na certificação de origem, e as cópias fac-símile que forem necessárias.

14. Um país signatário poderá solicitar a outro país uma verificação posterior relativa a certificado emitido, sempre que houver dúvida fundamentada quanto à autenticidade do documento, quanto à correspondência entre o certificado e a mercadoria efetivamente exportada, ou quanto à exatidão da declaração de origem, ou, ainda, se a mercadoria preenche, de fato, os requisitos de origem exigidos.

O país signatário importador não deterá o trâmite da importação da mercadoria em referência, mas poderá, além de solicitar as provas correspondentes, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

Os países signatários se prestarão a máxima colaboração com vistas a facilitar os trabalhos de verificação e, como também, o recolhimento dos elementos de juízo necessários para o esclarecimento do caso.

15. Para os efeitos de controle posterior, as cópias dos certificados, e os respectivos documentos, deverão ser conservados por 2 (dois) anos.

16. Os países signatários punirão, com base nas respectivas legislações, a falsa declaração de origem.

17. Constatado o dolo, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o país signatário exportador deverá suspender a emissão de certificados para o exportador que cometer falsa declaração de origem.

18. Os certificados de origem emitidos para os efeitos de regime de desgravação terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data de certificação pelo órgão ou entidade competente, do país de exportação.

No caso de mercadoria amparada por certificado de utilização de quota, o prazo de validade da certificação de origem coincidirá com o da utilização da quota na forma do parágrafo 16.1 do Anexo IV.

19. Os materiais importados de outro país signatário, segundo critério do parágrafo 3, constarão explicitamente, em porcentagem, do certificado de origem.

20. Os produtos importados de qualquer país por um país signatário não poderão ser reexportados para outro país signatário, exceto quando houver acordo prévio entre os países signatários interessados.