OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Protocolo de Adecuação

ANEXO IV

NORMAS COMPLEMENTARES E PROCEDIMENTOS
PARA AS NEGOCIAÇÕES

 

I. Inclusão de produtos no regime de desgravação

1. A inclusão de produtos no regime de desgravação do artigo 3 do Acordo será feita através de negociações periódicas, a serem programadas pela Subcomissão de Expansão Comercial.

2. Para os efeitos do parágrafo anterior, cada país signatário apresentará, antes do início do período de negociação, uma lista de ofertas, com os produtos que estiver disposto a incluir mediante negociação, no regime de desgravação do Acordo.

2.1 A lista de ofertas deverá atender, na medida do possível, aos interesses de outro país signatário, manifestados com antecedência de, pelo menos, 90 (noventa) dias, salvo acordo entre os países.

2.2 Na lista de ofertas deverão constar, para cada produto:

i) Código da NALADI.

ii) Descrição do produto, especificado em nível de item da NALADI.

iii) Gravames e restrições na importação do produto, quando proveniente de terceiros países.

iv) Compromissos tarifários eventualmente assumidos:

a) Na ALADI; e

b) Com outros países.

v)    Condições especiais a que estará sujeita a concessão, e outras informações pertinentes.

3.    Durante as negociações, os países signatários procurarão equilibrar as perspectivas de intercâmbio, com base na oferta mais ampla.

II. Tratamento dos produtos incluídos no regime de desgravação

4. Os países signatários indicarão, para cada produto incluído no regime de desgravação, as condições que prevalecerão, em seu território, para a importação do referido produto, quando originário de outro país signatário.

5. Os países signatários procurarão manter razoavelmente equilibrados os gravames incidentes na importação, não compreendidos no artigo 3º, parágrafo 2, do Acordo, tendo em conta, igualmente, os gravames residuais eventualmente mantidos.\

6. Salvo acordo entre os países signatários, não será exigido, na importação de mercadoria incluída no regime de desgravação, nenhum gravame, de qualquer natureza, nem aplicada nenhuma restrição, que não estiver expressamente previsto nas condições de negociação, a que se refere o parágrafo 4 destas normas.

6.1 O país signatário que adotar medida monetária, ou cambial, não seletiva por produtos nem discriminatória por origem, e, bem como, eventuais restrições, adotadas com caráter geral e temporário, para corrigir desequilíbrios do balanço de pagamentos, se esforçará para que sua aplicação não afete, desfavoravelmente, o intercâmbio amparado pelo Acordo.

7. Os países signatários informarão, reciprocamente, as alterações que ocorram em seus respectivos regimes de comércio exterior, e nos tratamentos para terceiros países, que afetem produtos incluídos no regime de desgravação do Acordo.

III. Registro das negociações

8.  Os resultados gerais das negociações periódicas serão consolidados em ata que será referendada por ambos os países.

IV. Entrada em vigor das concessões

9. As concessões outorgadas pelos países signatários, nas negociações periódicas, terão vigência simultânea e a partir da publicação do ato competente, pelo país signatário que as fizer viger em segundo lugar.

V. Regime de quotas – utilização

10. Nos casos de concessões limitadas, em quantidade ou valor, as quotas correspondentes serão fixadas para aproveitamento em prazo determinado, preferentemente de um ano, e estarão automaticamente renovadas para o ano seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 3º, parágrafo 4.

11. As quotas não serão cumulativas, extinguindo-se, ao final do prazo de utilização, o direito a eventual saldo não aproveitado.

11.1 Para os efeitos do disposto neste artigo será considerada a data da emissão dos certificados de utilização da quota.

11.2 Os países signatários adotarão as medidas necessárias para evitar entraves administrativos que impeçam aproveitamento das quotas no prazo previsto.

12.  Qualquer eventual excesso no aproveitamento da quota será deduzido da quota vigente para o ano seguinte, sem prejuízo do estabelecido no artigo 7 do Acordo.

13. Excepcionalmente a utilização da quota poderá ser escalonada  em períodos determinados, dentro do prazo de vigência.

14.  Excepcionalmente, a fim de atender a particularidades do mercado interno de determinado produto, os países signatários poderão, por ocasião da negociação, parcelar a utilização da quota, por alfândegas ou repartições fiscais de despacho da mercadorias.

IV. Regime de quota – distribuição

15. A utilização das quotas tarifárias, estabelecidas nos termos do Acordo, será autorizada pelo órgão oficial para isso expressamente designado pelo país signatário exportador.

16. O órgão do país exportador, a que se refere o parágrafo anterior, emitirá documento, em duas vias, conforme modelo que será aprovado pela Subcomissão de Expansão Comercial, certificando que a mercadoria nele referida com as características e na quantidade especificada, está compreendida na quota prevista no regime de desgravação.

16.1 Dentro de um prazo improrrogável de trinta dias contados a partir da data de emissão do certificado de utilização de quota, o importador deverá solicitar a correspondente guia ou denúncia de importação, ou documento equivalente previsto na legislação do país importador, a cujos prazos se sujeitará a utilização da quota. O despacho aduaneiro no país de importação, com o tratamento do regime de desgravação, será feito mediante a apresentação pelo importador, à repartição fiscal de despacho da mercadoria, da primeira via daquele certificado, juntamente com os demais documentos pertinentes no caso.

16.2 O órgão do país exportador emitente do certificado remeterá a segunda via do documento ao órgão do país importador para isso designado, segundo o procedimento que for concertado.

16.3  O certificado de utilização ou de distribuição de quota deverá ter o visto da autoridade competente do país importador, um número de série, pelo qual será identificado, e conterá, entre outros elementos, a indicação da repartição de despacho aduaneiro da mercadoria.

16.4  O mencionado certificado terá validade exclusivamente para a alfândega ou repartição fiscal do destino nele indicado, e dentro do prazo estabelecido para sua utilização.

16.5  O órgão a que se refere o parágrafo 15 poderá efetuar a anulação de certificados de utilização de quotas, comunicando a referida anulação à autoridade competente do país importador.

17. O órgão a que se refere o parágrafo 15 será o responsável pelo controle da aplicação da quota, suspendendo a emissão dos certificados uma vez atingidas as quantidades estabelecidas na forma dos parágrafos 10 e 13.

VII. Regime de quotas – controle

18. Periodicamente, em intervalos a serem estabelecidos, o órgão a que se refere o parágrafo 15 informará, diretamente, ao órgão indicado pelo outro país, o movimento de utilização das quotas, com indicação individualizada do produto objeto da concessão, as respectivas quantidades e valores distribuídos, assim como o correspondente saldo a ser utilizado.

18.1 O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior autorizará o país signatário importador suspender a aplicação da quota, sem prejuízo do disposto no parágrafo 12.

18.2  Cada país signatário poderá designar, em caráter permanente ou eventual, funcionário devidamente credenciado, para, junto ao órgão de outro país signatário, acompanhar a emissão dos certificados de utilização da quota e recolher os elementos a seu controle.

19. O órgão encarregado de autorizar a utilização das quotas fornecerá ao órgão indicado pelo outro país signatário os espécimes das assinaturas e das impressões de carimbo aplicados na emissão do certificado e as cópias fac-símile que forem necessárias.

20. O país importador poderá controlar a utilização das quotas, sem, entretanto, criar dificuldades administrativas à sua utilização.

21. Eventuais divergências entre os órgãos controladores, quanto ao aproveitamento das quotas, deverão ser resolvidas através de entendimento direto entre os referidos órgãos e, se for necessário, submetida à Subcomissão de Expansão Comercial.

VIII. Transporte direto

22. O tratamento previsto no regime de desgravação do Acordo aplicar-se-á exclusivamente às mercadorias transportadas diretamente de um país signatário para o outro.

22.1 Considera-se como transportada diretamente, de outro país signatário, a mercadoria cujo transporte se efetue sem transitar por território de terceiro país.

IX. Medidas gerais de cooperação administrativa

23. Cada país signatário criará um Grupo Executivo, constituído por representantes dos órgãos que intervêm, diretamente, no processo de importação e exportação, ao qual caberá adotar ou propor as medidas internas necessárias à boa execução do Acordo.

23.1 Cada país signatário credenciará um representante que participará, como elemento de ligação, do Grupo executivo de outro país.

24. Os Grupos Executivos prestarão colaboração mútua e trocarão informações de interesses para ambos os países signatários, inclusive através da documentação correspondente, especialmente sobre:

i) exportação ou importação de mercadorias amparadas pelo Acordo;

ii) autenticidade de documentos de exportação, referentes a mercadorias beneficiadas pelo tratamento do Acordo, particularmente em relação a certificados de origem ou de utilização de quotas; e

iii) quaisquer outras informações que facilitem a execução do Acordo e agilizem a tramitação de assuntos a ele pertinentes.

25. Os Grupos Executivos, inclusive seus integrantes, manterão entendimentos diretos, com vistas a dar rápido atendimento a eventuais problemas surgidos na aplicação do Acordo.

26. Por solicitação expressa de um país signatário, o Grupo Executivo de outro país procederá a investigações e diligências para obter elementos de fato concernentes a determinada importação do país solicitante, ao qual comunicará os resultados obtidos.

27. Os países signatários prestar-se-ão máxima colaboração para estabelecer os elementos de fato, relativos a determinada operação, assim como para a verificação, junto aos órgãos de outro país signatário encarregados da execução do Acordo, de escritos, registros e outros documentos, e deles extrair as informações necessárias.

27.1 As informações colhidas na forma que estabelece o parágrafo anterior serão consideradas confidenciais e utilizadas exclusivamente com o objetivo para o qual foram solicitadas.

X. Equilíbrio do intercâmbio

28. Periodicamente, os países signatários analisarão, em conjunto, o intercâmbio recíproco dos produtos negociados, para avaliar seus resultados e, se necessário, adotar as medidas tendentes a alcançar o equilíbrio de que trata o artigo 8 do Acordo.

28.1  Para a avaliação a que se refere o artigo anterior, a Subcomissão de Expansão Comercial terá em conta o valor dos materiais originários de um país signatário efetivamente incorporados na elaboração dos produtos finais exportados pelo outro, quando esses materiais não estiverem incluídos no regime de desgravação desse último. O país signatário exportador do produto final fornecerá à mencionada Subcomissão a informação necessária para a verificação do valor dos referidos materiais.

XI. Outras disposições

29. Os certificados de quota e de origem, mencionados nos Anexos III e IV do presente Protocolo, poderão ser consolidados em um documento único. Nos casos de exportação de produto, cuja concessão não esteja limitada em volume ou valor, somente se exigirá certificado de origem.

30. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as seguintes regras, observada a seguinte ordem de precedência:

i) normas específicas, instruções e outras disposições adotadas pela Comissão Geral de Coordenação, ou pela Subcomissão de Expansão Comercial, dentro das atribuições que lhe forem delegadas;

ii) acordo entre os países; ou

iii) disposições pertinentes, vigentes na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).