OEA

Acordo de Complementação Econômica N° 55 celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos

Terceiro Protocolo Adicional ao Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México”

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA a conclusão do período de transição para todos os bens compreendidos no Acordo, exceto os que constam das letras c), d) e h);

A necessidade e conveniência de adotar medidas que permitam o normal desenvolvimento do comércio ao amparo do Acordo; e

A necessidade de adequar as disciplinas bilaterais,

CONVÊM EM:

Artigo 1°.- No comércio entre o México e o Brasil, ao amparo desse Acordo, até 31 de dezembro de 2015, serão de plena aplicação as seguintes disposições do Apêndice II:

i) as que constam do Artigo 5º do Apêndice, em matéria de segurança e garantias ao consumidor;

ii) o Artigo 7º, em relação ao Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante,  estabelecido pelo Decreto-Lei N° 2.404, de 23 de dezembro de 1987, em conformidade com o disposto no Decreto N° 97.945, de 11 de julho de 1989, e suas modificações, segundo o qual as importações da República Federativa do Brasil de mercadorias originárias dos Estados Unidos Mexicanos não estarão sujeitas à aplicação do mesmo;

iii) as que constam do 1º Protocolo Adicional ao Apêndice II, que modifica a Nota Complementar Nº 1 do Apêndice II; e

iv) as que constam da Nota Complementar Nº 2, com nova redação: As Partes poderão realizar o intercâmbio, de forma recíproca, ao amparo das  disposições que constam neste Apêndice, de uma quantidade de até 250 veículos blindados por ano, incluídos nas letras a) e b) do Artigo 3° do Acordo. Os materiais de aplicação comprovada na blindagem dos mencionados veículos não serão levados em consideração no cálculo do cumprimento dos requisitos de origem desses veículos.

Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor em um prazo não superior a trinta (30) dias, contados a partir da data da correspondente notificação à Secretaria-Geral da ALADI, pelos Estados Unidos Mexicanos e pelo Brasil, referente à conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação.

Artigo 3º.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de setembro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández.