Acordo de Complementação Econômica N° 55 celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos
Primeiro Protocolo Adicional ao Apêndice I
Os Plenipotenciários da República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO a importância de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países;
CONSCIENTES da necessidade de atualizar e consolidar as normas e preferências tarifárias pactuadas no ACE 55;
CONVENCIDOS da importância de contar com um instrumento que proporcione maior exatidão e transparência para desenvolver as relações comerciais e econômicas entre ambas as nações; e
CONSIDERANDO que o Artigo 2º do Apêndice I (Sobre o comércio no setor automotivo entre a Argentina e o México) do Acordo de Complementação Econômica N° 55, estabelece que em qualquer momento as Partes poderão, de comum acordo, incluir produtos automotivos compreendidos no Acordo, e que o Artigo 11 do referido apêndice dispõe que as Partes informarão ao Comitê Automotivo as modificações mutuamente acordadas para sua formalização no Apêndice I,
CONVÊM EM:
Artigo 1°
.- Acrescentar a letra d) no Artigo 1º do Apêndice I (Sobre o comércio no setor automotivo entre a Argentina e o México) do Acordo de Complementação Econômica N° 55, que ficará redigido da seguinte maneira:
Artigo 1°.- As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre a Argentina e o México (doravante "as Partes"), dos bens listados a seguir (doravante "os Produtos Automotivos"), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram no Anexo I (produtos automotivos incluídos nas letras a) a d) deste Apêndice.
a) automóveis;b) caminhões de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (veículos, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos);
c) tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias; e
d) veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
Artigo 2°
.- Acrescentar a referência à letra d) no primeiro parágrafo e na letra a) do Artigo 3º do Apêndice I, sobre o comércio no setor automotivo entre a Argentina e o México, do Acordo de Complementação Econômica No. 55, que ficará redigido seguinte maneira:
Artigo 3°.- As Partes outorgarão, de forma recíproca, uma tarifa de zero por cento (0%) às importações dos produtos automotivos compreendidos nas letras a) a d) do Artigo 1° deste Apêndice, que cumpram com as disposições de origem do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo, nas seguintes condições:
a) Para os produtos automotivos incluídos nas letras a), b) e d) do Artigo 1° deste Apêndice
2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 |
50 000* | 50 000* | 50 000 | 50 000 | Livre comércio |
* composto por 45 000 unidades para empresas estabelecidas e 5 000 unidades para as não estabelecidas nas duas Partes.
Os períodos anuais serão contados a partir de 1º de maio de cada ano, até 30 de abril do ano seguinte. As quotas a que se refere essa letra serão determinadas pela Parte importadora.
b) Para os produtos automotivos incluídos na letra c) do Artigo 1º deste Apêndice: livre comércio a partir da vigência do Acordo.
Artigo 3°.- Acrescentar o Artigo 14 ao Apéndice I sobre o comércio no setor automotivo entre a Argentina e o México do Acordo de Complementação Econômica N° 55, que ficará redigido da seguinte maneira:
Validade do certificado e declaração de origen
Artigo 14.- Não obstante o estabelecido nos Artigos 3° deste Apêndice, 20 e 21 do Anexo II (Régime de Origem) do Acordo, e Dez da Resolução 252 (Regime Geral de Origem da ALADI), a validade do certificado e declaração de origem será de um ano para o intercâmbio comercial entre o México e a Argentina realizado ao amparo deste Acordo.
Artigo 4°
.- Acrescentar o ponto I.4 ao Anexo ao Apéndice I, sobre o comércio no setor automotivo entre a Argentina e o México, do Acordo de Complementação Econômica N° 55 , que ficará redigido da seguinte maneira:
I.4 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista.
A letra d) do Artigo 1° deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
(1) |
(2) |
(3) |
8702.10.00 |
Con motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semidiesel). |
Unicamente os de peso bruto veicular até 8
845
kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas, de até 20 assentos, incluindo o do motorista |
8702.90.00 |
Outros. |
Unicamente os de peso bruto veicular até 8
845
kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas, de até 20 assentos, incluindo o do motorista |
TRANSITÓRIOS
PRIMEIRO.
- O presente Protocolo Adicional entrará em vigor em um prazo não superior a trinta (30) dias contados desde a data em que as Partes notifiquem à Secretaria-Geral da ALADI a conclusão das formalidades jurídicas necessárias em cada uma delas para sua aplicação.
SEGUNDO.- A Secretaria-Geral da Associação, será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, Uruguai, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e três, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Jesús Puente Leyva.
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