Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/96: ACORDO SOBRE APLICAÇAO DAS MEDIDAS SANITARIAS E FITOSSANITARIAS DA OMC
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 6/93 do Conselho de Mercado Comum, a Resolução Nº
81/94 do Grupo Mercado
Comum, e a Ata Nº 2/96 da Reunião de Ministros de Agricultura.
CONSIDERANDO
Que o ACSAFIM contém os princípios que nortearão os Estados Partes
no estabelecimento de suas medidas sanitárias e fitossanitárias e para levar adiante os
trabalhos para sua harmonização;
Que no dia 15 de abril de 1994, os Estados Partes do MERCOSUL,
assinaram a Ata Final da Ronda Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais,
aprovando os Acordos para a Constituição da Organização Mundial de Comércio (OMC), os
quais têm sido posteriormente ratificados pelos quatro Estados Partes;
Que entre os Acordos aprovados e ratificados se encontra o Acordo
sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias o qual difere do ACSAFIM;
Que o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC define
como estas medidas a todas aquelas aplicadas para proteger:
a) a saúde e a vida das pessoas de todos os riscos resultantes da
presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou órgãos patógenos nos produtos
alimentícios e as bebidas e os riscos resultantes de doenças propagadas por animais,
vegetais ou produtos deles derivados, ou da entrada, radicação ou propagação de
pragas;
b) a saúde e a vida dos animais dos riscos resultantes da presença
de aditivos contaminantes, toxinas ou órgãos patógenos nos "piensos";
c) a saúde e a vida dos animais ou para preservar os vegetais dos
riscos resultantes da entrada, radicação ou propagação de pragas, doenças e órgãos
patógenos ou portadores de doenças;
Que é conveniente dispor somente de um marco disciplinador para a
adoção de medidas sanitárias e fitossanitárias. de forma tal que os trabalhos de
harmonização que se realizam entre os Estados Partes sejam compatíveis com os que devem
realizar-se no campo multilateral;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
ARTIGO 1. Adotar o Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias
e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio como marco regulador para a
aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias pelos Estados Partes do MERCOSUL,
que figura no Anexo e forma parte da presente Resolução.
ARTIGO 2. Os trabalhos de harmonização de medidas sanitárias e
fitossanitárias que se realizam em diferentes âmbitos do Grupo Mercado Comum deverão
ajustar-se às disciplinas estabelecidas no Acordo mencionado no artigo precedente.
ARTIGO 3. Revoga-se a Decisão CMC Nº
6/93 e a Resolução GMC Nº
81/94.
ARTIGO 4. Solicita-se aos respectivos Ministérios das Relações
Exteriores que instruam a seus Representantes junto à ALADI a proceder à denuncia do
Acordo de Alcance Parcial Sanitário e Fitossanitário entre a República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do
Uruguai.
XI CMC - Fortaleza,
17/12/96
ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS
E FITOSSANITÁRIAS
Os Membros,
Reafirmando que nenhum Membro deve ser impedido de
adotar ou aplique medidas necessárias a proteção da vida ou da saúde
humana, animal ou vegetais, desde que tais medidas não sejam aplicadas
de modo a constituir discriminação arbitrária ou injustificável entre
Membros em situações em que prevaleçam as mesmas condições, ou uma
restrição velada ao comércio internacional;
Desejando melhorar a saúde humana, a saúde animal e a
situação sanitária no território de todos os Membros;
Tomando nota de que as medidas sanitárias e
fitossanitárias são frequentemente aplicadas com base em acordos ou
protocolos bilaterais;
Desejando o estabelecimento de um arcabouço
multilateral de regras e disciplinas para orientar a elaboração, adoção
e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias com vistas a reduzir
ao mínimo seus efeitos negativos o comércio;
Reconhecendo a importante contribuição que podem
proporcionar a ese respeito normas, guias e recomendações internacionais;
Desejando istimular o uso de medidas sanitárias e
fitossanitárias entre os Membros, com base em normas, guias e
recomendações internacionais elaboradas pelas organizações
internacionais competentes, entre elas a Comissão do Códex Alimentarius,
o Escritório Internacional de Epizootias e as organizações
internacionais e regionais competentes que operam no contexto da
Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal, sem que com isso se
exija dos Membros que modifiquem seu nível adequado de proteção da vida
e saúde humana, animal ou vegetal;
Reconhecendo que os países em desenvolvimento Membros
podem encontrar dificuldades especiais para cumprir as medidas
sanitárias ou fitossanitárias dos Membros importadores e, como
conseqüência, para ter acesso a seus mercados, e também para formular e
aplicar medidas sanitárias e fitossanitárias em seus próprios
territórios, e desejando assisti-los em esforços em tal sentido;
Desejando, portanto, elaborar regras para a aplicação
das disposições do GATT 1994 que se referem ao uso de medidas sanitárias
e fitossanitárias, em especial as disposiões do Artigo XX (b)[1].
Acordam o siguinte:
Artigo 1
Disposições Gerais
1. Este Acordo aplica-se a todas as medidas
sanitárias e fitossanitárias que possam direta ou indiretamente afetar,
o comércio internacional. Tais medidas serão elaboradas e aplicadas de
acordo com as disposições do presente Acordo.
2. Para os propósitos do presente Acordo, as
definições fornecidas no Anexo A devem aplicar-se.
3. Os Anexos constituem parte integral do presente
Acordo.
4. Nada neste Acordo afetará os direitos dos Membros
sob o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio no que se refere a
medidas que não se encontrem no âmbito do presente Acordo.
Artigo 2
Direitos e obrigações básicos
1. Os Membros têm o direito de adotar medidas
sanitárias e fitossanitárias para proteção da vida ou saúde humana,
animal ou vegetal, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as
disposições do presente Acordo.
2. Os Membros assegurarão que qualquer medida
sanitária e fitossanitária seja aplicada apenas na medida do necessário
para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal, seja baseada
em princípios científicos e não seja mantida sem evidência suficiente, à
exceção do determinado pelo parágrafo 7 do artigo 5.
3. Os Membros garantirão que suas medidas sanitárias
e fitossanitárias não farão discriminação arbitrária ou injustificada
entre os Membros nos casos en que prevalecerem condições idênticas ou
similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros Membros.
As medidas sanitárias e fitossanitárias não serão aplicadas de forma a
constituir restrição velada ao comércio internacional.
4. As medidas sanitárias e fitossanitárias que
estejam em conformidade com as disposições relevantes do presente Acordo
serão consideradas conforme às obrigações dos Membros sob as disposições
do GATT 1994 que se referem ao uso de medidas sanitárias e
fitossanitárias, em especial as disposições do Artigo XX (b).
Artigo 3
Harmonização
1. Com vistas a harmonizar as medidas sanitárias e
fitossanitárias da froma mais ampla possivel, os Membros basearão suas
medidas sanitárias e fitossanitárias em normas, guias ou recomendações
internacionais, no caso em que existirem, exceto se diferentemente
previsto por este Acordo e em especial no parágrafo 3.
2. Presumir-se-ão como necessaria à proteção da vida
ou da saúde humana, animal e vegetal, assim como serão consideradas
compatíveis com as disposições pertinentes do presente Acordo e do GATT
as medidas sanitárias e fitossanitárias que estejam em conformidade conm
normas, guias e recomendações internacionais.
3. Os Membros podem introduzir ou manter medidas
sanitárias e fitossanitárias que resutem em nível mais elevado de
proteção sanitária ou fitossanitária do que se alcançaría com medidas
baseadas em normas, guias ou recomendações internacionais competentes,
se houver uma justificação cientifica, ou como conseqüência do nível de
proteção sanitária ou fitossanitária que um Membro determine ser
apropiado, do acordo com as disposições relevantes dos parágrafos 1 a 8
do artigo 5[2]. Não obstante o acima discrito, todas as medidas que
resultem em nível nível de proteção sanitária ou fitossanitária
diferente daqueles que sería alcançado pela utilização de medidas
baseadas em normas, guias ou recomendações internacionais não serão
incompatíveis com qualquer outra disposição do presente Acordo.
4. Os Membros terão participação plena, dentro dos
limites de seus recursos, nas organizações internacionais competentes e
em seus órgãos subsidiarios, em especial na Comissão do Códex
Alimentarius, no Escritório Internacional de Epizootias, e em
organizações internacionais e regionais que operem no contexto da
Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal, para promover, em tais
organizações, a elaboração e revisão periódica de normas normas, guias e
recomendações com respeito a todos os aspectos das medidas sanitárias e
fitossanitárias.
5. O Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
previsto nos parágrafos 1 e 4 do artigo 12 (referido neste Acordo como o
"Comité") elaborará um procedimento de acompanhamento do processo de
harmonização internacional e coordenar esforços nesse sentido com as
organizações internacionais competentes.
Artigo 4
Equivalência
1. Os Membros aceitarão as medidas sanitárias e
fitossanitárias de outros Membros, como equivalentes, mesmo se tais
medidas diferirem de suas própias medidas ou de medidas usadas por
outros Membros que comercializem o mesmo produto, se o Membro exportador
demonstrar objetivamente ao Membro importador que suas medidas alcançam
o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária do Membro
importador.
Para tal fim, acesso
razoavel debe ser concedido, quando se solicite, ao Membro importador,
com vistas a inspeção, teste e outros procedimentos relevantes.
2. Os Membros, quando se solicitem, realizarão
consultas com o objetivo de alcançar acordos bilaterais e multilaterais
para reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias ou
fitossanitárias especificas.
Artigo 5
Avaliação do risco e determinação do nível adequado
de proteção sanitária ou fitossanitária
1. Os Membros assegurarão que suas medidas sanitárias
e fitossanitárias são baseadas em uma avaliação, adequada às
circunstâncias, dos riscos à vida ou à saúde humana, animal ou vegetal,
tomando em consideração as técnicas de avaliação do risco elaboradas
pelas organizações internacionais competentes.
2. Na avaliação de riscos, os Membros levarão em
considerarão a evidência cientifica disponibel; os processos e métodos
de produção pertinentes; os métodos para teste, amostragem e inspeção
pertinentes, a prevalência de pragas e doenças especificas; a existência
de áreas livres de pragas ou doenças; condições ambientais e ecologicas;
e os regimes de quarentena ou outros.
3. Ao avaliar o risco para a vida ou saúde humana,
animal ou vegetal, e ou determinar a medida a ser aplicada para se
alcançar o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária para
tal risco, os Membros levarão a consideração como fatores econômicos
relevantes: o dano potencial em termos de perda de produção ou de vendas
no caso de entrada, establecimento e disseminação de uma peste ou doeça;
os custos de controle e de erradicação no território do Membro
importador; e da relação custo-beneficio de enfoques alternativos para
limitar os riscos.
4. Os Membros devem, ao determinarem o nível adequado
de proteção sanitária e fitossanitária, levar em consideração o objetivo
de reduzir ao mínimo os efeitos negativos ao comércio.
5. Com vistas a se alcançar consistência na aplicação
do conceito do nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária
contra riscos à vida ou saúde humana ou à vida ou saúde animal, cada
Membro evitará distinções arbitrarias ou injustificáveis nos níveis que
considera apropiados em diferentes situações, se tais distinções
resultam em discriminação ou em uma restrição velada ao comércio
internacional. Os Membros auxiliarão o Comitê, de acordo com os
parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 12, a elaborar diretrizes para disseminar
a implementação prática desta disposição. Ao elaborar as diretrizes, o
Comitê levará em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o
carácter excepcional dos riscos à saúde humana aos quais individuos se
expôem voluntariamente.
6. Sem prejuízo do parágrafo 2 do Artigo 3, ao
estabelecerem ou manterem medidas sanitárias e fitossanitárias para
alcançar o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, os
Membros garantirão que tais medidas não são mais restritivas ao comércio
do que o necessario para alcançar seu nível adequado de proteção
sanitária e fitossanitária, levando-se em consideração exeqüibilidade
econômica e técnica [3].
7. Nos casos em que a evidência cientifica for
insuficiente, um Membro pode provisoriamente adotar medidas sanitárias
ou fitossanitárias com base em informação pertinente que esteja
disponível, incluindo-se informação oriunda de organizações
internacionais relevantes, assim como de medidas sanitárias ou
fitossanitárias aplicadas por outros Membros. Em tais circunstâncias, os
Membros buscarão obter a informação adicional necessária para uma
avaliação mais objetiva de risco e revisarão, em conseqüência, a medida
sanitária ou fitossanitária em um prazo razoável.
8. Quando um Membro tiver razão para crer que uma
medida sanitária ou fitossanitária introduzida ou mantida por outro
Membro è restritiva ou tem o potencial de restringir suas exportações e
que a medida não está baseada em normas, guias ou recomendações não
existem, poderá solicitar - e o Membro que mantém a medida terá que
fornecer - uma explicação das razões para a existência de tal medida
sanitária ou fitossanitária.
Artigo 6
Adaptação às condições regionais, com a inclusão
das zonas livres de pragas ou enfermidades e das zonas de escassa
prevalência de pragas ou enfermidades.
1. Os Membros garantirão que suas medidas sanitárias
ou fitossanitárias estejam adaptadas às características sanitárias ou
fitossanitárias da área - seja todo o territorio de um pais, parte do
território de um pais ou todas as partes do território de vários países
- da qual o produto é originário e para a qual o produto é destinado. Ao
avaliar as caracteristicas sanitárias ou fitossanitárias de uma regoão,
os Membros considerarão, inter alia, o nível de incidência de pragas ou
doenças específicas, a existência de programas de controle ou
erradicação; e critérios ou diretrizes apropiados que possam ser
elaborados pelas organizações internacionais competentes.
2. Os Membros reconhecerão, em particular, os
conceitos de áreas livres de pragas e doenças e de áreas de baixa
incidência de pragas e doenças. A determinação de tais áreas será
baseada em fatores tais como geográfia, ecossistemas, controle
epidemiológico; e a eficácia de controles sanitários ou fitossanitários.
3. Os Membros exportadores que afirmem a existência,
em seus territórios, de áreas livres de pragas ou doenças ou de áreas de
baixa incidência de pragas ou doenças fornecerão a evidência necessaria
de forma a demostra, objetivamente, ao Membro importador, que tais áreas
são - e deverão permanecer - áreas livres de pragas ou doenças ou de
baixa incidência de pragas ou doenças, respectivamente. Para tal fim,
acesso razoável deverá ser concedido, se solicitado, ao Membro
importador para inspeção, teste e outros procedimentos relevantes.
Artigo 7
Transparência
Os Membros notificarão as alterações em suas medidas
sanitárias ou fitossanitárias e fornecerão informação sobre suas medidas
sanitárias ou fitosanitárias de acordo com as disposições do
Anexo B.
Artigo 8
Procedimentos de controle, inspeção e homologação
Os Membros observarão as disposições do
Anexo C na operação de procedimentos de controle,
inspeção e homologação, incluindo-se sistemas nacionais para homologação
do uso de aditivos ou para o establecimento de tolerâncias para
contaminantes em alimentos, bebidas ou rações animal e garantirão,
quanto ao resto, que seus procedimentos não são incompatíveis com as
disposições do presente Acordo.
Artigo 9
Assistência técnica
1. Os Membros concordam em facilitar o fornecimento
de assistência técnica a outros Membros, especialmente a países em
desenvolvimento Membros, seja bilateralmente ou por intermédio de
organizações internacionais apropiadas. Tal assistência poderá realizar-se,
inter alis, nas áreas de tecnologias de processamiento, pesquisa e
infra-estructura, incluindo.se o estabelecimento de órgãos nacionais
regulatorios, e poderá tomar a forma de consultoria, créditos, doações
ou concessões, inclusive com o proposito de buscar o aperfeiçoamento
técnico, treinamento e equipamento para permitir a tais países ajustarem-se
e cumprirem com as medidas sanitárias ou fitossanitárias necessárias
para que alcancem o nível adequado de proteção sanitária ou
fitossanitária em seus mercados de exportação.
2. Quando investimentos consideráves se fizerem
necessários para que um país em desenvolvimento Membro exportador
preencha as exigências sanitárias ou fitossanitárias de um Membro
importador, este último considerará o fornecimento de assistência
técnica de modo a permitir ao país em desenvolvimento Membro manter e
expandir suas oportunidades de acesso a mercados para o produto em
questão.
Artigo 10
Tratamento especial e diferenciado
1. Na elaboração e aplicação das medidas sanitárias
ou fitossanitárias, os Membros levarão em consideração as necessidades
especiais dos países em desenvolvimento Membros, e, em especial, dos
países de menor desenvolvimento relativo Membros.
2. Quando o nível adequado de proteção sanitária ou
fitossanitária permitir o estabelecimento gradual de novas medidas
sanitárias ou fitossanitárias, deverão ser concedidos prazos mais longos
para seu cumprimento no que se refere a produtos de interesse dos países
em desenvolvimento Membros, a fim de manter suas oportunidades de
exportação.
3. Com vistas a assegurar que os países em
desenvolvimento Membros possam estar aptos a cumprir com as disposições
do presente acordo, o Comitê têm direito de conceder a tais países, se
solicitado, exceções especificas, com prazo limitado, no todo ou em
parte das obrigaçães do presente Acordo, levando-se em consideração suas
necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras.
4. Os Membros devem estimular e facilitar a
participação ativa de países em desenvolvimento Membros nas organizações
internacionais competentes.
Artigo 11
Consultas e solução de Controversias
1. As disposições dos Artigos XXII e XXIII do GATT
1994, conforme elaboradas e aplicadas pelo Entendimento sobre Solução de
Controvêrsias, aplicar-se-ão às consultas e à solução de controvérsias
sob este Acordo, exceto se disposto de outra forma neste Acordo.
2. No caso de controvérsia sob este Acordo envolvendo
temas técnicos ou cientificos, um grupo especial deverá buscar
assessoria de peritos escolhidos pelo grupoo especial, em consulta com
as partes envolvidas na disputa. Para tal fim, o grupo especial poderá,
quando julgar apropiado, estabelecer um grupo de peritos para
consultoria ou consultar as organizações internacionais pertinentes, ar
pedido de qualquer das partes na disputa ou por sua própia iniciativa.
3. Nada neste Acordo prejudicará os direitos dos
Membros em outros acordos internacionais, incluindo-se o direito de
recorrer aos bons ofícios ou aos mecanismos de solução de controvérsias
de outras organizações internacionais ou estabelecidos sob qualquer
acordo internacional.
Artigo 12
Administração
1. Estabelece-se, em virtude do presente Acordo, um
Comitê sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias que servirá
regularmente de foro para consultas. Desempenhará as funções necessárias
para aplicar as disposições do presente Acordo e para a consecução de
seus objetivos, especialmente em matéria de harmonização. O Comitê
adotará suas decisões por consenso.
2. O Comitê estimulará e facilitará consultas ou
negociações ad hoc entre Membros sobre temas sanitárias ou
fitossanitárias específicos. O Comitê estimulará o uso de normas, guias
ou recomendações internacionais por parte de todos os Membros e, em tal
aspecto, oferecerá estudos e consultas técnicas com o objetivo de
aumentar a coordenação e a integração entre sistemas nacionais e
internacionais e enfoques para homologação do uso de aditivos ou para o
estabelecimento de tolerâncias de contaminantes em alimentos, bebidas ou
ração animal.
3. O Comitê manterá contato estreito com as
organizações internacionais competentes no campo de proteção sanitária e
fitossanitária, especialmente com a Comissão do Códex Alimentarius, o
Escritório Internacional de Epizootias e o Secretariado da Convenção
Internacional sobre Proteção Vegetal, com o objetivo de assegurar a
melhor consultoria técnica e cientifica possível para a administração do
presente Acordo, e a fim de assegurar que se evite duplicação
desnecessária de esforzos.
4. O Comitê elaborará um método para acompanhar o
processo de harmonização internacional e o uso de normas, guias e
recomendações internacionais. Para tal fim, o Comitê deverá, juntamente
com as organizações internacionais competentes, estabelecer uma lista de
normas, guias e recomendações internacionais relativas às medidas
sanitárias ou fitossanitárias que o Comitê determine tenham um impacto
importante no comércio. A lista deverá incluir indicações, por parte dos
Membros, de normas, guias ou recomendações internacionais que apliquem
como condições para a importação ou com base nos quias os produtos
importados estejam de acordo com tais normas possam usufruir de acesso a
seus mercados. Para os casos em que um Membro não aplique uma norma,
guia ou recomendação internacional como condição para a importação, o
Membro deverá fornecer uma indicação da razão para tanto, e, em
especial, se considera que o padrão não é rigido o suficiente para
fornecer o nível de proteção sanitária ou fitossanitária adequado. Se um
Membros revisar sua posição, após indicar o uso de uma norma, guia ou
recomendação como condição para a importar, deverá fornecer uma
explicação par tal mudança e dela informar o Secretariado, assim como as
organizações internacionais competentes, a menos que tal notificação e
explicação seja dada de acordo com os procedimento do
Anexo B.
5. A fim de evitar a duplicações desnecessárias de
esforzos, o Comitê poderá decidir, caso seja apropiado, utilizar a
informação gerada pelos procedimentos, em especial aqueles para
notificação, vigentes nas organizações internacionais competentes.
6. Comitê poderá, como base na iniciativa de um dos
Membros, por intermedio dos canais apropriados, convidar organizações
internacionais competentes ou seus órgãos subsidiários a examinar temas
especificos relativos a un determinada norma, guia ou recomendação,
incluindo-se a base das explicações fornecidas para a não conforme
estipulado no parágrafo 4.
7. O Comitê revisará a operação e a implementação do
presente Acordo três anos após a data da entrada em vigor do Acordo
Constitutivo da OMC e, posteriormente, conforme necessário. Quando
apropriado, o Comitê poderá submeter propostas, ao Conselho para o
Comércio de Bens, para emendas ao texto do presente Acordo, relação,
inter alia, à experiência acumulada em sua implementação.
Artigo 13
Aplicação
Os Membros são integramente responsáveis, pelo
cumprimento de todas as obrigações aquí estabelecidas. Os membros
formularão e implementarão medidas e mecanismos positivos em favor da
observação das disposições do presente Acordo por outras instituições
além das instituções do governo central. Os Membros adotarão as medidas
razoáveis que estiverem a seu alcance para assegurar que as instituções
não-governamentais existentes em seus territórios, assim como os órgãos
regionais dos quais instituções pertinentes em seus territórios sejam
membros, cumpram com as disposições relevantes do presente Acordo.
Ademais, os Membros não adotarão medidas que tenham o efeito de, direta
ou indiretamente, obrigar ou encorajar tais instituções não
governamentais, ou regionais, a agirem de forma incompatível com as
disposições do presente Acordo. Os Membros assegurarão o uso dos
serviços de instituções no governamentais para a implementação de
medidas sanitárias ou fitossanitárias apenas se tais entidades cumprirem
com as disposições do Acordo.
Artigo 14
Disposições finais
Os países de menos desenvolvimento relativo Membros
poderão ardiar a aplicação das disposições do presente Acordo por um
periodo de cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo
Constitutivo da OMC, com respeito a suas medidas sanitárias ou
fitossanitárias que afetem a importação ou os produtos importados.
Outros países em desenvolvimento Membros poderão adiar a aplicação das
disposições do presente Acordo, além do estipulado pelo parágrafo 8 do
artigo 5 e no artigo 7, por dois anos após a data da entrada em vigor do
Acordo Constitutivo da OMC, com respeito a suas atuais medidas
sanitárias ou fitossanitárias que afetam a importação ou os produtos
importados, nos caso em que tal aplicação estiver impedida pela falta de
conhecimentos técnico, infra-estrutura ou recursos técnicos.
ANEXO A
DEFINIÇÕES [4]
1. Medida sanitária ou fitossanitária - Qualquer
medida aplicada:
a) para proteger, no território do Membro, a vida
ou a saúde animal ou vegetal dos riscos resultantes da entrada, do
estabelecimento ou da disseminação de pragas, doenças ou organismos
patógenos ou portadores de doenças;
b) para proteger, no território do Membro, a vida ou a saúde humana
ou animal dos riscos resultantes da presença de aditivos,
contaminantes, toxinas ou organismos patógenos em alimentos, bebidas
e ração animal;
c) para proteger, no territorio do Membro, a vida ou a saúde humana
ou animal de riscos resultantes de pragas transmitidas por animais,
vegetais ou de por produtos deles derivado, ou da entrada,
estabelecimento ou disseminação de pragas; ou
d) parar impedir ou limitar, no território do Membro, outros
prejuizos resultantes da entrada, estabelecimento ou disseminação de
pragas.
As medidas sanitárias e fitossanitárias incluem toda legislação
pertienete, decretos, regulamentos, exigências e procedimentos
incluindo, inter alia, critérios para o produto final; processos e
métodos de produção; procedimentos para testes, inspeção,
certificação e homologação; regimes de quarentena, incluindo
exigências pertinentes associadas com o transporte de animais ou
vegetais, ou com os materiais necessários para sua subrevivência
durante o transporte; disposições sobre métodos estatísticos
pertinentes, procedimentos de amostragem e métodos de avaliação de
risco; e requisitos para embalagem e rotulagem diretamente
relacionadas com a segurança dos alimentos.
2. Harmonização - O estabelecimento, reconhecimento e
aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias comuns por diferentes
Membros.
3. Normas, guias e recomendações internacionais
a) Para a segurança dos alimentos, as normas,
guias e recomendações estabelecidas pela Comissão do Códex
Alimentarius no que se refere a aditivos para alimentos, drogas
veterinárias e resíduos pesticidas, contaminantes, métodos para
análise e amostragem, e códigos e guias para práticas de higiene;
b) Para saúde animal e zoonoses, as normas, guias
e recomendações elaboradas sob os auspícios do Escritório
Internacional de Epizootias;
c) Para saúde vegetal, as normas, guias e
recomendações internacionais elaboradas sob os auspícios do
Secretariado da Convenção Internacional de Proteção Vegetal, em
cooperação com organizações regionais que operam no contexto da
Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal; e
d) Para temas não cobertos pelas organizações
acima, normas, guias e recomendações adequados promulgados por
outras organizações internacionais competentes abertas à
participação de todos os Membros, conforme indentificadas pelo
Comitê.
4. Avaliação do risco - A Avaliação da probabilidade
de entrada, estabelecimento ou disseminação de uma pragas ou doença no
território de Membro importador, em conformidade com as medidas
sanitárias ou fitossanitárias que possam ser aplicadas, e das potenciais
conseqüências biológicas e econômicas; ou a avaliação do potencial
existente no que se refere a efeitos adversos à saúde humana ou animal,
resultante da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos
patógenos em alimentos, bebidas ou ração animal.
5. Nível adequado de proteção sanitária ou
fitossanitária - O nível de proteção que um Membro julge adequado para
estabelecer uma medida sanitária ou fitossanitária para proteger a vida
ou a saúde humanam animal ou vegetal em seu território.
NOTA: Muitos Membros referem-se a tal conceito
utilizando a expressão " o nível aceitável de risco ".
6. Área livre de pragas ou doenças - Uma área, seja
todo o território de um país, parte do território de um país, ou todo ou
partes do território de vários países, conforme identificados pelas
autoridades competentes, nos quais não há incidência de uma praga ou
doença específica.
NOTA: Uma área livre de pragas ou doenças poderá
circundar ou ser circundada ou adjacente a uma área - seja dentro de
parte do território de um país ou em uma região geográfica que inclui
partes ou todo o território de vários países - na qual a ocorrência de
uma praga ou doença específica e conhecida, mas está sujeita a medidas
de controle tais como o estabelecimento de proteção, vigilância e "zonas
tampão" que podem confinar ou erradicar a praga ou doença em questão.
7. Área de baixa incidência de pragas ou doenças -
Uma área, seja todo o território de um país, parte do território de um
país ou todo ou parte do território de vários países, conforme
identificadas pelas autoridades competentes, na qual uma praga ou doença
específica incide em níveis baixos e que esteja sujeita a medidas
efetivas de vigilância, controle ou erradicação.
ANEXO B
TRANSPARÊNCIA DOS REGULAMENTOS
SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS
Publicação de regulamentos
1. Os Membros assegurarão que todos os
regulamentos[5] sanitários e fitossanitários adotados sejam prontamente
publicados de modo a permitir aos Membros que por eles se interessem
familiarizarem-se com os mesmos.
2. Exceto em circunstâncias de carater urgente, os
Membros deixarão um intervalo de tempo razoável entre a publicação do
regulamento sanitário e fitossanitário e sua entrada em vigor de modo
que os produtores em Membros exportadores, particularmente os dos países
em desenvolvimento Membros, disponham de tempo para adaptar seus
produtos e métodos de produção às exigências do Membro importador.
Centros de informação
3. Cada Membro assegurará que exista um centro de
informação que seja capaz de responder a todas as consultas razoáveis de
Membros interessados, bem como fornecer os documentos pertinentes,
referentes:
a) a regulamentos sanitários e fitossanitários
adotados ou propostos em seu território;
b) a procedimentos de inspeção e controle,
regimes de produção e quarentena; procedimentos para aprovação de
aditivos em alimentos e toleráncia de pesticidas, que sejam
aplicados em seu território;
c) aos procedimentos de avaliação de risco,
fatores levados em consideração, assim como determinação do nível
adequado de proteção sanitária ou fitossanitária;
d) a adeção e à participação de um Membro, ou das
instituições pertinentes existentes em seu território, em
organizações e sistemas sanitários e fitossanitários regionais e
internacionais, assim como em acordos e arranjos bilaterais e
multilaterais no âmbito deste Acordo, e aos textos de tais acordos e
arranjos.
4. Os Membros assegurarão que, quando Membros
interessados solicitarem cópias de documentos, estas sejam fornecidas ao
mesmo preço (se não foren gratuitas), à parte o custo de envío, que os
cobrados dos nacionais[6] do Membro em questão.
Medidas sanitárias e fitossanitárias tais como leis,
decretos ou ordens que sejam de aplicação geral.
Procedimentos de notificação
5. Sempre que não existir uma norma, guia ou
recomendação internacional ou o conteúdo de um projeto de regulamento
sanitário ou fitossanitário não for substancialmente o mesmo que o
conteúdo de uma norma, guia ou recomendação internacional, e se o
regulamento puder ter um efeito significativo sobre o comércio de outros
Membros, os Membros:
a) publicarão um nota com antecedência suficiente
para que todos os Membros interessados possam tomar conhecimento de
que planejam introduzir um determinado regulamento;
b) notificarão aos outros Membros, por intermedio
do Secretariado, os produtos a serem cobertos pelo regulamento
planejado, junto como uma breve indicação de seu objetivo e
arrazoado. Tais notificações serão feitas com a antecedência
suficiente, quando emendas ainda possam ser introduzidas e
comentarios levados em consideração;
c) quando se le solicite, fornecerão a outros
Membros cópias do projeto de regulamento e, sempre que possível,
identificarão as partes que difiram em substância das normas, guias
ou recomendações internacionais;
d) concederão como discriminação, um prazo
razoável para que outros Membros façam comentários por escrito,
discutirão estes comentários, caso solicitado, e levarão em
consideração estes comentários escritos e o resultado destas
discussões.
6. Quando, no entanto, surgirem ou houver ameaça de
que surjam problemas urgentes de proteção da saúde para um Membro, este
Membro poderá omitir os passos enumerados no parágrafo 5 deste Anexo que
julge necessário, dede que o Membro:
a) notifique imediatamente aos outros Membros,
por intermédio do Secretariado, o regulamento em questão e os
produtos cobertos, com uma breve indicação do objetivo e arrozoado
do regulamento, inclusive a naturaleza do(s) problema(s) urgentes(s);
b) quando se lhes solicite, forneça a outros
Membros cópias do regulamento
c) permita que outros Membros façam comentários
por escrito, discuta estes comentários caso solicitado e leve em
consideração estes comentários escritose o resultado destas
discussões.
7. As notificações ao Secretariado serão feitas em
inglês, francês ou espanhol.
8. Os países Membros fornecerão, a pedido de outros
Membros, cópias dos documentos ou, no caso de documentos volumosos,
resumos dos documentos cobertos por uma determinada notificação em
inglês, francês ou espanhol.
9. O Secretariado circulará prontamente cópias da
notificação a todos os Membros e às organizações internacionais
interessadas e levará à atenção dos países em desenvolvimento Membros
quaisquer notificação relativas a produtos de seu particular interesse.
10. Os Membros designarão uma única autoridade do
governo central como responsável pela implementação em nível nacional
das disposições relativas aos procedimentos de notificação, de acordo
com os parágrafos 5, 6, 7 e 8 do presente Anexo.
Reservas de caráter geral:
11. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de
obrigar:
a) Ao fornecimento de pormenores ou cópias de
projetos ou a publicação de textos em línguas outras que não a do
Membro, exceto conforme estipulado no parágrafo 8 deste Anexo; ou
b) à comunicação, por parte dos Membros, de
informação confidencial cuja divulgação possa impedir o cumprimento
da legislação sanitária ou fitossanitária ou lesar os interesses
comerciais legitimos de determinadas empresas.
ANEXO C
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE, INSPEÇÃO E APROVAÇÃO
1. No que se refer os procedimentos para averiguar e
garantir o cumprimento de medidas sanitárias ou fitossanitárias, os
Membros assegurarão:
a) que tais procedimentos sejam realizados e
concluidos sem demoras indevidas e de forma não menos favorável aos
produtos nacionais similares;
b) que o período normal de processamientos de
cada procedimientos seja publicado ou que o periodo de
processamiento previsto seja comunicado ao solicitante, a pedido
deste; que ao receber uma solicitação, a instituição competente
examine prontamente se a documentação está completa e informe o
solicitante de todas as deficiências de forma precisa e completa;
que a instituição competente transmita, assim que possível, os
resultados do procedimento de forma precisa e completa, a fim de que
se possam tomar medidas corretivas caso necessários; que mesmo
quando a haja deficiências, a instituição competente prossiga até
onde for possivel como o procedimento se o solicitante assim
requiser; e que o solicitante seja informado, a seu pedido, do
andamento do procedimento, explicando-se-lhe qualquer atraso;
c) que as informações solicitadas limitem-se ao
necessário para que os procedimentos de controle, inspeção e
homologação sejam adequados, incluíndo-se os relativos à homologação
do uso de aditivos ou ao estabelecimento de tolerâncias de
contaminantes em produtos alimentícios, bebidas ou rações animal;
d) que a confidencialidade da informação sobre os
produtos originários dos territórios de outros Membros, que resulte
o seja respeitada da mesma forma que para produtos nacionais e de
forma que os interesses comerciais legitimos sejam protegidos;
e) que toda solicitação de amostras individuais
de um produto para controle, inspeção e homologação seja limitada ao
razoável e necessário;
f) que todas as taxas impostas aos procedimentos
poara produtos importados sejam eqüitativas em comparação com todas
as taxas cobradas por produtos nacionais similares ou produtos
originários de qualquer outro Membro, não devendo ser superiores ao
custo real do serviço;
g) que os critérios empregados no estabelecidos
de estalações utilizadas nos procedimentos e na seleção de amostras
sejam os mesmos, tanto para produtos importados quanto para produtos
nacionais, com o objetivo de reduzir ao mínimo as inconveniências
aos solicitantes, importadores, exportadores ou seus agentes;
h) que sempre que as especificações de um produto
sejam modificadas após o seu controle ou inspeção à luz dos
regulamentos aplicáveis, os procedimentos para o produto modificado
sejam limitados ao necessário para determinar se existe confiança
suficiente de que o produto ainda satisfaz os regulamentos em
questão; e
i) exista um procedimento para examinar as
reclamações relativas à operação de tais procedimentos e para tomar
medidas corretivas quando a reclamação seja justificada.
Quando um Membro importador aplique um sistema de
homologação do uso de aditivos para alimentos ou de estabelecimento de
tolerâncias de contaminantes em produtos alimentícios, bebidas ou ração
animal que proíba ou restrinja o acesso de produtos a seu mercado
interno por falta de homologação, tal Membro importador levará em
consideração a utilização de uma norma internacional pertinente como
base para o acesso até que se faça uma determinação final.
2. Quando uma medida sanitária ou fitossanitária se
especifique um controle na etapa de produção, o Membro em cujo
território a produção ocorre prestará a assistência necessária para
facilitar tal controle, e o trabalho das autoridades encarregadas de
realizá-lo.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo impedirá os
Membros de realizarem inspeções razoáveis em seu território.
[1] Neste Acordo, as referências ao Artigo XX (b)
incluem também o caput daquele Artigo.
[2] Para os propositos do parágrafo 3 do Artigo 3, há justificação
cientifica se, com base num exame e avaliação de informação cientifica
disponivel de conformidade com as disposições petinentes deste Acordo,
um membro determina que as normas, guias e recomendações internacionais
pertinentes não são suficientes para alcançar seu nível apropiado de
proteção sanitária ou fitossanitária.
[3] Para os propósitos do parágrafo 3 do Artigo 5, uma medida não é mais
restritiva do que o necessario a não ser que haja outra medida,
rezonavlemente disponivel levando em conta a exeqïbilidade econômica e
técnica, que alcance o nível apropiado de proteção sanitaria ou
fitossanitaria e seja significativamente menos restrictiva ao comércio.
[4] Para os propositos destas definições "animal" inclui peixes e fauna
salvagem; "vegetal" inclui florestas e flora salvagem; "pragas" inclui
lfklf fj daninhas; "contaminates" inclui pesticidas e residuos de
medicamentos veterinarios.
[5] Medidas sanitárias o fitossanitárias tais como leis, decretos ou
portarias que sejam de aplicação geral.
[6] "Nacionais" neste Acordo tomará o significado, no caso de um
território aduaneiro separado Membro da OMC, de pessoas físicas ou
jurídicas, domiciliadas ou que tenham estabelecimento industrial ou
comércial real e efetivo naquele território aduaneiro.
|