OEA



Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/96: ACORDO SOBRE APLICAÇAO DAS MEDIDAS SANITARIAS E FITOSSANITARIAS DA OMC


  TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 6/93 do Conselho de Mercado Comum, a Resolução Nº 81/94 do Grupo Mercado Comum, e a Ata Nº 2/96 da Reunião de Ministros de Agricultura.

CONSIDERANDO

Que o ACSAFIM contém os princípios que nortearão os Estados Partes no estabelecimento de suas medidas sanitárias e fitossanitárias e para levar adiante os trabalhos para sua harmonização;

Que no dia 15 de abril de 1994, os Estados Partes do MERCOSUL, assinaram a Ata Final da Ronda Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os Acordos para a Constituição da Organização Mundial de Comércio (OMC), os quais têm sido posteriormente ratificados pelos quatro Estados Partes;

Que entre os Acordos aprovados e ratificados se encontra o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias o qual difere do ACSAFIM; Que o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC define como estas medidas a todas aquelas aplicadas para proteger:

a) a saúde e a vida das pessoas de todos os riscos resultantes da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou órgãos patógenos nos produtos alimentícios e as bebidas e os riscos resultantes de doenças propagadas por animais, vegetais ou produtos deles derivados, ou da entrada, radicação ou propagação de pragas;

b) a saúde e a vida dos animais dos riscos resultantes da presença de aditivos contaminantes, toxinas ou órgãos patógenos nos "piensos";

c) a saúde e a vida dos animais ou para preservar os vegetais dos riscos resultantes da entrada, radicação ou propagação de pragas, doenças e órgãos patógenos ou portadores de doenças;

Que é conveniente dispor somente de um marco disciplinador para a adoção de medidas sanitárias e fitossanitárias. de forma tal que os trabalhos de harmonização que se realizam entre os Estados Partes sejam compatíveis com os que devem realizar-se no campo multilateral;
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

ARTIGO 1. Adotar o Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio como marco regulador para a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias pelos Estados Partes do MERCOSUL, que figura no Anexo e forma parte da presente Resolução.

ARTIGO 2. Os trabalhos de harmonização de medidas sanitárias e fitossanitárias que se realizam em diferentes âmbitos do Grupo Mercado Comum deverão ajustar-se às disciplinas estabelecidas no Acordo mencionado no artigo precedente.

ARTIGO 3. Revoga-se a Decisão CMC Nº 6/93 e a Resolução GMC Nº 81/94.

ARTIGO 4. Solicita-se aos respectivos Ministérios das Relações Exteriores que instruam a seus Representantes junto à ALADI a proceder à denuncia do Acordo de Alcance Parcial Sanitário e Fitossanitário entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

 

XI CMC - Fortaleza, 17/12/96



ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Os Membros,

Reafirmando que nenhum Membro deve ser impedido de adotar ou aplique medidas necessárias a proteção da vida ou da saúde humana, animal ou vegetais, desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir discriminação arbitrária ou injustificável entre Membros em situações em que prevaleçam as mesmas condições, ou uma restrição velada ao comércio internacional;

Desejando melhorar a saúde humana, a saúde animal e a situação sanitária no território de todos os Membros;

Tomando nota de que as medidas sanitárias e fitossanitárias são frequentemente aplicadas com base em acordos ou protocolos bilaterais;

Desejando o estabelecimento de um arcabouço multilateral de regras e disciplinas para orientar a elaboração, adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias com vistas a reduzir ao mínimo seus efeitos negativos o comércio;

Reconhecendo a importante contribuição que podem proporcionar a ese respeito normas, guias e recomendações internacionais;

Desejando istimular o uso de medidas sanitárias e fitossanitárias entre os Membros, com base em normas, guias e recomendações internacionais elaboradas pelas organizações internacionais competentes, entre elas a Comissão do Códex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias e as organizações internacionais e regionais competentes que operam no contexto da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal, sem que com isso se exija dos Membros que modifiquem seu nível adequado de proteção da vida e saúde humana, animal ou vegetal;

Reconhecendo que os países em desenvolvimento Membros podem encontrar dificuldades especiais para cumprir as medidas sanitárias ou fitossanitárias dos Membros importadores e, como conseqüência, para ter acesso a seus mercados, e também para formular e aplicar medidas sanitárias e fitossanitárias em seus próprios territórios, e desejando assisti-los em esforços em tal sentido;

Desejando, portanto, elaborar regras para a aplicação das disposições do GATT 1994 que se referem ao uso de medidas sanitárias e fitossanitárias, em especial as disposiões do Artigo XX (b)[1].

Acordam o siguinte:

Artigo 1

Disposições Gerais

1. Este Acordo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias que possam direta ou indiretamente afetar, o comércio internacional. Tais medidas serão elaboradas e aplicadas de acordo com as disposições do presente Acordo.

2. Para os propósitos do presente Acordo, as definições fornecidas no Anexo A devem aplicar-se.

3. Os Anexos constituem parte integral do presente Acordo.

4. Nada neste Acordo afetará os direitos dos Membros sob o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio no que se refere a medidas que não se encontrem no âmbito do presente Acordo.

Artigo 2

Direitos e obrigações básicos

1. Os Membros têm o direito de adotar medidas sanitárias e fitossanitárias para proteção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo.

2. Os Membros assegurarão que qualquer medida sanitária e fitossanitária seja aplicada apenas na medida do necessário para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal, seja baseada em princípios científicos e não seja mantida sem evidência suficiente, à exceção do determinado pelo parágrafo 7 do artigo 5.

3. Os Membros garantirão que suas medidas sanitárias e fitossanitárias não farão discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros nos casos en que prevalecerem condições idênticas ou similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros Membros. As medidas sanitárias e fitossanitárias não serão aplicadas de forma a constituir restrição velada ao comércio internacional.

4. As medidas sanitárias e fitossanitárias que estejam em conformidade com as disposições relevantes do presente Acordo serão consideradas conforme às obrigações dos Membros sob as disposições do GATT 1994 que se referem ao uso de medidas sanitárias e fitossanitárias, em especial as disposições do Artigo XX (b).

Artigo 3

Harmonização

1. Com vistas a harmonizar as medidas sanitárias e fitossanitárias da froma mais ampla possivel, os Membros basearão suas medidas sanitárias e fitossanitárias em normas, guias ou recomendações internacionais, no caso em que existirem, exceto se diferentemente previsto por este Acordo e em especial no parágrafo 3.

2. Presumir-se-ão como necessaria à proteção da vida ou da saúde humana, animal e vegetal, assim como serão consideradas compatíveis com as disposições pertinentes do presente Acordo e do GATT as medidas sanitárias e fitossanitárias que estejam em conformidade conm normas, guias e recomendações internacionais.

3. Os Membros podem introduzir ou manter medidas sanitárias e fitossanitárias que resutem em nível mais elevado de proteção sanitária ou fitossanitária do que se alcançaría com medidas baseadas em normas, guias ou recomendações internacionais competentes, se houver uma justificação cientifica, ou como conseqüência do nível de proteção sanitária ou fitossanitária que um Membro determine ser apropiado, do acordo com as disposições relevantes dos parágrafos 1 a 8 do artigo 5[2]. Não obstante o acima discrito, todas as medidas que resultem em nível nível de proteção sanitária ou fitossanitária diferente daqueles que sería alcançado pela utilização de medidas baseadas em normas, guias ou recomendações internacionais não serão incompatíveis com qualquer outra disposição do presente Acordo.

4. Os Membros terão participação plena, dentro dos limites de seus recursos, nas organizações internacionais competentes e em seus órgãos subsidiarios, em especial na Comissão do Códex Alimentarius, no Escritório Internacional de Epizootias, e em organizações internacionais e regionais que operem no contexto da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal, para promover, em tais organizações, a elaboração e revisão periódica de normas normas, guias e recomendações com respeito a todos os aspectos das medidas sanitárias e fitossanitárias.

5. O Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias previsto nos parágrafos 1 e 4 do artigo 12 (referido neste Acordo como o "Comité") elaborará um procedimento de acompanhamento do processo de harmonização internacional e coordenar esforços nesse sentido com as organizações internacionais competentes.

Artigo 4

Equivalência

1. Os Membros aceitarão as medidas sanitárias e fitossanitárias de outros Membros, como equivalentes, mesmo se tais medidas diferirem de suas própias medidas ou de medidas usadas por outros Membros que comercializem o mesmo produto, se o Membro exportador demonstrar objetivamente ao Membro importador que suas medidas alcançam o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária do Membro importador.

Para tal fim, acesso razoavel debe ser concedido, quando se solicite, ao Membro importador, com vistas a inspeção, teste e outros procedimentos relevantes.

2. Os Membros, quando se solicitem, realizarão consultas com o objetivo de alcançar acordos bilaterais e multilaterais para reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias ou fitossanitárias especificas.

Artigo 5

Avaliação do risco e determinação do nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária

1. Os Membros assegurarão que suas medidas sanitárias e fitossanitárias são baseadas em uma avaliação, adequada às circunstâncias, dos riscos à vida ou à saúde humana, animal ou vegetal, tomando em consideração as técnicas de avaliação do risco elaboradas pelas organizações internacionais competentes.

2. Na avaliação de riscos, os Membros levarão em considerarão a evidência cientifica disponibel; os processos e métodos de produção pertinentes; os métodos para teste, amostragem e inspeção pertinentes, a prevalência de pragas e doenças especificas; a existência de áreas livres de pragas ou doenças; condições ambientais e ecologicas; e os regimes de quarentena ou outros.

3. Ao avaliar o risco para a vida ou saúde humana, animal ou vegetal, e ou determinar a medida a ser aplicada para se alcançar o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária para tal risco, os Membros levarão a consideração como fatores econômicos relevantes: o dano potencial em termos de perda de produção ou de vendas no caso de entrada, establecimento e disseminação de uma peste ou doeça; os custos de controle e de erradicação no território do Membro importador; e da relação custo-beneficio de enfoques alternativos para limitar os riscos.

4. Os Membros devem, ao determinarem o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, levar em consideração o objetivo de reduzir ao mínimo os efeitos negativos ao comércio.

5. Com vistas a se alcançar consistência na aplicação do conceito do nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária contra riscos à vida ou saúde humana ou à vida ou saúde animal, cada Membro evitará distinções arbitrarias ou injustificáveis nos níveis que considera apropiados em diferentes situações, se tais distinções resultam em discriminação ou em uma restrição velada ao comércio internacional. Os Membros auxiliarão o Comitê, de acordo com os parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 12, a elaborar diretrizes para disseminar a implementação prática desta disposição. Ao elaborar as diretrizes, o Comitê levará em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o carácter excepcional dos riscos à saúde humana aos quais individuos se expôem voluntariamente.

6. Sem prejuízo do parágrafo 2 do Artigo 3, ao estabelecerem ou manterem medidas sanitárias e fitossanitárias para alcançar o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, os Membros garantirão que tais medidas não são mais restritivas ao comércio do que o necessario para alcançar seu nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, levando-se em consideração exeqüibilidade econômica e técnica [3].

7. Nos casos em que a evidência cientifica for insuficiente, um Membro pode provisoriamente adotar medidas sanitárias ou fitossanitárias com base em informação pertinente que esteja disponível, incluindo-se informação oriunda de organizações internacionais relevantes, assim como de medidas sanitárias ou fitossanitárias aplicadas por outros Membros. Em tais circunstâncias, os Membros buscarão obter a informação adicional necessária para uma avaliação mais objetiva de risco e revisarão, em conseqüência, a medida sanitária ou fitossanitária em um prazo razoável.

8. Quando um Membro tiver razão para crer que uma medida sanitária ou fitossanitária introduzida ou mantida por outro Membro è restritiva ou tem o potencial de restringir suas exportações e que a medida não está baseada em normas, guias ou recomendações não existem, poderá solicitar - e o Membro que mantém a medida terá que fornecer - uma explicação das razões para a existência de tal medida sanitária ou fitossanitária.

Artigo 6

Adaptação às condições regionais, com a inclusão das zonas livres de pragas ou enfermidades e das zonas de escassa prevalência de pragas ou enfermidades.

1. Os Membros garantirão que suas medidas sanitárias ou fitossanitárias estejam adaptadas às características sanitárias ou fitossanitárias da área - seja todo o territorio de um pais, parte do território de um pais ou todas as partes do território de vários países - da qual o produto é originário e para a qual o produto é destinado. Ao avaliar as caracteristicas sanitárias ou fitossanitárias de uma regoão, os Membros considerarão, inter alia, o nível de incidência de pragas ou doenças específicas, a existência de programas de controle ou erradicação; e critérios ou diretrizes apropiados que possam ser elaborados pelas organizações internacionais competentes.

2. Os Membros reconhecerão, em particular, os conceitos de áreas livres de pragas e doenças e de áreas de baixa incidência de pragas e doenças. A determinação de tais áreas será baseada em fatores tais como geográfia, ecossistemas, controle epidemiológico; e a eficácia de controles sanitários ou fitossanitários.

3. Os Membros exportadores que afirmem a existência, em seus territórios, de áreas livres de pragas ou doenças ou de áreas de baixa incidência de pragas ou doenças fornecerão a evidência necessaria de forma a demostra, objetivamente, ao Membro importador, que tais áreas são - e deverão permanecer - áreas livres de pragas ou doenças ou de baixa incidência de pragas ou doenças, respectivamente. Para tal fim, acesso razoável deverá ser concedido, se solicitado, ao Membro importador para inspeção, teste e outros procedimentos relevantes.

Artigo 7

Transparência

Os Membros notificarão as alterações em suas medidas sanitárias ou fitossanitárias e fornecerão informação sobre suas medidas sanitárias ou fitosanitárias de acordo com as disposições do Anexo B.

Artigo 8

Procedimentos de controle, inspeção e homologação

Os Membros observarão as disposições do Anexo C na operação de procedimentos de controle, inspeção e homologação, incluindo-se sistemas nacionais para homologação do uso de aditivos ou para o establecimento de tolerâncias para contaminantes em alimentos, bebidas ou rações animal e garantirão, quanto ao resto, que seus procedimentos não são incompatíveis com as disposições do presente Acordo.

Artigo 9

Assistência técnica

1. Os Membros concordam em facilitar o fornecimento de assistência técnica a outros Membros, especialmente a países em desenvolvimento Membros, seja bilateralmente ou por intermédio de organizações internacionais apropiadas. Tal assistência poderá realizar-se, inter alis, nas áreas de tecnologias de processamiento, pesquisa e infra-estructura, incluindo.se o estabelecimento de órgãos nacionais regulatorios, e poderá tomar a forma de consultoria, créditos, doações ou concessões, inclusive com o proposito de buscar o aperfeiçoamento técnico, treinamento e equipamento para permitir a tais países ajustarem-se e cumprirem com as medidas sanitárias ou fitossanitárias necessárias para que alcancem o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária em seus mercados de exportação.

2. Quando investimentos consideráves se fizerem necessários para que um país em desenvolvimento Membro exportador preencha as exigências sanitárias ou fitossanitárias de um Membro importador, este último considerará o fornecimento de assistência técnica de modo a permitir ao país em desenvolvimento Membro manter e expandir suas oportunidades de acesso a mercados para o produto em questão.

Artigo 10

Tratamento especial e diferenciado

1. Na elaboração e aplicação das medidas sanitárias ou fitossanitárias, os Membros levarão em consideração as necessidades especiais dos países em desenvolvimento Membros, e, em especial, dos países de menor desenvolvimento relativo Membros.

2. Quando o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária permitir o estabelecimento gradual de novas medidas sanitárias ou fitossanitárias, deverão ser concedidos prazos mais longos para seu cumprimento no que se refere a produtos de interesse dos países em desenvolvimento Membros, a fim de manter suas oportunidades de exportação.

3. Com vistas a assegurar que os países em desenvolvimento Membros possam estar aptos a cumprir com as disposições do presente acordo, o Comitê têm direito de conceder a tais países, se solicitado, exceções especificas, com prazo limitado, no todo ou em parte das obrigaçães do presente Acordo, levando-se em consideração suas necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras.

4. Os Membros devem estimular e facilitar a participação ativa de países em desenvolvimento Membros nas organizações internacionais competentes.

Artigo 11

Consultas e solução de Controversias

1. As disposições dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, conforme elaboradas e aplicadas pelo Entendimento sobre Solução de Controvêrsias, aplicar-se-ão às consultas e à solução de controvérsias sob este Acordo, exceto se disposto de outra forma neste Acordo.

2. No caso de controvérsia sob este Acordo envolvendo temas técnicos ou cientificos, um grupo especial deverá buscar assessoria de peritos escolhidos pelo grupoo especial, em consulta com as partes envolvidas na disputa. Para tal fim, o grupo especial poderá, quando julgar apropiado, estabelecer um grupo de peritos para consultoria ou consultar as organizações internacionais pertinentes, ar pedido de qualquer das partes na disputa ou por sua própia iniciativa.

3. Nada neste Acordo prejudicará os direitos dos Membros em outros acordos internacionais, incluindo-se o direito de recorrer aos bons ofícios ou aos mecanismos de solução de controvérsias de outras organizações internacionais ou estabelecidos sob qualquer acordo internacional.

Artigo 12

Administração

1. Estabelece-se, em virtude do presente Acordo, um Comitê sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias que servirá regularmente de foro para consultas. Desempenhará as funções necessárias para aplicar as disposições do presente Acordo e para a consecução de seus objetivos, especialmente em matéria de harmonização. O Comitê adotará suas decisões por consenso.

2. O Comitê estimulará e facilitará consultas ou negociações ad hoc entre Membros sobre temas sanitárias ou fitossanitárias específicos. O Comitê estimulará o uso de normas, guias ou recomendações internacionais por parte de todos os Membros e, em tal aspecto, oferecerá estudos e consultas técnicas com o objetivo de aumentar a coordenação e a integração entre sistemas nacionais e internacionais e enfoques para homologação do uso de aditivos ou para o estabelecimento de tolerâncias de contaminantes em alimentos, bebidas ou ração animal.

3. O Comitê manterá contato estreito com as organizações internacionais competentes no campo de proteção sanitária e fitossanitária, especialmente com a Comissão do Códex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias e o Secretariado da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal, com o objetivo de assegurar a melhor consultoria técnica e cientifica possível para a administração do presente Acordo, e a fim de assegurar que se evite duplicação desnecessária de esforzos.

4. O Comitê elaborará um método para acompanhar o processo de harmonização internacional e o uso de normas, guias e recomendações internacionais. Para tal fim, o Comitê deverá, juntamente com as organizações internacionais competentes, estabelecer uma lista de normas, guias e recomendações internacionais relativas às medidas sanitárias ou fitossanitárias que o Comitê determine tenham um impacto importante no comércio. A lista deverá incluir indicações, por parte dos Membros, de normas, guias ou recomendações internacionais que apliquem como condições para a importação ou com base nos quias os produtos importados estejam de acordo com tais normas possam usufruir de acesso a seus mercados. Para os casos em que um Membro não aplique uma norma, guia ou recomendação internacional como condição para a importação, o Membro deverá fornecer uma indicação da razão para tanto, e, em especial, se considera que o padrão não é rigido o suficiente para fornecer o nível de proteção sanitária ou fitossanitária adequado. Se um Membros revisar sua posição, após indicar o uso de uma norma, guia ou recomendação como condição para a importar, deverá fornecer uma explicação par tal mudança e dela informar o Secretariado, assim como as organizações internacionais competentes, a menos que tal notificação e explicação seja dada de acordo com os procedimento do Anexo B.

5. A fim de evitar a duplicações desnecessárias de esforzos, o Comitê poderá decidir, caso seja apropiado, utilizar a informação gerada pelos procedimentos, em especial aqueles para notificação, vigentes nas organizações internacionais competentes.

6. Comitê poderá, como base na iniciativa de um dos Membros, por intermedio dos canais apropriados, convidar organizações internacionais competentes ou seus órgãos subsidiários a examinar temas especificos relativos a un determinada norma, guia ou recomendação, incluindo-se a base das explicações fornecidas para a não conforme estipulado no parágrafo 4.

7. O Comitê revisará a operação e a implementação do presente Acordo três anos após a data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC e, posteriormente, conforme necessário. Quando apropriado, o Comitê poderá submeter propostas, ao Conselho para o Comércio de Bens, para emendas ao texto do presente Acordo, relação, inter alia, à experiência acumulada em sua implementação.

Artigo 13

Aplicação

Os Membros são integramente responsáveis, pelo cumprimento de todas as obrigações aquí estabelecidas. Os membros formularão e implementarão medidas e mecanismos positivos em favor da observação das disposições do presente Acordo por outras instituições além das instituções do governo central. Os Membros adotarão as medidas razoáveis que estiverem a seu alcance para assegurar que as instituções não-governamentais existentes em seus territórios, assim como os órgãos regionais dos quais instituções pertinentes em seus territórios sejam membros, cumpram com as disposições relevantes do presente Acordo. Ademais, os Membros não adotarão medidas que tenham o efeito de, direta ou indiretamente, obrigar ou encorajar tais instituções não governamentais, ou regionais, a agirem de forma incompatível com as disposições do presente Acordo. Os Membros assegurarão o uso dos serviços de instituções no governamentais para a implementação de medidas sanitárias ou fitossanitárias apenas se tais entidades cumprirem com as disposições do Acordo.

Artigo 14

Disposições finais

Os países de menos desenvolvimento relativo Membros poderão ardiar a aplicação das disposições do presente Acordo por um periodo de cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, com respeito a suas medidas sanitárias ou fitossanitárias que afetem a importação ou os produtos importados. Outros países em desenvolvimento Membros poderão adiar a aplicação das disposições do presente Acordo, além do estipulado pelo parágrafo 8 do artigo 5 e no artigo 7, por dois anos após a data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, com respeito a suas atuais medidas sanitárias ou fitossanitárias que afetam a importação ou os produtos importados, nos caso em que tal aplicação estiver impedida pela falta de conhecimentos técnico, infra-estrutura ou recursos técnicos.

 

ANEXO A

DEFINIÇÕES [4]

1. Medida sanitária ou fitossanitária - Qualquer medida aplicada:

a) para proteger, no território do Membro, a vida ou a saúde animal ou vegetal dos riscos resultantes da entrada, do estabelecimento ou da disseminação de pragas, doenças ou organismos patógenos ou portadores de doenças;
b) para proteger, no território do Membro, a vida ou a saúde humana ou animal dos riscos resultantes da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patógenos em alimentos, bebidas e ração animal;
c) para proteger, no territorio do Membro, a vida ou a saúde humana ou animal de riscos resultantes de pragas transmitidas por animais, vegetais ou de por produtos deles derivado, ou da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas; ou
d) parar impedir ou limitar, no território do Membro, outros prejuizos resultantes da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas.
As medidas sanitárias e fitossanitárias incluem toda legislação pertienete, decretos, regulamentos, exigências e procedimentos incluindo, inter alia, critérios para o produto final; processos e métodos de produção; procedimentos para testes, inspeção, certificação e homologação; regimes de quarentena, incluindo exigências pertinentes associadas com o transporte de animais ou vegetais, ou com os materiais necessários para sua subrevivência durante o transporte; disposições sobre métodos estatísticos pertinentes, procedimentos de amostragem e métodos de avaliação de risco; e requisitos para embalagem e rotulagem diretamente relacionadas com a segurança dos alimentos.

2. Harmonização - O estabelecimento, reconhecimento e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias comuns por diferentes Membros.

3. Normas, guias e recomendações internacionais

a) Para a segurança dos alimentos, as normas, guias e recomendações estabelecidas pela Comissão do Códex Alimentarius no que se refere a aditivos para alimentos, drogas veterinárias e resíduos pesticidas, contaminantes, métodos para análise e amostragem, e códigos e guias para práticas de higiene;

b) Para saúde animal e zoonoses, as normas, guias e recomendações elaboradas sob os auspícios do Escritório Internacional de Epizootias;

c) Para saúde vegetal, as normas, guias e recomendações internacionais elaboradas sob os auspícios do Secretariado da Convenção Internacional de Proteção Vegetal, em cooperação com organizações regionais que operam no contexto da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal; e

d) Para temas não cobertos pelas organizações acima, normas, guias e recomendações adequados promulgados por outras organizações internacionais competentes abertas à participação de todos os Membros, conforme indentificadas pelo Comitê.

4. Avaliação do risco - A Avaliação da probabilidade de entrada, estabelecimento ou disseminação de uma pragas ou doença no território de Membro importador, em conformidade com as medidas sanitárias ou fitossanitárias que possam ser aplicadas, e das potenciais conseqüências biológicas e econômicas; ou a avaliação do potencial existente no que se refere a efeitos adversos à saúde humana ou animal, resultante da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patógenos em alimentos, bebidas ou ração animal.

5. Nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária - O nível de proteção que um Membro julge adequado para estabelecer uma medida sanitária ou fitossanitária para proteger a vida ou a saúde humanam animal ou vegetal em seu território.

NOTA: Muitos Membros referem-se a tal conceito utilizando a expressão " o nível aceitável de risco ".

6. Área livre de pragas ou doenças - Uma área, seja todo o território de um país, parte do território de um país, ou todo ou partes do território de vários países, conforme identificados pelas autoridades competentes, nos quais não há incidência de uma praga ou doença específica.

NOTA: Uma área livre de pragas ou doenças poderá circundar ou ser circundada ou adjacente a uma área - seja dentro de parte do território de um país ou em uma região geográfica que inclui partes ou todo o território de vários países - na qual a ocorrência de uma praga ou doença específica e conhecida, mas está sujeita a medidas de controle tais como o estabelecimento de proteção, vigilância e "zonas tampão" que podem confinar ou erradicar a praga ou doença em questão.

7. Área de baixa incidência de pragas ou doenças - Uma área, seja todo o território de um país, parte do território de um país ou todo ou parte do território de vários países, conforme identificadas pelas autoridades competentes, na qual uma praga ou doença específica incide em níveis baixos e que esteja sujeita a medidas efetivas de vigilância, controle ou erradicação.

 

ANEXO B

TRANSPARÊNCIA DOS REGULAMENTOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS

Publicação de regulamentos

1. Os Membros assegurarão que todos os regulamentos[5] sanitários e fitossanitários adotados sejam prontamente publicados de modo a permitir aos Membros que por eles se interessem familiarizarem-se com os mesmos.

2. Exceto em circunstâncias de carater urgente, os Membros deixarão um intervalo de tempo razoável entre a publicação do regulamento sanitário e fitossanitário e sua entrada em vigor de modo que os produtores em Membros exportadores, particularmente os dos países em desenvolvimento Membros, disponham de tempo para adaptar seus produtos e métodos de produção às exigências do Membro importador.
Centros de informação

3. Cada Membro assegurará que exista um centro de informação que seja capaz de responder a todas as consultas razoáveis de Membros interessados, bem como fornecer os documentos pertinentes, referentes:

a) a regulamentos sanitários e fitossanitários adotados ou propostos em seu território;

b) a procedimentos de inspeção e controle, regimes de produção e quarentena; procedimentos para aprovação de aditivos em alimentos e toleráncia de pesticidas, que sejam aplicados em seu território;

c) aos procedimentos de avaliação de risco, fatores levados em consideração, assim como determinação do nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária;

d) a adeção e à participação de um Membro, ou das instituições pertinentes existentes em seu território, em organizações e sistemas sanitários e fitossanitários regionais e internacionais, assim como em acordos e arranjos bilaterais e multilaterais no âmbito deste Acordo, e aos textos de tais acordos e arranjos.

4. Os Membros assegurarão que, quando Membros interessados solicitarem cópias de documentos, estas sejam fornecidas ao mesmo preço (se não foren gratuitas), à parte o custo de envío, que os cobrados dos nacionais[6] do Membro em questão.

Medidas sanitárias e fitossanitárias tais como leis, decretos ou ordens que sejam de aplicação geral.

Procedimentos de notificação

5. Sempre que não existir uma norma, guia ou recomendação internacional ou o conteúdo de um projeto de regulamento sanitário ou fitossanitário não for substancialmente o mesmo que o conteúdo de uma norma, guia ou recomendação internacional, e se o regulamento puder ter um efeito significativo sobre o comércio de outros Membros, os Membros:

a) publicarão um nota com antecedência suficiente para que todos os Membros interessados possam tomar conhecimento de que planejam introduzir um determinado regulamento;

b) notificarão aos outros Membros, por intermedio do Secretariado, os produtos a serem cobertos pelo regulamento planejado, junto como uma breve indicação de seu objetivo e arrazoado. Tais notificações serão feitas com a antecedência suficiente, quando emendas ainda possam ser introduzidas e comentarios levados em consideração;

c) quando se le solicite, fornecerão a outros Membros cópias do projeto de regulamento e, sempre que possível, identificarão as partes que difiram em substância das normas, guias ou recomendações internacionais;

d) concederão como discriminação, um prazo razoável para que outros Membros façam comentários por escrito, discutirão estes comentários, caso solicitado, e levarão em consideração estes comentários escritos e o resultado destas discussões.

6. Quando, no entanto, surgirem ou houver ameaça de que surjam problemas urgentes de proteção da saúde para um Membro, este Membro poderá omitir os passos enumerados no parágrafo 5 deste Anexo que julge necessário, dede que o Membro:

a) notifique imediatamente aos outros Membros, por intermédio do Secretariado, o regulamento em questão e os produtos cobertos, com uma breve indicação do objetivo e arrozoado do regulamento, inclusive a naturaleza do(s) problema(s) urgentes(s);

b) quando se lhes solicite, forneça a outros Membros cópias do regulamento

c) permita que outros Membros façam comentários por escrito, discuta estes comentários caso solicitado e leve em consideração estes comentários escritose o resultado destas discussões.

7. As notificações ao Secretariado serão feitas em inglês, francês ou espanhol.

8. Os países Membros fornecerão, a pedido de outros Membros, cópias dos documentos ou, no caso de documentos volumosos, resumos dos documentos cobertos por uma determinada notificação em inglês, francês ou espanhol.

9. O Secretariado circulará prontamente cópias da notificação a todos os Membros e às organizações internacionais interessadas e levará à atenção dos países em desenvolvimento Membros quaisquer notificação relativas a produtos de seu particular interesse.

10. Os Membros designarão uma única autoridade do governo central como responsável pela implementação em nível nacional das disposições relativas aos procedimentos de notificação, de acordo com os parágrafos 5, 6, 7 e 8 do presente Anexo.

Reservas de caráter geral:

11. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de obrigar:

a) Ao fornecimento de pormenores ou cópias de projetos ou a publicação de textos em línguas outras que não a do Membro, exceto conforme estipulado no parágrafo 8 deste Anexo; ou

b) à comunicação, por parte dos Membros, de informação confidencial cuja divulgação possa impedir o cumprimento da legislação sanitária ou fitossanitária ou lesar os interesses comerciais legitimos de determinadas empresas.

 

ANEXO C

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE, INSPEÇÃO E APROVAÇÃO

1. No que se refer os procedimentos para averiguar e garantir o cumprimento de medidas sanitárias ou fitossanitárias, os Membros assegurarão:

a) que tais procedimentos sejam realizados e concluidos sem demoras indevidas e de forma não menos favorável aos produtos nacionais similares;

b) que o período normal de processamientos de cada procedimientos seja publicado ou que o periodo de processamiento previsto seja comunicado ao solicitante, a pedido deste; que ao receber uma solicitação, a instituição competente examine prontamente se a documentação está completa e informe o solicitante de todas as deficiências de forma precisa e completa; que a instituição competente transmita, assim que possível, os resultados do procedimento de forma precisa e completa, a fim de que se possam tomar medidas corretivas caso necessários; que mesmo quando a haja deficiências, a instituição competente prossiga até onde for possivel como o procedimento se o solicitante assim requiser; e que o solicitante seja informado, a seu pedido, do andamento do procedimento, explicando-se-lhe qualquer atraso;

c) que as informações solicitadas limitem-se ao necessário para que os procedimentos de controle, inspeção e homologação sejam adequados, incluíndo-se os relativos à homologação do uso de aditivos ou ao estabelecimento de tolerâncias de contaminantes em produtos alimentícios, bebidas ou rações animal;

d) que a confidencialidade da informação sobre os produtos originários dos territórios de outros Membros, que resulte o seja respeitada da mesma forma que para produtos nacionais e de forma que os interesses comerciais legitimos sejam protegidos;

e) que toda solicitação de amostras individuais de um produto para controle, inspeção e homologação seja limitada ao razoável e necessário;

f) que todas as taxas impostas aos procedimentos poara produtos importados sejam eqüitativas em comparação com todas as taxas cobradas por produtos nacionais similares ou produtos originários de qualquer outro Membro, não devendo ser superiores ao custo real do serviço;

g) que os critérios empregados no estabelecidos de estalações utilizadas nos procedimentos e na seleção de amostras sejam os mesmos, tanto para produtos importados quanto para produtos nacionais, com o objetivo de reduzir ao mínimo as inconveniências aos solicitantes, importadores, exportadores ou seus agentes;

h) que sempre que as especificações de um produto sejam modificadas após o seu controle ou inspeção à luz dos regulamentos aplicáveis, os procedimentos para o produto modificado sejam limitados ao necessário para determinar se existe confiança suficiente de que o produto ainda satisfaz os regulamentos em questão; e

i) exista um procedimento para examinar as reclamações relativas à operação de tais procedimentos e para tomar medidas corretivas quando a reclamação seja justificada.

Quando um Membro importador aplique um sistema de homologação do uso de aditivos para alimentos ou de estabelecimento de tolerâncias de contaminantes em produtos alimentícios, bebidas ou ração animal que proíba ou restrinja o acesso de produtos a seu mercado interno por falta de homologação, tal Membro importador levará em consideração a utilização de uma norma internacional pertinente como base para o acesso até que se faça uma determinação final.

2. Quando uma medida sanitária ou fitossanitária se especifique um controle na etapa de produção, o Membro em cujo território a produção ocorre prestará a assistência necessária para facilitar tal controle, e o trabalho das autoridades encarregadas de realizá-lo.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo impedirá os Membros de realizarem inspeções razoáveis em seu território.

 

[1] Neste Acordo, as referências ao Artigo XX (b) incluem também o caput daquele Artigo.
[2] Para os propositos do parágrafo 3 do Artigo 3, há justificação cientifica se, com base num exame e avaliação de informação cientifica disponivel de conformidade com as disposições petinentes deste Acordo, um membro determina que as normas, guias e recomendações internacionais pertinentes não são suficientes para alcançar seu nível apropiado de proteção sanitária ou fitossanitária.
[3] Para os propósitos do parágrafo 3 do Artigo 5, uma medida não é mais restritiva do que o necessario a não ser que haja outra medida, rezonavlemente disponivel levando em conta a exeqïbilidade econômica e técnica, que alcance o nível apropiado de proteção sanitaria ou fitossanitaria e seja significativamente menos restrictiva ao comércio.
[4] Para os propositos destas definições "animal" inclui peixes e fauna salvagem; "vegetal" inclui florestas e flora salvagem; "pragas" inclui lfklf fj daninhas; "contaminates" inclui pesticidas e residuos de medicamentos veterinarios.
[5] Medidas sanitárias o fitossanitárias tais como leis, decretos ou portarias que sejam de aplicação geral.
[6] "Nacionais" neste Acordo tomará o significado, no caso de um território aduaneiro separado Membro da OMC, de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou que tenham estabelecimento industrial ou comércial real e efetivo naquele território aduaneiro.