OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/91: FACILITAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DO MERCOSUL

    TENDO EM VISTA: O artigo 9 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, a recomendação do Subgrupo de Trabalho No. 2 - Assuntos Aduaneiros - e o acordado na terceira reunião do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é necessário avançar na implementação progressiva da integração, que implica um espaço regional onde podem circular livremente os cidadãos e residentes dos Estados Partes do Mercado Comum, bem como os bens, serviços e fatores produtivos,

Que em conseqüência é necessário harmonizar as medidas aduaneiras e migratórias para garantir a maior fluidez no trânsito entre os Estados Partes,

Que a instalação de canais preferenciais para atenção de nacionais e residentes dos Estados Partes em portos e aeroportos contribuiria eficientemente ao incremento do intercâmbio econômico e comercial e, em especial, turístico no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), bem como ao fortalecimento do processo de integração, 
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - A partir de 1 de janeiro de 1992 os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) estabelecerão, em portos e aeroportos que pelo seu trânsito internacional assim o determinem, canais diferenciados para a atenção exclusiva de passageiros nativos, naturalizados e residentes permanentes nacionais dos Estados Partes.

Art. 2 - Instruir ao Grupo Mercado Comum para que acelere o exame e implementação das medidas que facilitem o trânsito dos nativos, naturalizados e residentes permanentes nos Estados Partes.
 

I CMC; Brasília 17/XII/1991