OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 13/96: COOPERAÇAO EM FOROS INTERNACIONAIS

  TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 15/91 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO

Que a institucionalização da União Aduaneira requer a definição de instrumentos de política comercial comum e a crescente coordenação de posições em foros econômicos internacionais;

Que a especificidade dos interesses do MERCOSUL no cenário econômico internacional é perfeitamente consistente com as regras multilaterais estabelecidas pela Organização Mundial de Comércio - OMC;

Que o MERCOSUL, dotado de personalidade jurídica de direito internacional, vem conduzindo negociaçoes com o objetivo de lograr uma crescente liberalização do intercâmbio com os países membros da ALADI, de estabelecer uma associação internacional com a União Européia e de preparar as futuras negociaçoes sobre a Area de Livre Comércio das Américas- ALCA;

Que essa coordenação entre os quatro Governos já vem ocorrendo também no âmbito da Organização Mundial de Comércio - OMC, da II Comissão da Assembléia Geral e do Conselho Econômico e Social da Organização das Naçoes Unidas (ONU) e da Associação Latino Americana de Integração (ALADI);


CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

ARTIGO 1. Recomendar às delegaçoes dos Governos dos Estados Partes do Tratado de Assunção que - sempre que a natureza dos temas assim determinar - atuem de forma coordenada nos distintos foros econômico-comerciais internacionais.

ARTIGO 2. Instruir às suas respectivas Representaçoes Permanentes ante organismos econômicos internacionais que intensifiquem a coordenação de posições e a atuação conjunta em temas relacionados com a política comercial comum da União Aduaneira.


XI CMC - Fortaleza, 17/12/96