OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 15/91: COORDENAÇÃO NOS FOROS ECONÔMICO-COMERCIAIS

    TENDO EM VISTA: Os Artigos e do Tratado de Assunção assinado em 26 de março de 1991 e o consignado nas Reuniões do Grupo Mercado Comum realizadas nos dias 27, 28 e 29 de junho e nos dias 21, 22 e 23 de outubro do presente ano, em Buenos Aires e Assunção respectivamente, bem como o acordado pelos Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais dos Estados Partes na reunião que celebraram em 8 de novembro do presente ano no Rio de Janeiro.

CONSIDERANDO:

Que a constituição do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) implicará na adoção de uma política comercial comum com relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados;

Que para tal efeito se torna necessário avançar na coordenação das posições nos foros econômico-comerciais;
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Intensificar a coordenação das posições dos Estados Partes nos foros econômico-comerciais, regionais e internacionais.

Art. 2 - Solicitar aos Estados Partes que, por intermédio dos seus respectivos Governos, instruam suas Delegações junto aos foros mencionados no artigo precedente, para atuar nesse sentido.

Art. 3 - Enfatizar a coordenação das posições dos Estados Partes no GATT, na ALADI e na CEE.
 

I CMC, Brasília 17/XII/1991