
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 15/91: COORDENAÇÃO NOS FOROS ECONÔMICO-COMERCIAIS
TENDO EM VISTA: Os Artigos
1º e
8º do Tratado de Assunção assinado em 26 de março de 1991 e o
consignado nas Reuniões do Grupo Mercado Comum realizadas nos dias 27, 28 e 29 de junho e
nos dias 21, 22 e 23 de outubro do presente ano, em Buenos Aires e Assunção
respectivamente, bem como o acordado pelos Ministros de Economia e Presidentes de Bancos
Centrais dos Estados Partes na reunião que celebraram em 8 de novembro do presente ano
no Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO:
Que a constituição do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) implicará na adoção de uma
política comercial comum com relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados;
Que para tal efeito se torna necessário avançar na coordenação das posições nos
foros econômico-comerciais;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Intensificar a coordenação das posições dos Estados Partes
nos foros econômico-comerciais, regionais e internacionais.
Art. 2 - Solicitar aos Estados Partes que, por intermédio dos seus
respectivos Governos, instruam suas Delegações junto aos foros mencionados no artigo
precedente, para atuar nesse sentido.
Art. 3 - Enfatizar a coordenação das posições dos Estados Partes no
GATT, na ALADI e na CEE.
I CMC, Brasília 17/XII/1991
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