OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 21/94: DEFESA DA CONCORRÊNCIA

    TENDO EM VISTA:  O Tratado de Assunção e as Decisões Nº 13/93, 3/94, 9/94 e 10/94, e a Decisão Nº 20/94 (Políticas Públicas) do Conselho do Mercado Comum

CONSIDERANDO

Que é necessário contar com parâmetros comuns para a defesa da concorrência no Mercosul, de modo a possibilitaração coordenada dos Estados Partes para coibir as práticas contrárias à livre concorrência;

Que vários aspectos relacionados com a defesa da concorrência estao incorporados em instrumentos já aprovados no âmbito do Mercosul; e

Que a Comissão de Defesa da Concorrência do Subgrupo de Trabalho Nº 1 desenvolveu critérios que viabilizam a adoção de um instrumento que cobre os demais aspectos da defesa da concorrência no Mercosul,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Artigo 1 - Aprovar as pautas básicas sobre defesa da concorrência no Mercosul, que figuram como Anexo à presente Decisão.

Artigo 2 - Até 31 de março de 1995, os Estados Partes apresentarao informação detalhada, no âmbito da Comissão de Comércio, sobre a compatibilidade de suas respectivas legislações nacionais ou projetos em tramitação com as "pautas gerais de harmonização" aprovadas pela presente Decisão.

Artigo 3 - Com base nessas informações, a Comissão de Comércio submeterá ao Grupo Mercado Comum, até 3 de junho de 1995, proposta de Estatuto de Defesa da Concorrência do Mercosul. O GMC decidirá se o Estatuto se constituirá como um instrumento de referência, ao qual deverao estar adequadas as legislações nacionais sobre a matéria, ou se se implementará como Protocolo.

Artigo 4 - Até a definição final sobre a matéria, tal como previsto no Artigo 3, aplicar-se-á o seguinte procedimento para a tramitação de denúncias vinculadas à defesa da concorrência:

a) Nos casos de violação à livre concorrência, o Estado Parte que se considere afetado poderá, no âmbito da Comissão de Comércio, apresentar, com as justificativas de que disponha, pleito em que especifique a violação, com base nas pautas gerais aprovadas pela presente Decisão.

b) O Estado Parte em cuja jurisdição se localiza o alegado praticante da violação iniciará, em nao mais de 3 dias, investigação sobre a matéria, de acordo com sua legislação nacional, e aplicará, quando pertinente, as sanções correspondentes, de acordo com seu ordenamento jurídico interno. Essas investigações terao seu prazo definido, caso a caso, pela Comissão de Comércio.

c) Caso o Estado Parte afetado considere que, tendo a investigação concluído pela inexistência de violação e conseqüente inaplicabilidade de sanções, persistem os efeitos do dano alegado, ou que, mesmo tendo-se aplicado sanções, persistem igualmente tais efeitos, poderá esse Estado Parte recorrer ao procedimento previsto no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto ou diretamente ao procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias.

 


ANEXO

PAUTAS GERAIS DE HARMONIZAÇÃO

Capítulo I

1 - O presente instrumento tem por objeto a defesa da concorrência e o livre acesso ao mercado no âmbito do Mercosul.

2 - As empresas, qualquer que seja sua natureza jurídica e tipo, que explorem atividade nao monopólica, estao sujeitas às regras da concorrência.

Capítulo II

Primeira seção:

3 - são proibidos os acordos e as práticas concertadas entre os agentes econômicos, e as decisoes de associações de empresas que tenham por objeto ou por efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência e o livre acesso ao mercado na produção, processamento, distribuição e comercialização de bens e serviços, em todo ou em parte do Mercosul, e que possam afetar o comércio entre os Estados Partes, tais como:

I) fixar, direta ou indiretamente, os preços de compra ou de venda, bem como quaisquer outras condições para a produção ou comercialização de bens ou serviços;

II) limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento tecnológico ou investimentos;

III) dividir mercados de bens ou serviços ou fontes de suprimento de matéria-prima ou insumos;

IV) acordar ou coordenar ações, que afetem ou possam afetar a concorrência, em concursos, leiloes ou licitações públicas;

V) adotar, em relação a terceiros contratantes, condições desiguais, no caso de prestações equivalentes, colocando-os em desvantagem na concorrência;

VI) subordinar a celebração de contratos, escritos ou nao, à aceitação de prestações suplementares que, pela própria natureza ou pelos usos comerciais, nao tenham relação com o objeto desses contratos;

VII) exercer pressão sobre cliente ou fornecedor, com o propósito de dissuadi-lo de determinada conduta, aplicar-lhe represália ou obrigá-lo a agir em determinado sentido.

Segunda Seção:

4 - Fica igualmente vedado que um ou mais agentes econômicos abusem de uma posição dominante, em todo ou em parte substancial do Mercosul.

O abuso de posição dominante poderá consistir, dentre outras, nas seguintes condutas:

a) impor, direta ou indiretamente, preços de compra ou venda ou outras condições de transação nao equitativas;

b) restringir, de modo injustificado, a produção, a distribuição e o desenvolvimento tecnológico, em prejuízo das empresas ou dos consumidores;

c) aplicar a terceiros contratantes condições desiguais em caso de prestações equivalentes, colocando-os assim em desvantagem na concorrência;

d) subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte do outro contratante, de prestações suplementares que, por sua natureza, ou de acordo com os usos comerciais, nao tenham relação com o objeto dos contratos;

e) recusar, injustificadamente, a venda de bens ou a prestação de serviços;

f) condicionar as transações, injustificadamente, ou de modo nao fundado nos usos, costumes ou práticas comerciais, à nao utilização, aquisição, venda, distribuição ou fornecimento de bens ou serviços produzidos, processados, distribuídos ou comercializados por terceiro;

g) vender bens ou prestar serviços a preços inferiores a seus preços habituais, a preço de custo ou a preços inferiores ao seu custo, sem razoes fundadas nos usos, costumes e práticas comerciais, com a finalidade de eliminar a concorrência no mercado.

Terceira Seção:

5 - Os Estados Partes submeterao a controle as operações de qualquer natureza entre empresas ou grupos de empresas que impliquem uma concentração econômica, das quais resulte uma participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do mercado relevante e que possam produzir efeitos anticoncorrenciais em todo ou em parte do Mercosul.

Capítulo III

6 - Os Estados Partes cooperarao entre si, diretamente e/ou no âmbito da Comissão de Comércio, no sentido de assegurar o cumprimento oportuno e adequado das normas, procedimentos e ações que forem acordados em matéria de defesa da concorrência e do livre acesso ao mercado. Os mecanismos de cooperação poderao consistir no interc âmbio de informações, consultas, assessorias, cooperação técnica e outros que sejam convenientes.

7 - Com o objetivo de prevenir eventuais causas anticompetitivas descritas nos artigos 3º e 4º, os Estados Partes estabelecerao, por intermédio da Comissão de Comércio, mecanismos de coordenação entre as respectivas autoridades de aplicação das leis nacionais de defesa da concorrência.

8 - A Comissão de Comércio zelará pela aplicação do instrumento sobre Defesa da Concorrência no Mercosul.