OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 05/97: ACORDO COMPLEMENTAR AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA.


  TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 4/91, 5/91 e 2/92 do Conselho dol Mercado Comum.

CONSIDERANDO

Que o Tratado de Assunção estabelece a necesidade de harmonizar as legislações dos Estados Partes nas áreas pertinentes.

Que es necessário estabelecer instrumentos jurídicos que orientem a cooperação em matéria jurisdicional entre os Estados Partes, com o fin de fortalecer o processo de integração.

Que os Estados Partes aprovaram o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1.- Aprovar o "Acordo Complementar ao Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa" que consta em anexo e é parte da presente Decisão.
 

XII CMC - Assunção, 18/VI/97
 


ANEXO

ACORDO COMPLEMENTAR AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA.

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes.

Considerando que o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, estabelece o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;

Reafirmando a vontade de os Estados Partes lograrem soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;

Tendo em conta a necessidade de aprofundar o processo de cooperação jurisdicional em matería civil, convencidos da importância de adaptar regras comuns para agilizar essa cooperação;

ACORDAM:

ARTIGO 1: Ficam aprovados os formulários, de números 1 a 11, que constituem o Anexo ao presente Acordo Complementar ao Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, aprovado em Las Leñas, Província de Mendoza, República Argentina, em 27 de junho de 1992.

ARTIGO 2: O presente Acordo será submetido aos procedimentos constitucionais de cada Estado Parte e entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os Estados Partes que o ratifiquem posteriormente, entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

ARTIGO 3: O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

Outrossim, o Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes das datas de entrada em vigor do presente Acordo e do depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na cidade de Assunção, em catorze de junho de mil novecentos de noventa e sete, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.