OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 09/91: REUNIÕES ESPECIALIZADAS

    TENDO EM VISTA: O artigo 10 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991.

CONSIDERANDO:

Que a constituição do Mercado Comum do Sul irá requerer o tratamento de temas não incluídos nos Subgrupos de Trabalho estabelecidos no Anexo V do Tratado de Assunção,

Que o tratamento de tais temas poderá requerer modalidades operacionais diferentes das dos Subgrupos de Trabalho, tanto no que se refere ao assunto de análises quanto ao caráter dos participantes e periodicidade das reuniões,

Que o tratamento dos referidos assuntos poderá requerer a realização de reuniões periódicas com o objetivo de alcançar os fins propostos, de conformidade com os propósitos, princípios e instrumentos do Tratado de Assunção,

Que o Conselho do Mercado Comum deve assegurar os objetivos e prazos estabelecidos para a constituição do Mercado Comum,

Que o Grupo Mercado Comum propõe a criação de Reuniões Especializadas,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1- Criar as Reunioes Especializadas das quais só participarão os Estados Partes para o tratamento de temas vinculados ao Tratado de Assunção.

Art. 2- O Grupo Mercado Comum poderá estabelecer e participar das Reunioes Especializadas que forem necessárias para o cumprimento de seus objetivos.

Art. 3- Facultar ao Grupo Mercado Comum que regulamente a presente Decisão.

I CMC, Brasília 17/XII/1991