OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC NO. 02/02: Coordenação entre o GMC e o FCCP - 2/18/02


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , as Decisões N° 4/91, 5/91, 1/95, 2/95, 7/96, 2/98, 59/00 e 61/00 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 20/98 e 76/98 do Grupo Mercado Comum.


CONSIDERANDO:


Que a crescente dimensão política do MERCOSUL requer um maior grau de coordenação entre os órgãos de sua estrutura institucional que tratam de temas cuja natureza não é estritamente econômico-comercial.


Que a Decisão CMC N° 18/98 estabelece que o Foro de Consulta e Concertação Política deverá aprofundar o exame e a coordenação da agenda política do MERCOSUL.


O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:


Art. 1 - O Grupo Mercado Comum e o Foro de Consulta e Concertação Política manterão a necessária coordenação sobre as matérias que não sejam estritamente econômico-comerciais, bem como um intercâmbio amplo de informação sobre o desenvolvimento do processo de integração nas áreas de suas respectivas competências.

Art. 2 - Essa coordenação se realizará mediante reuniões periódicas dos Coordenadores Nacionais dos Estados Partes no GMC e FCCP e através de contatos diretos entre suas respectivas seções nacionais.

Art. 3 - Delegar ao Foro de Consulta e Concertação Política as funções encomendadas ao Grupo Mercado Comum nas Decisões CMC N° 5/91 e 61/00, no artigo 15 do Regulamento Interno do GMC (Dec. CMC N° 4/91) e no artigo 17 do Regulamento Interno do CMC (Dec. CMC N° 2/98) e demais normativa MERCOSUL no que se refer às seguintes reuniões de Ministros e funcionários de hierarquia equivalente:

Reunião de Ministros de Educação

Reunião de Ministros de Justiça

Reunião de Ministros de Cultura

Reunião de Ministros do Interior

Reunião de Ministros e Autoridades de Desenvolvimento Social

Art. 4 - Encomendar ao Foro de Consulta e Concertação Política o seguimento da Reunião Especializada da Mulher (REM), da Reunião Especializada de Autoridades de Aplicação em Matéria de Drogas, Prevenção de seu uso indevido e reabilitação de drogadependentes (RED) e da Reunião Especializada de Municípios e Intendências.

Art. 5 - O Foro de Consulta e Concertação Política elevará ao Conselho do Mercado Comum, para sua aprovação, os acordos e propostas de normas MERCOSUL emanados dos órgãos mencionados nos artigos 3 e 4 através do Grupo Mercado Comum.

Art. 6 - O seguimento das reuniões mencionadas anteriormente será efetuado pelo Estado Parte que exerça a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, ou pelo país sede da reunião, de conformidade com a normativa MERCOSUL correspondente.

Art. 7 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou funcionamento do MERCOSUL.