OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC NO. 06/01: TARIFA EXTERNA COMUM

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 7/94, 22/94, 15/97, 27/00 e 67/00 do Conselho do Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

Que a consecução dos objetivos atribuídos ao Mercado Comum requer a adoção de instrumentos de política comercial aptos para incentivar a competitividade na região;

Que o Tarifa Externa Comum é um instrumento essencial para a consolidação do Mercado Comum;

Que uma adecuada gestão da política tarifária do MERCOSUR deve levar em conta a conjuntura econômica internacional;

Que o Conselho do Mercado Comum deve definir o cronograma e modalidades de reduções tarifárias da Decisão CMC Nº 15/97, conforme a Decisão CMC Nº 67/00;

 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Os 2,5 pontos percentuais aos que se faz referência no artigo 1º da Decisão CMC Nº 67/00 serão reduzidos em um ponto percentual a partir de 1º de janeiro de 2002. 


Art. 2 -
Os Estados Partes que pretendam modificar os compromissos assumidos na aplicação de artigo 2 da Decisão CMC Nº 67/00, deverão comunicar aos demais Estados Partes antes de 31 de julho de 2001 as modificações introduzidas, as quais serão implementadas quinze dias depois da data dessa comunicação.


Art. 3 - Instruir ao Grupo de Alto Nível criado pelo Decisão CMC 5/01 a elaborar uma proposta de cronograma e modalidade de reduções adicionais a que foi estabelecida no artigo 1º da presente Decisão, para consideraçã da XXI Reunião Ordinaria do Conselho do Mercado Comum.


Art. 4.- A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos juridicos dos Estados Partes antes de 31 de dezembro de 2001.

XX CMC – Assunção, 22/VI/01