OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N° 08/03:PROCEDIMENTO PARA A REVOGAÇÃO DE NORMAS MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 23/00 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A importância da consistência do sistema normativo do MERCOSUL.

A necessidade de assegurar a maior previsibilidade e segurança jurídica ao processo de incorporação de normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1 – Salvo disposição expressa em contrário, a aprovação de uma norma MERCOSUL que revogue outra norma MERCOSUL, que por sua vez revogava outra anterior não incorporada por todos os Estados Partes, não faz renascer a obrigação de incorporar a mais antiga para aqueles países que não tivessem feito.

A entrada em vigor da última norma MERCOSUL aprovada implicará a revogação de todas as anteriores vinculadas.

Art. 2 – Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, enquanto uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo com o Artigo 40 do POP, continuarão vigentes as normas anteriores que pretendam serem revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados Partes.

Art. 3 – Quando uma norma MERCOSUL tiver por objetivo exclusivo a revogação de uma ou mais normas anteriores que não tiverem sido incorporadas por algum Estado Parte, a norma que revoga deverá ser incorporada somente pelos Estados Partes que tiverem incorporado a norma anterior que se pretende revogar. Isto deverá ser expresso no texto da norma cujo objetivo é revogar uma ou mais normas anteriores, mediante a cláusula de incorporação prevista no Artigo 12 da Decisão CMC N° 20/02.

Art. 4 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.


XXIV CMC – Assunção, 17/VI/03