MERCOSUL/CMC/DEC N°. 11/02: ACORDO SOBRE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE CONTRATO DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Preâmbulo
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e
as Decisões Nº 8/91 e 1/94 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a vontade dos Estados Partes de acordar
soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;
Que, no âmbito do MERCOSUL, o Protocolo de Buenos Aires
sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual exclui de sua aplicação os
contratos de transporte;
Que esta modalidade contratual se reveste de
características próprias que tornam conveniente sua regulamentação específica em
matéria de jurisdição.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o “Acordo sobre Jurisdição em Matéria de
Contrato de Transporte Internacional de Carga entre os Estados Partes do
MERCOSUL” que consta no Anexo e faz parte da presente Decisão.
XXII CMC – Buenos Aires, 5/VII/02
ANEXO
ACORDO SOBRE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE
CONTRATO DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados
os “Estados Partes”;
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção firmado em 26 de
março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro
Preto firmado em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados;
RECORDANDO que os instrumentos basilares do
MERCOSUL estabelecem o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas
legislações nas áreas pertinentes;
REAFIRMANDO a vontade dos Estados Partes de acordar
soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;
TENDO EM CONTA que o Protocolo de Buenos Aires
sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual exclui de sua aplicação aos
contratos de transporte;
DESTACANDO que esta modalidade contratual se
reveste de características próprias que tornam conveniente sua regulamentação
específica em matéria de jurisdição;
ASSINALANDO que não existe regulamentação
convencional a respeito que vincule a todos os Estados Partes do MERCOSUL, já
que os Tratados de Montevidéu de Direito Comercial Internacional de 1940 só
vinculam a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai;
MANIFESTANDO que o transporte terrestre e fluvial
tem adquirido uma importância e volume significativos, tornando necessário dotar
os Estados Partes de um marco de segurança jurídica que garanta justas soluções
e harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas ao
contrato de transporte no marco do Tratado de Assunção;
CONVENCIDOS da importância de adotar regras comuns
sobre jurisdição em matéria de contrato de transporte internacional de carga,
com o objetivo de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre os
Estados Partes;
ACORDAM:
Artigo 1
Âmbito de aplicação
O presente Acordo será aplicado ao transporte
internacional de carga por via terrestre – seja rodoviário ou ferroviário – ou
fluvial, que seja realizado no âmbito dos Estados Partes e que utilize em forma
exclusiva ou combinada desses meios de transporte.
Artigo 2
Jurisdição
Em todo procedimento judicial relativo ao contrato de
transporte internacional de carga com fulcro no presente Acordo, o demandante
poderá, a sua escolha, interpor a ação ante os tribunais do Estado:
a) do domicílio do demandado;
b) do lugar de celebração do contrato, sempre que
o demandado tiver nele um estabelecimento, filial ou agência, por meio dos
quais haja celebrado o contrato;
c) do lugar de carga ou de descarga;
d) do lugar de trânsito onde haja um
representante do transportador, se este for o demandado;
e) de qualquer outro lugar previsto no contrato
de transporte, sempre que se tratar de um Estado Parte.
Artigo 3
Domicílio
Para os fins do artigo 2, alínea a), será entendido por
domicílio do demandado:
a) Quando se tratar de pessoas físicas:
1.-sua residência permanente ou habitual;
2.-subsidiariamente, o centro principal de seus
negócios; e
3.-na ausência destas circunstâncias, o lugar
onde se encontrar sua simples residência.
b) Quando se tratar de pessoa jurídica, a sede
principal da administração.
Se a pessoa jurídica tiver filiais, estabelecimentos,
agências ou qualquer outra espécie de representação, se considerará
domiciliada no lugar onde funcionam e estará sujeita à jurisdição das
autoridades locais no que concerne às operações que ali pratique. Esta
qualificação não impede o direito do demandante a interpor a ação ante os
tribunais da sede principal da administração.
Artigo 4
Caráter imperativo e ordem pública
a) Nenhum procedimento judicial com relação ao
transporte de carga em virtude do presente Acordo poderá ser iniciado em um
lugar distinto dos previstos no artigo 2.
b) Serão nulas e de nenhum efeito as cláusulas de
jurisdição exclusiva, sem prejuízo do direito do demandante de optar pelo
tribunal do lugar designado no contrato de transporte conforme a alínea e) do
artigo 2.
c) Também serão nulas e de nenhum efeito as
cláusulas do contrato de transporte e os acordos particulares celebrados antes
de ocorrido o fato litigioso, pelos quais se trate de eludir ou se exclua a
aplicação das regras estabelecidas no presente Acordo, seja decidindo a lei
aplicável pela qual se infira a jurisdição, seja modificando as regras
relativas à jurisdição.
Artigo 5
Prorrogação “post litem natam”
Não obstante o disposto no artigo anterior, depois de
ocorrido o fato litigioso, as partes poderão acordar que o litígio seja
submetido a outra jurisdição, seja em sede judicial ou arbitral.
Artigo 6
Jurisdição mais próxima para medidas
conservatórias ou de urgência
a) Qualquer que seja a jurisdição internacionalmente competente para
conhecer o litígio de fundo e sempre que o veículo de transporte objeto da
medida se encontrar no território de um Estado Parte, os tribunais deste
Estado poderão ordenar e executar, por solicitação fundada de parte, todas as
medidas conservatórias ou de urgência cuja finalidade seja garantir o
resultado de um litígio pendente ou eventual.
b) O tribunal que adotou a medida conservatória
ou de urgência resolverá toda questão relativa à prestação de contra cautela,
caução ou garantia.
Artigo 7
Litispendência e Coisa Julgada
Quando for interposta uma ação ante um tribunal competente
conforme previsto neste Acordo, ou quando esse tribunal tiver prolatado sentença,
não poderá ser iniciada nenhuma nova ação entre as mesmas partes, pela mesma
causa e com relação ao mesmo objeto, a menos que a decisão exarada pelo tribunal
ante o qual se interpôs a primeira ação não seja executável no país em que se
inicie o novo procedimento.
Para os efeitos deste artigo, não se considerarão como
início de uma nova ação, as medidas adotadas objetivando a execução de uma
sentença nem tampouco o translado de uma ação a outro tribunal do mesmo país ou
de outro país, de conformidade com o artigo 5 deste Acordo.
Artigo 8
Transporte por serviços acumulativos
1- Para efeito do presente Acordo, o transporte por
serviços acumulativos é aquele pelo qual se realiza um transporte sucessivo ou
partilhado sob carta de porte única e direta. Nesse sentido, entende-se:
a) por transporte sucessivo aquele pelo qual o
primeiro transportador contratado executa um trecho do transporte assumido e
transfere a carga a um ou a vários transportadores para a continuação e
finalização do transporte;
b) por transporte partilhado aquele pelo qual o
transportador contratado emitente do conhecimento de embarque não o executa
diretamente, mas subcontrata a um ou vários transportadores efetivos para que
executem materialmente a totalidade do transporte.
2- No caso de um transporte por serviços
acumulativos, cada transportador que aceitar a carga será considerado como uma
das partes do contrato de transporte.
3- Quando o demandante for o carregador ou o
consignatário, a ação baseada em um transporte dessa natureza poderá ser
interposta, conjunta ou separadamente, contra:
a) o primeiro transportador contratado pelo
carregador;
b) o último transportador a receber a carga para
ser entregue ao consignatário; ou
c) o transportador que efetuou o trecho do
transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso.
Permanecem a salvo as ações dos diferentes transportadores
entre si.
4- Estas ações serão interpostas, à escolha do
demandante, ante os Tribunais assinalados nos artigos 2 e 5 deste Acordo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o
depósito do segundo instrumento de ratificação, com relação aos dois primeiros
Estados Partes que o ratifiquem.Para os demais signatários entrará em vigor no trigésimo
dia após o depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 10
O Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos
dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Acordo e a data
do depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Buenos Aires, República Argentina, aos
cinco (5) dias do mês de julho de 2002, em um exemplar original, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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