OEA

ESP

 

MERCOSUL/CMC/DEC N°. 11/02: ACORDO SOBRE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE CONTRATO DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

 

Preâmbulo
 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 8/91 e 1/94 do Conselho do Mercado Comum.


CONSIDERANDO:



Que a vontade dos Estados Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;

Que, no âmbito do MERCOSUL, o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual exclui de sua aplicação os contratos de transporte;

Que esta modalidade contratual se reveste de características próprias que tornam conveniente sua regulamentação específica em matéria de jurisdição.


O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:
 

Art. 1 - Aprovar o “Acordo sobre Jurisdição em Matéria de Contrato de Transporte Internacional de Carga entre os Estados Partes do MERCOSUL” que consta no Anexo e faz parte da presente Decisão.


XXII CMC – Buenos Aires, 5/VII/02


ANEXO

 ACORDO SOBRE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE CONTRATO DE

TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados os “Estados Partes”;

CONSIDERANDO o Tratado de Assunção firmado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto firmado em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados;

RECORDANDO que os instrumentos basilares do MERCOSUL estabelecem o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;

REAFIRMANDO a vontade dos Estados Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;

TENDO EM CONTA que o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual exclui de sua aplicação aos contratos de transporte;

DESTACANDO que esta modalidade contratual se reveste de características próprias que tornam conveniente sua regulamentação específica em matéria de jurisdição;

ASSINALANDO que não existe regulamentação convencional a respeito que vincule a todos os Estados Partes do MERCOSUL, já que os Tratados de Montevidéu de Direito Comercial Internacional de 1940 só vinculam a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

MANIFESTANDO que o transporte terrestre e fluvial tem adquirido uma importância e volume significativos, tornando necessário dotar os Estados Partes de um marco de segurança jurídica que garanta justas soluções e harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas ao contrato de transporte no marco do Tratado de Assunção;

CONVENCIDOS da importância de adotar regras comuns sobre jurisdição em matéria de contrato de transporte internacional de carga, com o objetivo de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre os Estados Partes;

ACORDAM:

Artigo 1

Âmbito de aplicação

O presente Acordo será aplicado ao transporte internacional de carga por via terrestre – seja rodoviário ou ferroviário – ou fluvial, que seja realizado no âmbito dos Estados Partes e que utilize em forma exclusiva ou combinada desses meios de transporte.

Artigo 2

Jurisdição

Em todo procedimento judicial relativo ao contrato de transporte internacional de carga com fulcro no presente Acordo, o demandante poderá, a sua escolha, interpor a ação ante os tribunais do Estado:

a) do domicílio do demandado;

b) do lugar de celebração do contrato, sempre que o demandado tiver nele um estabelecimento, filial ou agência, por meio dos quais haja celebrado o contrato;

c) do lugar de carga ou de descarga;

d) do lugar de trânsito onde haja um representante do transportador, se este for o demandado;

e) de qualquer outro lugar previsto no contrato de transporte, sempre que se tratar de um Estado Parte.
 

Artigo 3

Domicílio

Para os fins do artigo 2, alínea a), será entendido por domicílio do demandado:

a) Quando se tratar de pessoas físicas:

1.-sua residência permanente ou habitual;

2.-subsidiariamente, o centro principal de seus negócios; e

3.-na ausência destas circunstâncias, o lugar onde se encontrar sua simples residência.

b) Quando se tratar de pessoa jurídica, a sede principal da administração.

Se a pessoa jurídica tiver filiais, estabelecimentos, agências ou qualquer outra espécie de representação, se considerará domiciliada no lugar onde funcionam e estará sujeita à jurisdição das autoridades locais no que concerne às operações que ali pratique. Esta qualificação não impede o direito do demandante a interpor a ação ante os tribunais da sede principal da administração.


Artigo 4

Caráter imperativo e ordem pública

a) Nenhum procedimento judicial com relação ao transporte de carga em virtude do presente Acordo poderá ser iniciado em um lugar distinto dos previstos no artigo 2.

b) Serão nulas e de nenhum efeito as cláusulas de jurisdição exclusiva, sem prejuízo do direito do demandante de optar pelo tribunal do lugar designado no contrato de transporte conforme a alínea e) do artigo 2.

c) Também serão nulas e de nenhum efeito as cláusulas do contrato de transporte e os acordos particulares celebrados antes de ocorrido o fato litigioso, pelos quais se trate de eludir ou se exclua a aplicação das regras estabelecidas no presente Acordo, seja decidindo a lei aplicável pela qual se infira a jurisdição, seja modificando as regras relativas à jurisdição.
 

Artigo 5

Prorrogação “post litem natam”

Não obstante o disposto no artigo anterior, depois de ocorrido o fato litigioso, as partes poderão acordar que o litígio seja submetido a outra jurisdição, seja em sede judicial ou arbitral.
 

Artigo 6

Jurisdição mais próxima para medidas conservatórias ou de urgência


a) Qualquer que seja a jurisdição internacionalmente competente para conhecer o litígio de fundo e sempre que o veículo de transporte objeto da medida se encontrar no território de um Estado Parte, os tribunais deste Estado poderão ordenar e executar, por solicitação fundada de parte, todas as medidas conservatórias ou de urgência cuja finalidade seja garantir o resultado de um litígio pendente ou eventual.

b) O tribunal que adotou a medida conservatória ou de urgência resolverá toda questão relativa à prestação de contra cautela, caução ou garantia.
 

Artigo 7

Litispendência e Coisa Julgada
 

Quando for interposta uma ação ante um tribunal competente conforme previsto neste Acordo, ou quando esse tribunal tiver prolatado sentença, não poderá ser iniciada nenhuma nova ação entre as mesmas partes, pela mesma causa e com relação ao mesmo objeto, a menos que a decisão exarada pelo tribunal ante o qual se interpôs a primeira ação não seja executável no país em que se inicie o novo procedimento.

Para os efeitos deste artigo, não se considerarão como início de uma nova ação, as medidas adotadas objetivando a execução de uma sentença nem tampouco o translado de uma ação a outro tribunal do mesmo país ou de outro país, de conformidade com o artigo 5 deste Acordo.
 

Artigo 8

Transporte por serviços acumulativos

1- Para efeito do presente Acordo, o transporte por serviços acumulativos é aquele pelo qual se realiza um transporte sucessivo ou partilhado sob carta de porte única e direta. Nesse sentido, entende-se:

a) por transporte sucessivo aquele pelo qual o primeiro transportador contratado executa um trecho do transporte assumido e transfere a carga a um ou a vários transportadores para a continuação e finalização do transporte;

b) por transporte partilhado aquele pelo qual o transportador contratado emitente do conhecimento de embarque não o executa diretamente, mas subcontrata a um ou vários transportadores efetivos para que executem materialmente a totalidade do transporte.

2- No caso de um transporte por serviços acumulativos, cada transportador que aceitar a carga será considerado como uma das partes do contrato de transporte.

3- Quando o demandante for o carregador ou o consignatário, a ação baseada em um transporte dessa natureza poderá ser interposta, conjunta ou separadamente, contra:

a) o primeiro transportador contratado pelo carregador;

b) o último transportador a receber a carga para ser entregue ao consignatário; ou

c) o transportador que efetuou o trecho do transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso.

Permanecem a salvo as ações dos diferentes transportadores entre si.

4- Estas ações serão interpostas, à escolha do demandante, ante os Tribunais assinalados nos artigos 2 e 5 deste Acordo.
 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9

O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem.Para os demais signatários entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
 

Artigo 10

O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Acordo e a data do depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na cidade de Buenos Aires, República Argentina, aos cinco (5) dias do mês de julho de 2002, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.