OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/IV CMC EXT/DEC Nº 11/03: COMISSÃO DE REPRESENTANTES PERMANENTES DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO:

Que é necessário avançar no fortalecimento da estrutura institucional do MERCOSUL respondendo a vontade dos Estados Partes de adaptar essa estrutura às distintas etapas pelas quais atravessa o proceso de integração.

Que este processo alcançou um nível significativo com a criação da Secretaria do MERCOSUL, como órgão permanente da entidade regional.

Que os Estados Partes reconheceram dita circunstância ao credenciar Representantes Permanentes dos seus respectivos governos para o MERCOSUL, na sua sede de Montevidéu.

Que a efeitos do desenvolvimento da função de representação para o MERCOSUL, os Estados Partes coincidiram na conveniência de criar um órgão de caráter permanente.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Criar a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM) como órgão do Conselho do Mercado Comum, de conformidade com o disposto no artigo 1, parágrafo único, e artigo 8, inciso VII, do Protocolo de Ouro Preto.

Art. 2 - A CRPM estará integrada pelos Representantes Permanentes de cada Estado Parte no MERCOSUL e por um Presidente. Atuará como Presidente uma personalidade política destacada, de nacionalidade de um dos Estados Partes, designada pelo Conselho do Mercado Comum, por proposta dos Senhores Presidentes dos Estados Partes.

Art. 3 - O Presidente exercerá suas funções por um perído de dois (2) anos podendo o Conselho do Mercado Comum estendê-la por um ano adicional, antes da finalização de suas funções.

Art. 4 - A CRPM terá as seguintes competências:

a. assistir o Conselho do Mercado Comum e a Presidência Pro-Tempore do MERCOSUL em todas as atividades que sejam requeridas por qualquer deles;

b. apresentar iniciativas ao Conselho do Mercado Comum sobre matérias relativas ao processo de integração do MERCOSUL, às negociações externas e à conformação do Mercado Comum;

c. fortalecer as relações econômicas, sociais e parlamentares no MERCOSUL, estabelecendo vínculos com a Comissão Parlamentar Conjunta e o Foro Consultivo Econômico e Social, assim como com as Reuniões Especializadas do MERCOSUL.

Art. 5 - O Presidente da CRPM, além de presidir os trabalhos desta, poderá representar o MERCOSUL nas relações com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais por mandato do Conselho.

Art. 6 - O Presidente participará, nessa condição, das reuniões do Conselho do Mercado Comum e das Reuniões de Ministros do MERCOSUL.

Art. 7 - A CRPM apresentará um relatório semestral de suas atividades por ocasião das reuniões do Conselho do Mercado Comum.

Art. 8 - A CRPM funcionará de modo permanente na cidade de Montevidéu e contará com o apoio e colaboração da Secretaria do MERCOSUL

Art. 9 - O Conselho do Mercado Comum toma nota da decisão do Governo da República Oriental do Uruguai de outorgar ao Presidente da CRPM as mesmas prerrogativas concedidas aos Chefes de Missão das Representações Permanentes junto aos Organismos Internacionais, tais como facilidades, inviolabilidade pessoal, imunidades, privilégios, franquias e isenções tributárias. Elas se estenderão aos membros de sua família economicamente dependentes.

A Nota do Governo da República Oriental do Uruguay, na qual assume o compromisso de outorgar ao Presidente da CRPM o tratamento estabelecido no parágrafo anterior, anexa-se à presente Decisão e forma parte da mesma.

Art. 10 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização e do funcionamento do MERCOSUL.

IV CMC EXT – Montevidéu, 6/X/03