Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
Decisões do Conselho do Mercado Comum
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 11/97: Marco Normativo do Regulamento Comum Relativo à Defesa Contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não-Membros do Mercado Comum do Sul - Mercosul
TENDO EM VISTA: Os Artigos 1° e 4° do Tratado de Assunção, os artigos 16° e 19° do Protocolo de Ouro Preto , as Decisões N° 7/93 e N° 9/95 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 80/97 do
Grupo Mercado Comum e as Diretivas N° 1/95 e N° 9/97 da Comissão de Comércio do
MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
A continuidade do processo
de consolidação da União Aduaneira do MERCOSUL e a necessidade de adotar
medidas que outorguem suficiente solidez à política comercial comum;
Que nesse sentido é
necessário estabelecer um tratamento harmonizado das importações provenientes
de terceiros países, em matéria de defesa comercial;
Que, além disso, é
necessário adequar os instrumentos de defesa comercial à luz dos compromissos
assumidos pelos Estados-Partes do MERCOSUL na Rodada Uruguai do GATT na matéria;
Que o Comitê Técnico n° 6 -
Práticas Desleais de Comércio e Salvaguardas da Comissão de Comércio do
MERCOSUL - está encarregado da elaboração de instrumentos de política comercial
comum na áreas de defesa comercial e salvaguardas, e
Que o Comitê Técnico n° 6
concluiu as negociações relativas ao projeto de "Marco Normativo do
Regulamento Comum Relativo À Defesa Contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não-Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)".
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo
1º Aprovar o "Marco Normativo Do Regulamento Comum Relativo À Defesa
Contra Importações Objeto De Dumping Provenientes De Países Não-Membros
Do Mercado Comum Do Sul - MERCOSUL", em suas versões em espanhol e
português, idênticas e igualmente válidas, que constam como Anexo à presente
Decisão e são parte integrante da mesma.
Artigo
2º Instruir a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) a elaborar, a partir
do Marco Normativo, as normas complementares que considere necessárias para a
elaboração e aplicação do Regulamento Comum Antidumping.
Artigo
3º Até que se aprove o Regulamento Comum Antidumping, os
Estados-Partes aplicarão medidas antidumping segundo sua legislação
nacional em conformidade com as disposições do Marco Normativo do Regulamento
Comum Relativo à Defesa Contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não-Membros do MERCOSUL. Os Estados-Partes efetuarão
ajustes em sua legislação nacional, caso necessário, com o objetivo de
harmonizá-la com o Marco Normativo.
Artigo
4º O Estado-Parte que inicie investigação para aplicação de medida antidumping contra as importações originárias dos países não-membros do MERCOSUL, remeterá
aos demais Estados-Partes, para seu conhecimento, os atos publicados em
cumprimento às disposições do Artigo 12 ° do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 do Acordo Constitutivo da
Organização Mundial do Comércio - Acordo sobre a OMC, assim como cópia dos
relatórios apresentados ao Comitê de Práticas Antidumping da OMC, no
cumprimento do Artigo 16 ° ,
parágrafo 4º do referido Acordo. Estas comunicações se efetuarão por meio do
Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas (CDCS).
Artigo
5º No caso de um Estado-Parte considerar que outro esteja realizando
importações originárias de terceiros mercados a preços de dumping, que
estejam afetando suas exportações, poderá solicitar, por meio da CCM, a
realização de consultas com o objetivo de conhecer as condições de ingresso
desses produtos, as quais se realizarão no prazo de trinta dias, contados a
partir da data da solicitação.
Artigo
6º No caso de um Estado-Parte apresentar a outro, por meio da CCM, uma
solicitação devidamente fundamentada para aplicação de medidas antidumping a seu favor, o atendimento à essa solicitação e a decisão sobre dar início à
investigação se ajustarão às disposições do Artigo 14 ° do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do
Acordo Geral de Tarifas e Comércio do GATT 1994 do Acordo sobre a OMC. Caso um
Estado-Parte decida não atender à solicitação para aplicação de medidas antidumping a favor de outro Estado-Parte exporá, por meio da CCM, as razões de tal decisão.
Artigo
7º As importações provenientes dos Estados-Partes do MERCOSUL de produtos
objeto de medidas antidumping estarão sujeitas ao cumprimento do Regime
de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo VIII Protocolo Adicional ao ACE 18 ou
de outras regras de origem pertinentes. Os Estados-Partes aplicarão a tais
importações os procedimentos aduaneiros pertinentes para detectar eventuais
ações elusivas de medidas antidumping, de acordo com o previsto nas
regras referidas.
Artigo
8º A CCM estabelecerá um programa de cooperação entre os Estados-Partes,
com o objetivo de compatibilizar procedimentos operacionais, técnicos e
estatísticos, relativos à condução de investigações para a aplicação de medidas antidumping.
Artigo
9º Em relação às investigações antidumping intra-zona aplica-se o
previsto na Decisão do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL N° 18/96, em
consonância com o estabelecido no artigo anterior.
Artigo 10º Com a aprovação do presente Marco Normativo
torna-se sem efeito a Decisão n° 7/93.
XIII CMC - Montevidéu,
15/XII/97
ANEXO
MARCO NORMATIVO
DO REGULAMENTO COMUM RELATIVO À DEFESA CONTRA IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO-MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas aplicáveis pelos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul MERCOSUL - na defesa contra importações de
produtos que sejam objeto de dumping, provenientes de países não-membros
do MERCOSUL, em conformidade com as disposições do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - e do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, do Acordo Constitutivo
da Organização Mundial doComércio - Acordo sobre a OMC.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º Poderão ser aplicadas medidas antidumping às importações de
produtos primários e não-primários a preços de dumping quando sua
importação no MERCOSUL cause dano à produção doméstica do MERCOSUL.
Parágrafo único. As medidas antidumping serão aplicadas de acordo com
investigações iniciadas e conduzidas segundo o disposto neste Regulamento.
Art. 3º Compete à instância técnica zelar pelo cumprimento das disposições do
presente Regulamento, e mediante procedimento aqui regulamentado, conduzir
investigação a fim de determinar a existência de dumping, dano e nexo
causal entre ambos, proceder à revisão de direitos antidumping e ao
acompanhamento dos compromissos de preços.
Art. 4º Compete à instância decisória, com base em parecer da instância
técnica, decidir sobre abertura de investigação e revisão, aplicar medidas antidumping provisórias, aplicar e modificar direitos antidumping, dispor sobre a
restituição de direitos antidumping pagos em excesso à margem de dumping,
encerrar investigação sem aplicação de direitos antidumping e homologar
compromissos de preços.
CAPÍTULO III
DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DUMPING
Seção I
Do dumping
Art. 5º Considera-se prática de dumping a introdução de um produto no
mercado do MERCOSUL a preço inferior a seu valor normal, quando o preço de
exportação do produto exportado para o MERCOSUL for inferior ao preço
comparável, no curso das operações mercantis normais, do produto similar
destinado ao consumo no país exportador.
Parágrafo único. A introdução de produto no mercado do MERCOSUL compreende o
regime aduaneiro de importação definitiva e os regimes aduaneiros de importação
temporária que impliquem aperfeiçoamento ou transformação do produto objeto de dumping.
Art. 6º Entende se como "margem de dumping" o montante em que
o valor normal excede o preço de exportação.
Art. 7º A expressão "produto similar" é entendida como produto
idêntico, igual sob todos os aspectos, ao produto que se está examinando, ou,
na ausência desse, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto considerado.
Art. 8º Define-se "país exportador" como país de origem e de
exportação do produto objeto da investigação, exceto nos casos previstos no
art.18º.
Seção II
Do valor normal
Art. 9º O valor
normal se estabelecerá com base no preço comparável, pago ou a pagar, para o produto similar nas operações mercantis
normais, que o destinem a
consumo no país exportador.
Art. 10º Caso inexistam vendas do produto similar no curso das operações mercantis
normais no mercado interno do país exportador, ou quando, em razão de condições
especiais de mercado ou do baixo volume de vendas no mercado interno do país
exportador, essas vendas não permitam comparação adequada, a margem de dumping será determinada por meio de comparação do preço de exportação com:
I - o preço
comparável, pago ou a pagar, do produto similar ao ser exportado
para um terceiro país, desde que esse preço seja representativo; ou
II - o custo de
produção, no país exportador, acrescido de razoável montante
por conta de despesas administrativas, de comercialização e gerais, além do
lucro.
10.1. Serão consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do
valor normal as vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno
do país exportador, que constituam cinco por cento ou mais das vendas do
produto em questão ao MERCOSUL. Poder-se-á admitir percentual menor quando for
demonstrado que vendas internas, nesse percentual inferior, ocorrem, ainda assim, em quantidade suficiente que permita comparação
adequada.
10.2. Para fins de determinação do valor normal, as transações entre partes
consideradas associadas ou que tenham celebrado entre si um acordo
compensatório poderão não ser consideradas como realizadas no curso de operações
mercantis normais, a menos que a instância técnica comprove que os preços
referentes a tais transações não sejam afetados por tal relação.
Art.
11 º Vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou
vendas a terceiro país a preços inferiores aos custos unitários de produção,
fixos e variáveis, mais as despesas administrativas, de comercialização e
gerais poderão não ser consideradas como operações mercantis normais por motivo
de preço e desprezadas na determinação do valor normal, somente no caso de a
instância técnica determinar que tais vendas são realizadas durante um período
de tempo dilatado, normalmente de um ano, mas nunca inferior a seis meses, em
quantidades substanciais e a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro
de período razoável.
11.1. As vendas são consideradas como efetuadas abaixo do custo unitário em
quantidade substancial, quando a instância técnica estabelecer que:
a) o preço médio ponderado de venda nas transações consideradas para a
determinação do valor normal é inferior ao custo unitário médio ponderado; ou
b) o volume de vendas efetuadas a preços abaixo do custo unitário corresponde a
vinte por cento ou mais do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal.
11.2. Preços abaixo do custo unitário no momento da
venda, mas acima do custo
unitário médio ponderado, obtido no período objeto da investigação da
existência de dumping, serão considerados como destinados a permitir
recuperação de custos de período de tempo razoável.
Art.
12º Os custos serão normalmente calculados com base em registros mantidos
pelo exportador ou pelo produtor objeto de investigação, desde que tais
registros estejam de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no
país exportador e reflitam razoavelmente os custos relacionados com a produção
e a venda do produto em causa.
12.1. A instância técnica levará em consideração todos os elementos de prova
disponíveis sobre a correta alocação de custos, inclusive os fornecidos pelo
exportador ou produtor durante os procedimentos da investigação, desde que tal
alocação tenha sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor,
particularmente no que tange à determinação dos períodos adequados de
amortização, depreciação e deduções por conta de despesas de capital e custos
de desenvolvimento.
12.2. A menos que já refletido na alocação de custos a que se refere este
artigo,
os custos devem ser adequadamente ajustados em função daqueles itens de custo
nao-recorrentes que beneficiem a produção futura ou atual, ou ambas, ou de
circunstâncias nas quais os custos correspondentes ao período objeto da
investigação da existência de dumping sejam afetados por operações de
entrada em funcionamento.
12.3. O ajuste efetuado em razão da entrada em funcionamento devem refletir os
custos verificados ao final do período de entrada em funcionamento ou, caso tal
período se estenda além daquele objeto da investigação da existência de dumping,
os custos mais recentes que a instância técnica possa levar em conta durante a
investigação.
Art.
13º Os montantes adotados para as despesas administrativas, de
comercialização, gerais e para o lucro serão baseados em dados efetivos
relativos à produção e à venda do produto similar no curso das operações
mercantis normais, praticadas pelo exportador ou pelo produtor sob
investigação.
Quando tais montantes não puderem ser determinados nessa base, o serão por meio
de:
I - montantes efetivamente despendidos e auferidos pelo exportador ou produtor
em questão, relativos à produção e à venda de produtos da mesma categoria no
mercado interno do país exportador;
II - média ponderada dos montantes efetivamente despendidos e auferidos por
outros exportadores ou produtores sob investigação em relação à produção e à
venda do produto similar no mercado interno do país exportador; ou
III - qualquer outro método
razoável, desde que o montante estipulado para o
lucro não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou
produtores com as vendas de produtos da mesma categoria no mercado interno do
país exportador.
Art.
14º Quando os produtos investigados forem exportados ou originários de
países que não sejam predominantemente de economia de mercado, a instância
técnica determinará o valor normal com base em um dos seguintes critérios:
I - o preço pelo qual se venda um produto similar de um terceiro país de
economia de mercado para consumo no mercado interno desse país ou a outros
países, que poderá incluir o MERCOSUL;
II - o custo de produção do produto similar em um terceiro país de economia de
mercado, acrescido de razoável montante por conta de despesas
administrativas,
de venda e gerais, além do lucro; ou
III - quando os preços de um terceiro país ou o valor
construído, tal como
determinados pelos incisos I e II deste artigo, não proporcionarem uma base
adequada, qualquer outra base razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo
produto similar no MERCOSUL, devidamente ajustado, se necessário, a fim de
incluir uma margem de lucro razoável.
14.1. A instância técnica selecionará o terceiro país de economia de mercado
adequado, levando em conta quaisquer informações confiáveis apresentadas no
momento da seleção. Serão igualmente levados em conta os prazos da investigação
e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um terceiro país de economia de mercado
que seja objeto da mesma investigação.
14.2. A instância técnica informará às partes interessadas
conhecidas,
imediatamente após o início da investigação, o terceiro país de economia de
mercado selecionado, sem prejuízo de que as partes interessadas possam apresentar
seus comentários a respeito.
Seção III
Do preço de exportação
Art.
15º O preço de exportação será o preço pago ou a pagar pelo produto
exportado ao MERCOSUL.
Parágrafo único. Nos casos em que não exista preço de exportação ou em que este
pareça duvidoso à instância técnica, por motivo de associação ou acordo
compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço
de exportação poderá ser construído a partir:
a) do preço pelo qual os produtos importados forem revendidos pela primeira vez
a um comprador independente; ou
b) no caso de os produtos não serem revendidos a comprador
independente, ou, ainda, no caso de não serem revendidos na mesma condição em que foram
importados, de base razoável que venha a ser determinada pela instância
técnica.
Seção IV
Da comparação entre valor normal e preço de exportação
Art. 16º Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor
normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no nível “ex fábrica”, e
considerando vendas realizadas em datas as mais próximas possíveis.
16.1. Serão levadas em conta, em cada caso, de acordo com sua
especificidade, as diferenças que afetem comparação de preços, entre elas,
diferenças nas condições de venda, tributação, níveis de comércio,
quantidades,
características físicas e quaisquer outras que igualmente se demonstre afetarem
a comparação de preços. Quando alguns desses fatores incidirem
cumulativamente,
a instância técnica se assegurará que não seja efetuada a duplicaçao de ajustes
que já tenham sido realizados.
16.2. Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 15º, serão, também, levados
em conta ajustes em função de:
a) despesas incorridas entre a importação e a revenda, incluídos o imposto de
importação e os demais tributos; e
b) lucros
auferidos.
16.3. Quando, nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a comparação de
preços tiver sido afetada, a instância técnica estabelecerá o valor normal em
nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou fará
os ajustes previstos no parágrafo 1 .
16.4. Os ajustes previstos neste artigo serão calculados com base nos dados
correspondentes ao período objeto da investigação da existência de dumping ou, caso não seja possível, com base em dados que a instância técnica possa
razoavelmente levar em conta.
16.5. A instância técnica indicará às partes interessadas habilitadas a informação
que se necessita para assegurar comparação justa sem impor às partes excessivo
“nus de prova”.
16.6. Quando a comparação de preços exigir conversão cambial, será utilizada a taxa
de câmbio em vigor na data da venda, a menos que ocorra venda de moeda
estrangeira em mercados a termo diretamente ligada à exportação em causa,
quando então a taxa de câmbio adotada na venda a termo será aplicada.
16.7. A data da venda será a data do instrumento em que se estabeleça as condições
de venda, seja o contrato, a ordem de compra, a fatura ou a confirmação do
pedido.
16.8. Flutuações na taxa de câmbio serão ignoradas e a instância técnica concederá
aos exportadores um prazo mínimo de sessenta dias, para que ajustem seus preços
de exportação, de maneira que reflitam as alterações sustentadas da taxa de
câmbio ocorridas durante o período objeto de investigação da existência de dumping.
Art. 17º Observado o disposto no art. 16º, relativo à comparação justa, a
existência de margens de dumping, durante o período objeto da
investigação, será normalmente determinada com base em:
I - comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos
preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou
II - comparação entre o valor normal e os preços de exportação apurados em cada
transação.
Parágrafo único. Um valor normal, estabelecido por meio de média ponderada,
poderá ser comparado com os preços de transação de cada exportação, no caso de
a instância técnica encontrar um padrão de preços de exportação que difira
significativamente entre diversos compradores, regiões ou períodos de tempo, e
apresentar explicação dos motivos pelos quais os métodos especificados nos
incisos I e II não contemplam adequadamente tais diferenças, e não refletem, em
toda sua magnitude, a margem do dumping praticado.
Art. 18º Na hipótese de um produto não ser importado diretamente de seu país de
origem, mas exportado ao MERCOSUL a partir de terceiro país, as disposições
deste Regulamento serão aplicáveis e:
I - o preço pelo qual o produto é vendido, a partir do país de exportação ao
MERCOSUL, será comparado com o preço comparável pago ou a pagar no país de
exportação. Neste caso, a expressão "país exportador" se referirá
apenas ao país de exportação;
II - poder-se-á efetuar a comparação com o preço comparável pago ou a pagar no
país de origem se, entre outros casos, ocorrer mero trânsito do produto no país
de exportação, ou se o produto não é produzido no país de exportação, ou,
ainda, senão houver preço comparável para o produto no país de exportação.
Neste caso, a expressão "país exportador" se referirá apenas ao país
de origem.
CAPÍTULO IV
DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO
Art.
19º O termo "dano", salvo disposto no art.79º, é entendido como dano material causado à produção doméstica do MERCOSUL,
ameaça de dano material à produção doméstica do MERCOSUL ou retardamento
sensível na implantação de produção doméstica do MERCOSUL, e deverá ser interpretado
em conformidade com as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. A determinação da existência de dano será baseada em provas
positivas e incluirá exame objetivo do:
a) volume das importações objeto de dumping e do seu efeito sobre os
preços dos produtos similares no MERCOSUL; e
b) conseqüente impacto de tais importações sobre a produção doméstica do
MERCOSUL.
Art. 20º No tocante ao volume das importações objeto de dumping, a
instância técnica levará em conta se houve aumento significativo das mesmas,
tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos à produção ou ao consumo
no MERCOSUL.
Com relação ao efeito das importações objeto de dumping sobre os
preços,
a instância técnica considerará se houve sub-cotação significativa dos preços
dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do
produto similar no MERCOSUL, ou, ainda, se essas importações tiveram por efeito
rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma significativa aumento
de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Parágrafo único. Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em
conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.
Art. 21º Quando as importações de um produto, provenientes de mais de um país
fornecedor, forem objeto de investigações antidumping simultâneas, a
instância técnica poderá avaliar cumulativamente os efeitos dessas importações
se for verificado que:
I - a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um
dos países fornecedores é mais que “de minimis”, e que o volume de importações
de cada país não é insignificante, nos termos definidos nos parágrafos 2º e
3º
do art. 45º; e
II - a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em
vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das
condições de concorrência entre estes e o produto similar do MERCOSUL.
Art. 22º O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a
produção doméstica do MERCOSUL incluirá avaliação dos fatores e índices
econômicos pertinentes, que tenham influência na situação da referida
produção,
inclusive queda real ou potencial das vendas, dos lucros, volume e valor da
produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos
investimentos ou da ocupação da capacidade instalada; fatores que afetem os
preços internos; a magnitude da margem de dumping; efeitos negativos,
reais ou potenciais, sobre fluxo de caixa, estoque, emprego, salário,
crescimento, capacidade de captar recursos ou realizar investimentos.
Parágrafo único. A enumeração dos fatores constantes deste artigo não é
exaustiva, e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto,
será necessariamente considerado como indicação decisiva.
Art. 23º É necessário demonstrar que as importações objeto de dumping,
por meio dos efeitos produzidos por essa prática, consoante prescrito nos
artigos 20º e 22º, estão causando dano à produção doméstica do MERCOSUL.
23.1. A demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e
o dano à produção doméstica do MERCOSUL basear-se-á no exame de todos os
elementos de prova pertinentes à disposição da instância técnica.
23.2. A instância técnica deverá examinar quaisquer outros fatores de que se tenha
conhecimento, distintos das importações objeto de dumping, que estejam
causando dano à produção doméstica do MERCOSUL na mesma ocasião, e o dano
causado por motivos alheios às importações objeto de dumping não será
atribuído àquelas importações.
23.3. Dentre os fatores referidos no parágrafo anterior, que podem ser pertinentes,
se incluem o volume e o preço de importações que não se vendam a preços de dumping,
contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas
ao comércio pelos produtores regionais e estrangeiros e a concorrência entre
eles, desenvolvimento tecnológico, desempenho exportador e produtividade da
produção doméstica do MERCOSUL.
Art. 24º O efeito das importações objeto de dumping será avaliado, com
relação à produção doméstica do MERCOSUL do produto similar, quando os dados
disponíveis permitirem a identificação individualizada daquela produção, a
partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos
produtores.
Parágrafo único. Não sendo possível a identificação individualizada, os efeitos
das importações objeto de dumping serão avaliados pelo exame da produção
daquele grupo ou gama de produtos, a mais restrita possível, que inclua o
produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.
Art. 25º A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se- á
em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A
alteração de condições vigentes, que poderia criar uma situação em que o dumping causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.
A determinação da existência de ameaça de dano material poderá ser baseada,
ainda que não exclusivamente, na existência de motivo convincente para
acreditar que haverá, em futuro imediato, aumento substancial na importação de
produtos a preços de dumping.
25.1. Na determinação sobre a existência de ameaça de dano material, a instância
técnica considerará, entre outros, os seguintes fatores:
a) significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping no mercado doméstico do MERCOSUL, indicativa de provável aumento substancial
destas importações;
b) suficiente capacidade disponível ou aumento iminente e substancial da
capacidade do exportador que indiquem a probabilidade de significativo aumento
das exportações objeto de dumping para o mercado doméstico do MERCOSUL,
considerando- se a existência de outros mercados de exportação que possam
absorver o possível aumento das exportações;
c) se as importações estão sendo realizadas a preços que provocarão o
rebaixamento de preços internos ou impedir o aumento dos mesmos de forma
significativa e que, provavelmente, aumentarão a demanda por novas
importações;
e
d) estoques do produto sob investigação.
25.2. Nenhum desses fatores tomados isoladamente fornecerá orientação decisiva,
mas a totalidade dos fatores considerados levará necessariamente à conclusão de
que há iminência de novas exportações a preços de dumping e que, a menos
que se tomem medidas de proteção, ocorrerá dano material.
Art.
26º Em conformidade com os compromissos assumidos pelos Estados Partes do
MERCOSUL no âmbito do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994 do Acordo Constitutivo da Organização Mundial de
Comércio, nos casos em que as importações objeto de dumping ameacem
causar dano material, a aplicação de medidas antidumping será avaliada e
decidida com especial cautela.
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL
Art.
27º A expressão "produção doméstica do MERCOSUL" é entendida
como a totalidade dos produtores regionais do produto similar, ou como aqueles,
dentre eles, cuja produção conjunta constitua uma proporção importante da
produção total do referido produto no MERCOSUL , a menos que:
I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou
sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente importado a preços
de dumping, situação em que a expressão "produção doméstica do
MERCOSUL" poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores;
II - em circunstâncias excepcionais, o território do MERCOSUL possa estar
dividido, no caso da produção em questão, na forma do disposto no parágrafo 4º, em dois
ou mais mercados competidores, situação em que os produtores, em cada um desses
mercados, poderão ser considerados como produção doméstica do MERCOSUL
distinta.
27.1. Para efeitos do inciso I deste artigo, os produtores serão considerados
vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:
a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o
outro;
b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro; ou.
c) juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.
27.2. Os casos indicados no parágrafo anterior só serão considerados se houver
motivos para crer ou suspeitar que o efeito da vinculação é de tal natureza que
pode levar o produtor em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal
tipo de relação.
27.3. Considera-se que existe controle de uma parte sobre a outra quando a primeira
está em condições legais ou operacionais de restringir ou dirigir a segunda.
27.4. Para fins de aplicação do inciso II deste artigo, os produtores em cada um
desses mercados poderão ser considerados como produção distinta se:
a) os produtores estabelecidos nesse mercado vendem toda ou quase toda sua
produção do produto em questão neste mesmo mercado; e
b) a demanda nesse mercado não é suprida, em proporção substancial, por
produtores daquele mesmo produto estabelecidos em qualquer outro lugar do
território do MERCOSUL.
27.5. Nas circunstâncias constantes do parágrafo 4º, poderá ser considerado que
existe dano mesmo quando uma proporção importante da produção doméstica total
do MERCOSUL não esteja sendo prejudicada, desde que haja concentração das
importações objeto de dumping naquele mercado isolado e, mais ainda,
desde que as importações objeto de dumping estejam causando dano aos
produtores de toda ou quase toda a produção naquele mercado.
Art.
28º No caso de a expressão "produção doméstica do MERCOSUL" ser
interpretada como o conjunto de produtores de uma certa área, um determinado
mercado, conforme definido no inciso II e parágrafo 4º do art. 27º, direitos antidumping serão aplicados apenas sobre os produtos em causa destinados àquela área.
Art. 29º O disposto no art. 24º será aplicável a este Capítulo.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DA INVESTIGAÇÃO
Seção I
Da petição
Art.
30º Com exceção do disposto no art. 38º uma investigação para determinar a
existência, o grau e o efeito do dumping alegado será iniciada por meio
de petição formulada, por escrito, pela produção doméstica do MERCOSUL ou em
seu nome.
Art. 31º A petição deverá ser apresentada de acordo com os requisitos
estabelecidos pela instância técnica e incluir elementos de prova da existência
de:
I - dumping;
II - dano, no sentido do disposto no Capítulo IV; e
III - nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano
alegado.
31.1. Simples declarações, desacompanhadas de elementos de prova pertinentes, não
serão consideradas suficientes para satisfazer o requerido neste artigo.
31.2. A petição deverá conter as seguintes informações:
a) qualificação do peticionário e indicação do volume e do valor da sua
produção do produto similar. No caso de petição em nome da produção doméstica
do MERCOSUL, deverá ser indicada a produção em nome da qual se apresenta a
petição, por meio de lista das empresas ou associações de empresas
representadas, assim como o volume e o valor da produção do produto similar que
corresponda a cada uma delas. A petição deverá indicar, ainda, a lista dos
produtores regionais ou associações de produtores regionais do produto similar
conhecidos e, na medida do possível, o volume e o valor da produção do produto
similar que corresponda a esses produtores;
b) estimativa do volume e do valor da produção doméstica do produto similar no
MERCOSUL;
c) descrição completa do produto similar do peticionário;
d) descrição completa do produto alegadamente objeto de dumping, nome do
país ou países, de origem e de exportação, qualificação de cada exportador ou
produtor estrangeiro conhecido e lista dos importadores conhecidos do produto
em questão;
e) dados de preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado
ao consumo no mercado interno do país ou países exportadores ou, quando for o
caso, do preço pelo qual o produto é vendido pelo país ou países exportadores a
um terceiro país ou países, ou sobre o valor construído do produto;
f) quando o produto for exportado ou originário de países que não sejam
predominantemente de economia mercado, nome do terceiro país de economia de
mercado proposto, bem como informações relativas ao critério para determinação
do valor normal previsto no art. 14º;
g) dados de preços de exportação, ou, quando for o caso, de preços pelos quais
o produto é vendido pela primeira vez a um comprador independente situado no
território do MERCOSUL;
h) dados da evolução do volume de importações alegadamente objeto de dumping,
os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado do
MERCOSUL e o conseqüente impacto das importações sobre a produção doméstica do
MERCOSUL, como demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham
influência no estado dessa produção doméstica, como aqueles arrolados nos
artigos 20º e 22º.
31.3. As informações relacionadas no parágrafo anterior não são exaustivas, e a
instância técnica poderá solicitar outras informações.
Seção II
Da admissibilidade
Art.
32º A instância técnica examinará se a petição está devidamente
instruída,
assim como, a representatividade do peticionário, com vistas a determinar sobre
a admissibilidade da petição.
32.1. A petição será examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente
instruída, consoante o disposto no art. 31º, e o peticionário será notificado
sobre a necessidade de prestar informações complementares.
32.2. A partir da data da entrega das informações complementares solicitadas, novo
exame será realizado e o peticionário notificado se a petição está devidamente
instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.
32.3. A instância técnica procederá a exame da representatividade do
peticionário,
conforme estabelecido no 1º e 2º do art. 33º. A fim de verificar a
representatividade do peticionário, a instância técnica poderá consultar outras
fontes de informação que considerar necessárias.
32.4. O peticionário será informado sobre a admissibilidade da petição.
Art.
33º Não será admitida petição a menos que a instância técnica tenha
confirmado, com base em exame do grau de apoio ou oposição à petição, expresso
pelos produtores regionais do produto similar, que a petição foi efetivamente
feita pela produção doméstica do MERCOSUL ou em seu nome.
33.1. Considerar-se-á como feita "pela produção doméstica do MERCOSUL ou em
seu nome" a petição que for apoiada por aqueles produtores regionais cuja
produção conjunta constitua mais de cinqüenta por cento da produção total do
produto similar, produzido por aquela parcela da produção doméstica do MERCOSUL
que tenha expressado seu apoio ou sua oposição à petição.
33.2. Nenhuma investigação será iniciada quando os produtores regionais que
expressamente apoiam a petição reunam menos de 25% da produção total do produto
similar realizada pela produçao doméstica do MERCOSUL.
33.3. No caso de produção fragmentada, que envolva um número excepcionalmente
grande de produtores, a instância técnica poderá determinar o apoio ou a
oposição mediante a utilização de técnicas de amostragem estatisticamente
válidas.
Art.
34º Após haver admitido petição e antes de proceder ao início da
investigação, o governo do país exportador interessado será notificado da
existência de petição.
Seção III
Da abertura
Art.
35º Uma vez admitida a petição, a instância técnica examinará a exatidão e
a pertinência dos elementos de prova apresentados, relativos a existência de dumping,
de dano e de relação causal, com o objetivo de determinar se tais elementos são
suficientes para justificar a abertura de investigação.
Parágrafo único. Para os fins determinados no capítulo deste artigo, a
instância técnica poderá examinar outras fontes de informações e solicitar
informações adicionais ao peticionário.
Art. 36º Após o recebimento de parecer da instância técnica, a instância
decisória deliberará sobre a abertura da investigação.
36.1. O ato de abertura de uma investigação será publicado, nos termos previstos no
parágrafo único do art. 95º.
Dito ato será notificado aos governo dos países cujos produtos sejam objeto da
investigação e às demais partes interessadas conhecidas.
36.2. No caso de não abertura de investigação, o peticionário e o governo dos
países exportadores interessados serao notificados, e o processo será
arquivado.
36.3. Não será aberta investigação, salvo se a instância técnica tenha determinado
que existem elementos de prova suficientes da existência de dumping, de
dano e de relação causal entre estes.
Art.
37º A menos que tenha sido tomada a decisão de iniciar a investigação, não
será divulgada a existência da petição de solicitação para o início de
investigação, salvo o disposto no art. 34º.
Art. 38º Para a instância decisória, em circunstâncias excepcionais, decidir
iniciar investigação sem ter recebido petição, apresentada pela produção
doméstica do MERCOSUL ou em seu nome, esta somente será aberta se a instância
técnica dispuser de elementos de prova suficientes da existência de dumping,
de dano e de relação causal, que justifiquem o início de investigação.
Art. 39º São consideradas partes interessadas:
I - os produtores regionais do produto similar no MERCOSUL e as entidades de
classe que os representem;
II - os importadores ou consignatários do produto objeto da prática sob
investigação e as entidades de classe que os representem;
III - os exportadores ou produtores estrangeiros do produto sob investigação e
entidades de classe que os representem;
IV - o governo do país exportador do referido produto; e
V - outras partes, regionais ou estrangeiras, consideradas pela instância
técnica como interessadas na investigação.
Art.
40º As partes interessadas, à exceção do governo do país exportador, que
queiram participar do processo de investigação, deverão se habilitar nos termos
da legislação pertinente.
Art. 41º A instância técnica dará aos produtores usuários do produto objeto de
investigação e às organizações de consumidores representativas, nos casos em
que o produto seja normalmente vendido no varejo, a oportunidade de fornecer
qualquer informação, relativa ao dumping, ao dano ou ao nexo causal
entre dumping e dano, que seja pertinente à investigação.
Seção IV
Da investigação
Art.
42º Os elementos de prova da existência de dumping e de dano serão
considerados simultaneamente:
I - na tomada de decisão sobre iniciar a investigação;
II - posteriormente, durante os procedimentos de investigação, em data não
posterior àquela em que, de acordo com o disposto neste Regulamento, medidas antidumping provisórias possam ser aplicadas.
Art.
43º O período objeto da investigação da existência de dumping deverá compreender, pelo menos, os doze meses mais próximos possíveis
anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias
excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
Art. 44º O período objeto da investigação da existência de dano deverá
incluir, necessariamente, o período objeto da investigação da existência de dumping , e ser suficientemente representativo, não inferior a três anos, a fim de
permitir a análise de que dispõe o Capítulo IV, salvo em circunstâncias
devidamente fundamentadas que, a critério da instância técnica, justifiquem a
análise de um período menor.
Parágrafo único. Caso a produção doméstica do MERCOSUL, objeto de
investigação,
tenha iniciado sua operação em período inferior a três anos, os dados
pertinentes a esta produção corresponderão a esse intervalo menor.
Art. 45º Será imediatamente encerrada a investigação, sem aplicação de
medidas,
sempre que a instância decisória se certifique, com base em parecer da
instância técnica, de que não há elementos de prova suficientes da existência
quer de dumping, quer de dano por ele causado, que justifiquem o
prosseguimento da investigação.
45.1. Ocorrerá imediato encerramento da investigação nos casos em que a instância
técnica determine que a margem de dumping é “de minimis”, ou que o
volume de importações objeto de dumping, reais ou potenciais, ou o dano,
é insignificante.
45.2. A margem de dumping será considerada como "de minimis"
quando for inferior a dois por cento, expressa como percentual do preço de
exportação.
45.3. O volume de importações objeto de dumping será considerado
insignificante, caso, proveniente de um determinado país, represente menos de
três por cento das importações do produto similar do MERCOSUL, a menos que os
países que, tomados individualmente, representem, cada um, menos de três por
cento das importações do produto similar do MERCOSUL, atinjam se tomados
agregadamente, mais de sete por cento das importações do produto similar do
MERCOSUL.
Art.
46º No caso de o peticionário solicitar arquivamento do processo, a
instância decisória poderá encerrara investigação sem aplicação de medida.
Art. 47º Quando a instância decisória decidir encerrar a investigação sem
aplicação de medidas, em conformidade com os artigos 45º ou 46º, será publicado
ato, nos termos previstos no art. 96º. O governo do país exportador bem como as
demais partes interessadas habilitadas serão notificadas.
Art. 48º Investigações antidumping não constituirão entrave ao
desembaraço aduaneiro.
Art. 49º As investigações serão concluídas no prazo de um ano, contado da data
de abertura, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser
de até dezoito meses.
CAPÍTULO VII
DOS ELEMENTOS DE PROVA
Art.
50º As partes interessadas em uma investigação antidumping serão
comunicadas sobre as informações requeridas pela instância técnica e terão
ampla oportunidade de apresentar, por escrito, todos os elementos de prova que
considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.
50.1. As partes interessadas, que receberem questionários destinados a uma
investigação antidumping, disporão de um prazo de trinta dias para
respondê-los, contado da data de seu recebimento. Para esse fim, o questionário
deverá ser considerado como recebido uma semana após a data na qual a
correspondência foi enviada ao destinatário ou transmitida ao representante
diplomático competente do país exportador. Poderá ser concedida prorrogação do
prazo de trinta dias, tendo em conta os prazos da investigação, desde que a
parte interessada que a solicite justifique adequadamente sua necessidade.
50.2. Reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações
prestadas, os elementos de prova apresentados por uma parte habilitada serão
prontamente colocados à disposição das outras partes habilitadas que estejam
participando da investigação.
50.3. Iniciada uma investigação, a instância técnica fornecerá o texto completo da
petição que lhe tenha sido dirigida, de acordo com o art. 30º, aos exportadores
conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá, caso requerido,
colocá-lo à disposição das outras partes interessadas habilitadas na
investigação. No caso de o número de exportadores conhecidos ser especialmente
alto, o texto completo da petição será, alternativamente, fornecido apenas às
autoridades do país exportador ou à entidade de classe correspondente. Será
levado na devida conta o requerimento de proteção de confidencialidade, como
disposto no art. 53º.
Art.
51º Durante uma investigação antidumping, as partes interessadas
habilitadas disporão de ampla possibilidade de defesa de seus interesses. Para
essa finalidade, até o encerramento do período probatório, a instância técnica
propiciará a realização de audiências com as partes interessadas habilitadas
que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e
argumentação contrária possam ser expressas. Na realização de audiências será
levada em consideração a necessidade de ser preservada a confidencialidade. Não
existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento às audiências e a ausência
de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.
51.1. A solicitação de realização de audiência deverá conter a relação de assuntos
específicos a serem tratados e respectivos argumentos.
51.2. As partes interessadas habilitadas serão informadas antecipadamente a cerca
da realização da audiência e dos assuntos a serem nela tratados.
51.3. As partes interessadas deverão indicar os representantes legais que estarão
presentes à audiência, devendo, ainda, enviar à instância técnica, os argumentos
a serem apresentados na mesma, com antecedência a sua realização. As partes
interessadas habilitadas terão o direito, se devidamente justificado, de
apresentar outras informações oralmente.
51.4. A instância técnica levará em consideração as informações fornecidas
oralmente, conforme previsto no parágrafo anterior, somente no caso de as
mesmas serem reproduzidas por escrito e, conforme o disposto no parágrafo 2º do
art. 50º, colocadas à disposição das outras partes interessadas habilitadas.
Art.
52º Sempre que praticável, a instância técnica oferecerá, no seu devido
tempo, oportunidade às partes interessadas habilitadas para que examinem toda e
qualquer informação relevante para a apresentação de seus argumentos, desde que
não seja confidencial, conforme definido no art. 53, e que seja utilizada pela
instância técnica na investigação antidumping. Da mesma forma, a
instância técnica dará oportunidade às partes interessadas habilitadas para que
preparem suas argumentaçoes e conclusões com base em tais informações.
Art. 53º Qualquer informação confidencial por sua própria natureza ou que seja
fornecida em base confidencial pelas partes de uma investigação será, desde que
devida e previamente justificada, tratada como tal. Essa informação não será
revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu.
53.1. As partes interessadas que forneçam informações confidenciais deverão
apresentar resumos não-confidenciais das mesmas, contendo pormenorização
suficiente que permita compreensão razoável da substância da informação
fornecida sob confidencialidade. Em circunstâncias excepcionais, aquelas partes
poderão indicar que tal informação não é suscetível de resumo. Nesses
casos,
deverá ser fornecida declaração sobre as razoes que impedem o fornecimento de
tal resumo.
53.2. Caso não seja apresentado resumo não-confidencial que permita compreensão
razoável de informação fornecida sob confidencialidade, ou justificativa da
impossibilidade de apresentá-lo, a instância técnica desconsiderará tal
informação, a qual ficará à disposição da parte que a forneceu.
53.3. No caso de a instância técnica considerar que uma informação fornecida sob
confidencialidade não traz plenamente justificado tal caráter, e se o
fornecedor da informação não estiver disposto a torná-la pública ou a autorizar
sua revelação quer na totalidade, quer sob forma resumida, a instância técnica
poderá desconsiderar tal informação, a qual ficará a disposição da parte que a
forneceu, a menos que lhe possa ser demonstrado, de forma convincente e por
fonte apropriada, que tal informação é correta.
Art.
54º Salvo na hipótese de ocorrência das circunstâncias previstas no art.
56º, a instância técnica, no curso das investigações, verificará a correção das
informações fornecidas pelas partes interessadas sobre as quais baseará suas
conclusões.
Art. 55º Com o propósito de verificar as informações fornecidas ou de obter
informações mais detalhadas, a instância técnica poderá realizar:
I - investigações no território de outros países na medida de suas
necessidades, desde que obtenha autorização das empresas habilitadas, notifique
os representantes do governo do país em questão e que este não apresente
objeção à investigação. Serão aplicados às investigações realizadas no
território de outro país os procedimentos descritos no Anexo I;
II - investigações nas empresas habilitadas localizadas no território do
MERCOSUL, desde que previamente por elas autorizadas.
Parágrafo único. Reservado o direito de requerimento de confidencialidade para
as informações prestadas, a instância técnica tornará acessíveis os resultados
dessas investigações às empresas a que se refiram ou lhes apresentará
informações sobre tais resultados, nos termos dispostos no art. 57º, e poderá tornar tais resultados também acessíveis aos peticionários.
Art. 56º Nos casos em que qualquer das partes interessadas negue acesso à
informação necessária ou não a forneça dentro do prazo estabelecido, ou ainda
obstaculize a investigação, a instância decisória poderá chegar a determinações
preliminares ou definitivas, positivas ou negativas, com base em parecer da
instância técnica, utilizando a melhor informação disponível, de acordo com o
disposto no Anexo II.
Art. 57º Antes da instância técnica elaborar a determinação definitiva,
informará as partes interessadas habilitadas acerca dos fatos essenciais
considerados até o encerramento do período probatório, que formam a base para a
decisão sobre aplicação de direitos antidumping, com antecipação
suficiente para que as mesmas possam defender seus interesses.
57.1. Os fatos essenciais mencionados no capítulos deste artigo deverão ser
resumidos e colocados à disposição das partes interessadas habilitadas.
57.2. As partes interessadas habilitadas serão notificadas do prazo final do
período probatório e do prazo para apresentaçao de suas manifestações finais.
57.3. Transcorrido o prazo para as manifestações finais, dar-se-á por encerrada a
instrução do processo e as manifestaçoes posteriores não serão consideradas.
Art.
58º A instância técnica determinará a margem de dumping que corresponda
a cada exportador ou produtor do produto sob investigação que tenha se
habilitado. No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores
habilitados ou tipos de produtos sob investigação seja tão grande que torne
impraticável tal determinação, a instância técnica poderá limitar-se a
examinar:
I - um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de
amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no
momento da seleção; ou
II - o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do
país em questão.
58.1. Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores ou tipos de
produtos, que se faça ao abrigo deste artigo, será efetuada após terem sido
consultados os exportadores, produtores ou importadores habilitados e obtida
sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção
de amostra representativa.
58.2. Caso uma ou várias das partes selecionadas em uma amostra não forneçam as
informações solicitadas, o que pode afetar o resultado da investigação, uma
outra seleção será feita. Caso não haja tempo hábil para uma nova seleção,
tendo em vista os prazos da investigação, ou as novas partes selecionadas
igualmente não forneçam as informações solicitadas, a instância técnica baseará
suas determinações na melhor informação disponível, conforme o disposto no
Anexo II.
58.3. No caso de o exame ter sido limitado, segundo o disposto neste artigo, a
instância técnica determinará a margem de dumping que corresponda a cada
exportador ou produtor que não tenha sido inicialmente incluído na seleção, mas
que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja
considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em
que o número de exportadores ou produtores seja tão grande que a análise de
casos individuais resulte em sobrecarga despropositada para a instância técnica
e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Sem prejuízo
do disposto neste parágrafo, serão aceitas manifestações voluntárias.
Art.
59º A instância técnica levará em conta quaisquer dificuldades encontradas
pelas partes interessadas, em especial as microempresas e empresas de pequeno
porte, no fornecimento das informações solicitadas, e lhes será proporcionada a
assistência possível.
Art. 60º Os procedimentos aqui estabelecidos não impedirão que se proceda com
presteza em relação ao início de uma investigação ou à formulação de
determinações preliminares ou definitivas, positivas ou negativas, ou de
aplicar medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping,
em conformidade com as disposições do presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS
Art. 61º Medidas antidumping provisórias somente serão aplicadas se:
I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as presentes disposições
e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de
apresentar suas informações e fazer comentários;
II - uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e de
conseqüente dano à produção doméstica do MERCOSUL tiver sido alcançada; e
III - a instância decisória julgar que tais medidas são necessárias para
impedir que ocorra dano durante as investigações.
61.1. O ato que contenha a decisão de aplicação de medidas antidumping provisórias
será publicado, nos termos previstos no parágrafo 2º do art. 96º.
61.2. A decisão a que se refere o parágrafo anterior será notificada ao governo
dos países cujos produtos sejam objeto da medida, bem como às demais partes
habilitadas.
Art. 62º As medidas antidumping provisórias podem tomar a forma de
direito antidumping provisório ou de garantia, mediante depósito em
dinheiro ou fiança bancária ou qualquer outra forma de garantia prevista pelas
legislações pertinentes, igual ao valor provisoriamente estimado do direito antidumping,
que não poderá exceder a margem de dumping provisoriamente estimada.
62.1. O direito antidumping provisório será calculado mediante a aplicação
de alíquotas "ad valorem" ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela
conjugação de ambas. A alíquota "ad valorem" será aplicada sobre o
valor aduaneiro da mercadoria, apurado nos termos da legislação pertinente. A
alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e
convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.
62.2. A exigibilidade do direito antidumping provisório, a critério da
instância decisória, poderá ficar suspensa até a decisão definitiva do
processo, o que deverá ser especificado no ato que contenha a determinação
preliminar. Neste caso, o importador deverá prestar garantia equivalente ao
valor integral da obrigação.
62.3. As autoridades competentes de cada Estado Parte disporão sobre a forma de
prestação da garantia referida neste artigo.
62.4. A suspensão da valorização aduaneira poderá ser utilizada como medida antidumping provisória. Neste caso, serão indicados a alíquota do imposto de importação e o
montante estimado do direito antidumping. A suspensão da valorização
aduaneira será sujeita às mesmas condições impostas às demais medidas antidumping provisórias.
62.5. O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de direito antidumping provisório dependerá do pagamento do direito ou, no caso de suspensão de sua
exigibilidade, da prestação da garantia a que se refere este artigo.
Art. 63º Não serão aplicadas medidas antidumping provisórias antes de
decorridos sessenta dias da data de abertura da investigação.
Art. 64º A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a
um período não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por deliberação
da instância decisória, a pedido de exportadores que representem percentual
significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis meses.
Parágrafo único. Quando a instância técnica, no curso de uma investigação,
examinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente
para eliminar o dano, os períodos estabelecidos neste artigo podem ser de seis
e nove meses, respectivamente.
Art. 65º Na aplicação de medidas antidumping provisórias serão
observadas as disposições pertinentes do Capítulo X.
CAPÍTULO IX
DOS COMPROMISSOS DE PREÇOS
Art. 66º Poderão ser suspensos ou encerrados os procedimentos sem aplicação de
medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping, se o
exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos
preços ou de cessação das exportações a preços de dumping destinadas ao
MERCOSUL, desde que a instância decisória fique convencida de que com esse
compromisso se elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping.
66.1. O exportador disposto a assumir um compromisso deverá comunicar à instância
técnica os termos desse compromisso.
66.2. O aumento de preço ao amparo de tais compromissos não será superior ao
necessário para compensar a margem de dumping. Tal aumento poderá ser
inferior à margem de dumping, caso seja suficiente para eliminar o dano
causado à produçao doméstica do MERCOSUL.
66.3. O ato que contem a decisão de homologar um compromisso será publicado, nos
termos previstos no parágrafo 3º do art. 96º.
66.4. O ato, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser notificado ao governo
dos países cujos produtos tenham sido objeto do compromisso e às demais partes
interessadas habilitadas.
Art. 67º Não serão solicitadas ou aceitas propostas de compromissos de preços
dos exportadores pela instância decisória, a menos que a instância técnica
tenha chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e dano
por ele causado.
Art. 68º É facultado à instância decisória recusar ofertas de compromissos se
considerar que os mesmos seriam ineficazes. Nesse caso, a instância técnica
fornecerá as razoes pelas quais julga inadequada a aceitação do compromisso e
oferecerá ao exportador oportunidade para tecer comentários sobre o assunto.
Art. 69º A instância decisória poderá sugerir compromissos de preços, mas
nenhum exportador será forçado a aceitar tal sugestão. O fato de os
exportadores não oferecerem compromissos de preços ou de não aceitarem a
sugestão de fazê-lo não prejulgará a consideração do caso. Poderá ser
determinado que uma ameaça de dano material será mais provavelmente
concretizada se continuarem a ocorrer as importações objeto de dumping.
Art. 70º Mesmo que se homologue um compromisso, a investigação da existência de dumping e dano dele decorrente deverá prosseguir caso o exportador
o solicite, ou a instância decisória assim o delibere. A decisão de prosseguir
a investigação da existência de dumping e de dano por ele causado
constará do ato que contenha a homologação do compromisso.
Parágrafo único. Na hipótese de prosseguimento da investigação, se instância
técnica formular uma determinação negativa da existência de dumping ou
de dano dele decorrente, o compromisso será automaticamente extinto, exceto
quando aquela determinação negativa resulte em grande parte da própria
existência do compromisso sobre preços. Em tais casos, a instância decisória
poderá solicitar que o compromisso seja mantido por período razoável e conforme
as disposições deste Regulamento. Na hipótese contrária, em que se chegue a uma
determinação positiva da existência de dumping e dano dele decorrente, o
compromisso será mantido conforme seus termos e as disposições deste
Regulamento.
Art. 71º O exportador com o qual se homologou um compromisso deverá fornecer
informação relativa ao cumprimento do compromisso e permitir verificação dos
dados pertinentes, caso solicitado pela instância decisória.
Parágrafo único. O não fornecimento de informação, relativa ao cumprimento do
compromisso, ou a não permissão de verificação dos dados pertinentes, quando
requeridos, será considerado como violação de compromisso.
Art. 72º No caso de violação ou de denúncia do compromisso, a instância
decisória poderá:
I - aplicar medidas antidumping provisórias apoiadas na melhor
informação disponível, quando a investigação não tiver sido concluída. Nesses
casos, direitos antidumping poderão ser cobrados sobre produtos cujo
registro da declaração para o regime aduaneiro tenha sido realizado até noventa
dias antes da aplicação das referidas medidas antidumping provisórias,
não podendo essa cobrança retroativa atingir produtos que tenham sido
declarados para o regime aduaneiro antes da violação ou denúncia do
compromisso;
II - aplicar direito antidumping baseado na determinação definitiva
alcançada, quando a investigação tiver sido concluída.
72.1. O ato que dispõe sobre o fim do compromisso e a adoção de medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping será publicado, nos termos previstos
no art. 96º.
72.2. O ato, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser notificado ao
governo dos países cujos produtos tenham sido objeto do compromisso e às demais
partes interessadas habilitadas.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DE DIREITOS ANTIDUMPING
Seção I
Da aplicação
Art. 73º A expressão "direito antidumping" implica uma quantia
igual ou inferior à margem de dumping determinada, calculado e aplicado
em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do art. 74º.
Art. 74º A instância decisória poderá estabelecer direito antidumping,
quando estiverem preenchidos os requisitos necessários, e decidirá sobre a
quantia do direito antidumping a ser aplicado, se será igual ou inferior
a margem de dumping determinada. O direito antidumping poderá ser
inferior se for suficiente para eliminar o dano causado pelas importações a
preços de dumping à produção doméstica do MERCOSUL.
74.1. O direito antidumping será calculado mediante aplicação de alíquotas
"ad valorem" ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação
de ambas. A alíquota "ad valorem" será aplicada sobre o valor
aduaneiro da mercadoria, apurado nos termos da legislação pertinente. A
alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e
convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.
74.2. O ato que contenha a decisão de aplicação de direitos antidumping será publicado, nos termos previstos no parágrafo 3ºdo art. 96º.
74.3. A decisão a que se refere o parágrafo anterior será notificada ao governo
dos países cujos produtos sejam objeto do direito, bem como às demais partes
habilitadas.
Art. 75º Quando a instância técnica limitar sua análise conforme o disposto no
art. 58º, os direitos antidumping aplicados às importações originárias
dos exportadores ou produtores habilitados não incluídos no exame não poderão
exceder a média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo
selecionado de exportadores ou produtores.
Parágrafo único. A instância técnica não levará em conta margens zero ou
"de minimis" ou, ainda, as margens estabelecidas nas circunstâncias a
que faz referência o art. 56º.
A instância decisória aplicará direitos individuais às importações originárias
de qualquer exportador ou produtor habilitado não incluído no exame que tenha
fornecido as necessárias informações durante o curso da investigação, tal como
disposto no parágrafo 3º do art. 58º.
Seção II
Da cobrança
Art. 76º Quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto,
este será cobrado nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre
todas as importações a preços de dumping e danosas à produção doméstica
do MERCOSUL, qualquer que seja sua procedência, com exceção daquelas
importações procedentes de fornecedores com os quais tenham sido acordados
compromissos de preços.
Parágrafo único. O ato que dispõe sobre a decisão de aplicação do direito antidumping indicará o fornecedor ou fornecedores habilitados do referido produto.
Tratando-se de diversos fornecedores do mesmo país e se for impraticável
designá-los a todos pelo nome, o ato que dispõe sobre tal decisão limitar-se-á
a indicar o nome do respectivo país exportador.
Tratando-se de diversos fornecedores de mais de um país, o ato poderá indicar o
nome de todos os fornecedores habilitados ou, se isso for impraticável, indicar
os países exportadores envolvidos.
Art. 77º O montante do direito antidumping cobrado não poderá exceder a margem
de dumping.
77.1. O importador poderá requerer a restituição de direitos antidumping pagos a maior que a margem de dumping.
77.2. A petição de restituição deverá ser apresentada à instância técnica de
acordo com roteiro específico, e conter elementos de prova que demonstrem que o
direito pago foi superior à margem real de dumping.
77.3. A decisão relativa à restituição dos direitos antidumping pagos em
excesso a margem real de dumping será tomada no prazo de doze meses, o
qual poderá ser estendido até dezoito meses, contado da data da apresentação da
solicitação.
A restituição autorizada deverá ser feita no prazo de noventa dias, contado da
data da decisão pertinente.
CAPÍTULO XI
DA RETROATIVIDADE
Art. 78º Serão aplicadas medidas antidumping provisórias e direitos antidumping somente a produtos importados cujo registro da declaração para o regime
aduaneiro tenha sido realizado a partir da data de entrada em vigor das
decisões adotadas em conformidade com o art. 62º e art. 74º, respectivamente,
sujeitos às exceções estabelecidas no inciso I do art. 72º e neste Capítulo.
Art. 79º Poderão ser cobrados direitos antidumping retroativos
correspondentes ao período durante o qual medidas antidumping provisórias tenham sido aplicadas, sempre que haja uma determinação definitiva
de dano - mas não de ameaça de dano material ou de retardamento sensível na
implantação de uma produção doméstica - ou quando se conclua pela determinação
definitiva da existência de ameaça de dano material, em que o efeito das
importações objeto de dumping, na ausência de medidas antidumping provisórias, teriam levado a uma determinação de dano.
Art. 80º Quando o valor do direito antidumping for igual ao valor do
direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, essas importâncias
serão convertidas em direito definitivo; no caso da fiança bancária, a
importância correspondente será recolhida, ensejando a extinção da mesma.
Art. 81º Quando o valor do direito antidumping for superior ao valor do
direito provisoriamente recolhido ou garantido, por depósito ou por fiança
bancária, a diferença não será exigida. No caso da fiança bancária, o
recolhimento do valor do direito provisoriamente garantido ensejará a extinção
da fiança. Quando o direito antidumping for inferior ao direito
provisoriamente recolhido ou garantido, por depósito ou por fiança bancária, o
excedente será, respectivamente, restituído ou devolvido ao importador, ou, no
caso da fiança bancária, será recolhido apenas o valor correspondente ao valor
fixado pela decisão definitiva, ensejando a conseqüente extinção da fiança.
Art. 82º Exceto nos casos previstos no art. 79º, se a determinação definitiva
for pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível, sem
que tenha ocorrido dano, só se poderá estabelecer direito antidumping a
partir da data da determinação definitiva da existência de ameaça de dano
material ou de retardamento sensível na implantação de uma indústria e o valor
das medidas antidumping provisórias, se recolhido será restituído, se
garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária, esta será
extinta.
Art. 83º Se a determinação definitiva for negativa, os direitos provisórios, se
recolhidos ou garantidos por depósito em dinheiro, serão restituídos, ou no
caso de fiança bancária, esta será extinta.
Art. 84º As disposições contidas nos artigos 80º a 83º deverão constar do ato da
instância decisória referente à decisao definitiva.
Parágrafo único. As autoridades competentes de cada Estado Parte disporão sobre
a forma de execução e de liberação da garantia, em conformidade com as
legislações pertinentes.
Art. 85º Nos casos previstos nos artigos 80º e 81º, quando tiver sido prestada
garantia na forma de fiança, na hipótese de inadimplência, a fiança será
automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou
extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 86º Poder-se-á cobrar direito antidumping sobre produtos importados
cujo registro da declaração para o regime aduaneiro tenha sido realizado até
noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que a instância técnica determine com relação ao produto
importado objeto de dumping, que:
I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador
estava ciente, ou deveria ter estado ciente, de que o exportador pratica dumping e de que tal dumping causaria dano; e
II - o dano é causado por volumosas importações de um produto objeto de dumping em período de tempo relativamente curto, o que, levando em conta o período em
que foram efetuadas, seu volume e outras circunstâncias levará provavelmente a
prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping aplicáveis, desde que aos importadores habilitados tenha sido dada a
oportunidade de se manifestar sobre a medida.
Art. 87º A instância decisória poderá, após iniciada uma investigação, tomar
medidas que julgue necessárias, como suspender a valoração aduaneira ou a
liquidação de direitos, para cobrar direitos antidumping retroativos,
tal como previsto no art. 86º, sempre que tenha indicação suficiente de que as
condições estabelecidas naquele artigo estejam preenchidas.
Art. 88º Não poderão ser cobrados retroativamente direitos ao abrigo do art. 86º
sobre produtos cujo registro da declaração para o regime aduaneiro tenha sido
realizado antes da data de abertura da investigação.
CAPÍTULO XII
DA DURAÇÃO E DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING E DOS COMPROMISSOS DE PREÇOS
Art. 89º Direitos antidumping somente permanecerão em vigor enquanto
perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causador de dano.
Art. 90º A instância decisória poderá manter ou modificar o direito antidumping,
por iniciativa própria ou, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da
aplicação do direito antidumping, a pedido da parte interessada que apresente
elementos de prova suficientes da necessidade de revisão. As partes
interessadas terão o direito de requerer à instância técnica que examine se é
necessário manter ou modificar o direito para neutralizar o dumping, se
seria provável que o dano seguiria se produzindo ou voltaria a produzir-se caso
o direito fosse extinto ou modificado, ou ambos os aspectos.
90.1. Os pedidos de quaisquer partes interessadas deverão conter elementos de prova
suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para
neutralizar o dumping, ou de que seria improvável que o dano subsistisse
ou voltasse a ocorrer caso a medida fosse revogada ou modificada, ou ambos os
aspectos, ou que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para
neutralizar o dumping causador de dano.
90.2. O pedido de revisão deverá ser apresentado à instância técnica, não mais do
que uma vez por ano e, preferivelmente, no mês de aniversário da publicação da
decisão de aplicação do direito antidumping.
90.3. Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando
for do interesse do MERCOSUL, a instância decisória poderá decidir pela
realização de revisão solicitada por parte interessada, em intervalo menor.
90.4. Enquanto não for concluída a revisão, não serão modificadas as medidas em
vigor. Se, como resultado da revisão prevista neste artigo, a instância técnica
determinar que não mais se justifica a manutenção do direito antidumping,
deve o mesmo ser imediatamente extinto.
Art. 91º Sem prejuízo do disposto nos artigos 89º e 90º, todo direito antidumping será extinto em data não posterior a cinco anos a contar da data de sua
aplicação, ou da data da mais recente revisão prevista no art. 90º, caso tal
revisão tenha abrangido tanto o dumping quanto o dano, ou da última
revisão realizada em virtude do disposto neste artigo.
91.1. A instância decisória, a partir de revisão iniciada antes do fim do prazo
referido no artigo 91º, por iniciativa própria ou por solicitação devidamente
fundamentada feita pela produção doméstica do MERCOSUL, ou em seu nome,
apresentada com antecipação suficiente do término da vigência do direito antidumping,
poderá determinar que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, e em
conseqüência poderá seguir aplicando um direito antidumping.
91.2. Os direitos antidumping serão mantidos em vigor enquanto perdurar a
revisão.
Art. 92º O disposto no Capítulo VII, relativamente aos elementos de prova e aos
procedimentos, aplicar-se-á a toda e qualquer revisão efetuada na forma das
disposições deste Capítulo. Qualquer revisão será efetuada de maneira expedita
e deverá ser concluída dentro de doze meses contados a partir da data de seu
início.
Art. 93º Quando um produto está sujeito a direitos antidumping, a
instância técnica procederá prontamente revisão sumária para novos exportadores
com vistas a determinar margens individuais de dumping para quaisquer
exportadores ou produtores do país exportador em questão, que não tenham
exportado o produto para o MERCOSUL durante o período objeto da investigação da
existência de dumping, desde que esses exportadores ou produtores possam
demonstrar não ter relação com qualquer dos exportadores ou produtores no país
de exportação que estejam sujeitos aos direitos antidumping aplicados
sobre seu produto.
93.1. A revisão sumária será iniciada e realizada de forma mais acelerada do que
aquela prevista para o cálculo normal dos direitos e para os procedimentos de
revisão.
93.2. Não serão cobrados direitos antidumping sobre as importações
provenientes de tais exportadores ou produtores enquanto se está realizando a
revisão sumária. A instância decisória poderá suspender a valoração aduaneira
ou solicitar garantias, ou adotar ambas as medidas, para assegurar que, no caso
de a revisão sumária concluir pela determinação da existência de dumping com relação a tais produtores ou exportadores, seja possível cobrar direitos antidumping retroativos à data em que se iniciou a revisão sumária.
Art. 94º As disposições deste Capítulo se aplicarão aos compromissos de preços
homologados.
CAPÍTULO XIII
DA PUBLICIDADE E DA EXPLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES
Art. 95º Sempre que a instância decisória considerar que há elementos de prova
suficientes para justificar o início de uma investigação antidumping, de
acordo com o disposto no Capítulo VI, o governo do país ou dos países
exportadores dos produtos que serão objeto de tal investigação, bem como as
partes, cujo interesse na ação seja do conhecimento da instância técnica, serão
notificados e será publicado um ato correspondente.
Parágrafo único. O ato da abertura da investigação deverá conter, ou
alternativamente se tornará disponível por meio de informação em separado
prontamente disponível para o público, informação adequada sobre os seguintes
pontos:
a) o nome do país ou países exportadores e a descrição do produto e sua
classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
b) a data do início da investigação;
c) a base da alegação de dumping formulada na petição;
d) resumo dos fatores sobre os quais se baseia a alegação de dano;
e) o endereço para o qual devem ser encaminhadas as manifestações das partes
interessadas; e
f) os prazos dentro dos quais as partes interessadas podem dar a conhecer suas
opiniões.
Art. 96º Será publicado ato de determinação preliminar ou definitiva, positiva
ou negativa, de decisão de homologar compromissos conforme o disposto no
Capítulo IX, do término de tais compromissos e da extinção do direito antidumping.
96.1. Cada um dos atos de que trata este artigo informará, ou deles constarão por
meio de informação em separado, com suficiente pormenor, as determinações e
conclusões estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito que se tenha
considerado como pertinente pela instância decisória. Todos esses atos e
informações serão encaminhados ao Governo do país ou países exportadores dos
produtos que tenham sido objeto de determinação ou compromisso e também às
outras partes interessadas habilitadas.
96.2. Do ato público que contenha decisão de aplicação de medidas antidumping provisórias, ou da informação em separado, constarão, com suficiente pormenor,
explicações sobre as determinações preliminares acerca da existência do dumping e do dano e referências às matérias de fato e de direito que levaram à
aceitação ou à rejeição dos argumentos apresentados. O ato ou informação,
reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações
prestadas, deverá conter, em particular:
a) o nome dos fornecedores, ou, quando isso for impossível, o dos países
fornecedores;
b) a descrição do produto e sua classificação na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL;
c) as margens de dumping encontradas e completa explicação das razoes
pelas quais foi utilizada a metodologia para determinação e comparação do preço
de exportação com o valor normal, conforme o disposto no Capítulo III;
d) as considerações relativas à determinação da existência do dano, conforme
estabelecido no Capítulo IV; e
e) as principais razoes em que se baseia a determinação.
96.3. O ato que informe sobre o encerramento ou a suspensão de uma investigação,
caso se tenha chegado a determinação positiva que implique aplicação de
direitos antidumping ou homologação de compromisso de preço conterá, ou
indicará existência de informação em separado que contenha todas as informações
relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que
levaram à aplicação dos direitos antidumping ou à aceitação do
compromisso de preço, reservado o direito de requerimento de confidencialidade
para as informações prestadas.
O ato ou a informação deverá conter as informações descritas nos parágrafos
anteriores, assim como as razoes para aceitação ou rejeição dos argumentos
pertinentes ou alegações dos exportadores e importadores e a base de toda
decisão adotada conforme o disposto no parágrafo 3º do art. 58º.
96.4. O ato que informe sobre o encerramento ou a suspensão de uma investigação em
conseqüência da homologação de compromisso, conforme estabelecido no Capítulo
IX, deverá conter, ou indicará existência de informação em separado que contenha
transcrição da parte não confidencial do compromisso.
Art. 97º As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão à abertura e ao
encerramento das revisões contempladas no Capítulo XII e às decisões de
aplicação de direito antidumping de efeito retroativo previstas no
Capítulo XI.
CAPÍTULO XIV
DAS MEDIDAS ANTIDUMPING EM NOME DE TERCEIRO PAÍS
Art. 98º Petição para adoção de medidas antidumping em nome de terceiro
país deverá ser apresentada pelas respectivas autoridades.
Art. 99º A petição deverá conter informações sobre preços que indiquem estarem
estas importações sendo realizadas a preços de dumping e por informações
pormenorizadas que indiquem estar o dumping alegado causando dano à
produção doméstica respectiva no terceiro país. O governo do terceiro país
deverá oferecer toda assistência à instância técnica para que este obtenha as
informações adicionais que necessite.
Art. 100º A instância técnica, ao analisar petição dessa natureza, levará em
consideração os efeitos do alegado dumping sobre a produção doméstica em
apreço como um todo no território do terceiro país.
Parágrafo único. O dano não será avaliado apenas em relação ao efeito do
alegado dumping sobre as exportações da produção em questão destinadas
ao MERCOSUL, nem tampouco em relação às exportações totais do produto.
Art. 101º A decisão sobre dar andamento a solicitação é de responsabilidade da
instância decisória. Caso o MERCOSUL adote tal decisão, dirigir-se-á ao
Conselho para o Comércio de Bens da Organização Mundial de Comércio para obter
a sua aprovação.
CAPÍTULO XV
DA FORMA DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS
Art. 102º As partes interessadas deverão observar as formalidades estabelecidas
neste Regulamento.
Art. 103º Os atos e termos processuais previstos neste Regulamento serão
escritos, e as audiências reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso dos
idiomas oficiais do MERCOSUL.
Parágrafo único. Os documentos escritos em outros idiomas deverão vir aos autos
traduzidos para os idiomas oficiais por tradutor público.
Art. 104º Como regra geral, os atos processuais serão públicos. Respeitado a
confidencialidade das informações, conforme o disposto no Capítulo VII, e de
documentos internos de governo, o direito de consultar os autos e de pedir
certidão de seus atos é restrito ao governo e às partes interessadas
habilitadas.
Parágrafo único. Os pedidos de certidão serão regidos pela legislação
pertinente.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105º As investigações se processarão com base no princípio do
contraditório, assegurada ampla defesa às partes interessadas habilitadas.
Art. 106º Os prazos referidos no presente Regulamento serão contados de forma
corrida.
Art. 107º Os prazos de que trata este Regulamento poderão ser prorrogados, em
caráter excepcional e a critério da instância técnica, tendo em vista os prazos
da investigação, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre
estabelecida neste Regulamento.
Art. 108º As medidas antidumping provisórias e os direitos antidumping serão aplicados ou cobrados independentemente de quaisquer obrigações de
natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.
Art. 109º Os atos publicados se presumirão conhecidos pelas partes domiciliadas
no território do MERCOSUL a partir da data de sua publicação.
Art. 110º Os atos praticados em desacordo com as disposições do presente
Regulamento serão nulos de pleno direito.
Art. 111º A instância decisória poderá expedir normas complementares
necessárias à aplicação deste Regulamento.
Art. 112º Os Anexos I e II ao presente Regulamento formam parte integrante do
mesmo.
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA INVESTIGAÇÕES "IN LOCO"
REALIZADAS SEGUNDO O
ARTIGO 55º
1. Iniciada uma investigação, as autoridades do país exportador e as empresas
que se saiba interessadas serão informadas da intenção da instância técnica de
realizar investigações "in loco".
2. Quando, em circunstâncias excepcionais, for intenção fazer incluir peritos
não- governamentais na equipe de investigação, as empresas e autoridades do
país exportador serão informadas a respeito. Tais peritos não-governamentais,
em caso de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções previstas na
legislação pertinente.
3. Deverá ser previamente obtido a anuência expressa das empresas envolvidas no
país exportador antes da programação da visita.
4. Tão logo tenha sido obtida a anuência das empresas envolvidas, as
autoridades do país exportador serão informadas dos nomes e endereços das
empresas que serão visitadas, bem como as datas previstas para as visitas.
5. As empresas envolvidas serão informadas com suficiente antecedência sobre a
visita programada.
6. Visitas destinadas a explicar o questionário poderão ser realizadas apenas a
pedido da empresa exportadora. Tal visita apenas poderá ocorrer se:
(a) os representantes do país em questão forem notificados; e
(b) este último não fizer objeção à visita.
7. Uma vez que o objetivo principal da investigação "in loco" é
verificar informações recebidas ou obter maiores detalhes, essa investigação
será realizada após o recebimento da resposta ao questionário, a menos que a
empresa concorde com o contrário e que o governo do país exportador esteja
informado antecipadamente da visita e não faça objeção. Anteriormente à visita,
será levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza da informação
que se busca e de outra que se faça necessária, embora tal prática não impeça
que, durante a visita, formulem-se pedidos de pormenores suplementares em
conseqüência da informação obtida.
8. Sempre que possível, as respostas aos pedidos de informação ou às indagações
formuladas pelas as autoridades ou empresas do país exportador, que sejam
essenciais ao bom resultado da investigação "in loco", deverão ser
fornecidas antes que se realize a visita.
ANEXO II
MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL NO SENTIDO DO ARTIGO 56º
1. Tão logo aberta a investigação, a instância técnica especificará,
pormenorizadamente, as informações requeridas das partes interessadas e a forma
pela qual tal informação deverá estar estruturada em sua resposta. A instância
técnica comunicará, igualmente, a parte de que o não fornecimento da informação
dentro do prazo fixado permitirá à instância decisória estabelecer
determinações com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição
de abertura de investigação apresentada pela produção doméstica do MERCOSUL.
2. A instância técnica poderá igualmente solicitar que uma parte interessada
forneça suas respostas em um meio informatizado. No caso de tal pedido ser
formulado, a instância técnica levará em conta as possibilidades da parte
interessada de responder como lhe é solicitado e não lhe pedirá que use em sua
resposta sistema informatizado diferente daquele que é habitualmente usado por
ela. A instância técnica não insistirá em seu pedido de respostas
informatizadas se a parte interessada não mantém contabilidade nesse sistema e
se a entrega de respostas informatizadas representar sobrecarga de trabalho
excessiva para a parte interessada.
3. A instância técnica, ao formular as determinações, terá em conta as
informações passíveis de verificação e que tenham sido adequadamente
apresentadas e que possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades
excessivas; que tenham sido apresentadas tempestivamente e que, quando for
procedente, tenham sido apresentadas no meio informatizado requerido pela instância
técnica. Se uma parte interessada não responder no meio informatizado
solicitado, mas a instância técnica considerar que as circunstâncias
estabelecidas no item 2 foram satisfeitas, a ausência de resposta no meio
solicitado não será considerada como impedimento significativo da investigação.
4. Sempre que a instância técnica não dispuser de meios para processar a
informação por tê-la recebido através de um meio informatizado, a informação
deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito ou sob outra forma
aceitável pela instância técnica.
5. Não sendo a informação fornecida a ideal sob muitos aspectos, a instância
técnica disso não se utilizará para justificar sua desconsideração, sempre que
a parte interessada se tenha servido do melhor de seus recursos.
6. No caso de não serem aceitos elementos de prova ou informações, a instância
técnica fornecerá à parte que a apresentou explicações imediatas sobre o motivo
que determinou a recusa e oferecerá oportunidade para que forneça explicações
ulteriores, tendo-se devidamente em conta os limites de duração da
investigação. Se as explicações são consideradas insatisfatórias pela instância
técnica, os motivos determinantes de sua rejeição deverão ser apresentados em
quaisquer determinações que se publiquem.
7. Quando tiver que basear suas conclusões, entre elas as que digam respeito ao
valor normal, sobre informações de fontes secundárias, inclusive as informações
fornecidas na petição para início de investigação, a instância técnica agirá
com especial prudência. Em tais casos, a instância técnica, sempre que
praticável, comparará informações com outras fontes independentes à sua
disposição, como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de
importação e estatísticas aduaneiras, assim como com as informações
provenientes de outras partes interessadas, durante as investigações. Em
quaisquer circunstâncias, se uma parte interessada não coopera e se informações
relevantes são subtraídas ao conhecimento da instância técnica, tais
circunstâncias poderão levar a resultado menos favorável à parte do que aquele
que ocorreria caso ela tivesse cooperado.
Para os fins do presente Regulamento, as expressões "dano material"
e "retardamento sensível", em português, eqüivalem respectivamente a
"daño importante" e "retraso importante", na versão deste
Capítulo em espanhol, nos termos do Artigo 3º do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 do Acordo
Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.
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