OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/04: COOPERAÇÃO TÉCNICA NO MERCOSUL PARA A CRPM E A SECRETARIA DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/91, 30/02, 11/03, 14/03, 15/03 e 03/04 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 26/92, 77/97 e 01/03 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A criação da Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM), como órgão do CMC, no marco do processo de fortalecimento das instituições do MERCOSUL e a fim de adaptar essas instituções às distintas etapas pela que atravessa o processo de integração.

O processo de transformação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL em uma Secretaria Técnica, com capacidade de atuar a partir de uma perspectiva comum e contribuir para a consolidação do MERCOSUL.

A conveniência de estabelecer um procedimento específico para gestionar e subscrever projetos de cooperação técnica relacionados com as funções e competências destinadas à CRPM e à Secretaria do MERCOSUL ou destinados ao desenvolvimento institucional destes órgãos.

Que, nos termos do Protocolo de Ouro preto cabe ao Conselho aprovar e assinar Acordos com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 – Facultar à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM) a gestionar e subscrever projetos e acordos de cooperação técnica com instituições e entidades dos Estados Partes, com terceiros países, agrupamentos de países e organismos internacionais, diretamente vinculados com as funções e competências destinadas à CRPM e à Secretaria do MERCOSUL (SM) e ao fortalecimento institucional destes órgãos.

Art.2 – Para efeitos de agilizar a subscrição dos projetos e acordos de cooperação técnica estabelecidos no artigo anterior, os Representantes Permanentes dos Estados Partes junto ao MERCOSUL e o Presidente da CRPM ficam autorizados, pela presente Decisão, a subscrever ditos instrumentos

Art. 3 – Os projetos e acordos de cooperação técnica estabelecidos no Artigo 1 incluirão a transferência, incorporação e desenvolvimento de conhecimentos específicos e os meios que se requerem para tal fim, assim como a realização de estudos, consultorias, seminários e concursos.

Art. 4 – A SM deverá realizar todas as atividades relacionadas com a execução e o controle dos projetos e acordos de cooperação técnica que se subscrevam em virtude do disposto no Artigo 1.

Art. 5 – A SM, em consulta com o CCT identificará e selecionará os projetos e acordos de cooperação técnica que se ajustem ao disposto no Artigo 1 da presente Decisão. Deste modo, analizarão os projetos a fim de evitar superposições na aplicação de fundos a tarefas já realizadas ou em processo de negociação no marco de algum projeto de cooperação técnica no MERCOSUL.

Os projetos de cooperação técnica que a SM coloque em consideração da CRPM estarão acompanhados de um relatório e deverão elaborar-se conforme o estabelecido nos Artigos 3 e 4 da Res. GMC Nº 77/97.

Art. 6 – Nos projetos e acordos de cooperação técnica poderão estabelecer, quando resulte necessário, um Comitê de Acompanhamento que estará integrado pela SM e o CCT.

Art. 7 – Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII /04