OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 22/05: ACORDO-QUADRO DE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E O ESTADO DE ISRAEL

ACORDO-QUADRO DE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E
O ESTADO DE ISRAEL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Estado de Israel;

Desejando estabelecer regras claras, previsíveis e duradouras para promover o desenvolvimento do comércio e de investimentos recíprocos, por meio da criação de uma área de livre comércio;

Reafirmando o compromisso de reforçar as regras do comércio internacional, em conformidade com as normas da Organização Mundial do Comércio;

Reconhecendo que os acordos de livre comércio contribuem para a expansão do comércio mundial, para uma maior estabilidade internacional e, em particular, para o desenvolvimento de relações mais próximas entre seus povos;

Considerando que o processo de integração econômica inclui não apenas a liberação recíproca e gradativa do comércio, mas também o estabelecimento de uma cooperação econômica mais ampla;

ACORDAM:

ARTIGO 1

Para os fins do presente Acordo, as Partes Contratantes são o MERCOSUL e o Estado de Israel. As Partes Signatárias são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e o Estado de Israel.

ARTIGO 2

O presente Acordo-Quadro tem por objetivo fortalecer as relações entre as Partes Contratantes, promover a expansão do comércio e estabelecer as condições e mecanismos para negociar uma Área de Livre Comércio em conformidade com as regras e disciplinas da Organização Mundial do Comércio.

ARTIGO 3

As Partes Contratantes acordam empreender negociações periódicas com vistas à criação de uma Área de Livre Comércio, com o objetivo de aumentar o fluxo comercial bilateral mediante acesso efetivo a seus respectivos mercados por meio de concessões mútuas.

ARTIGO 4

1. As Partes Contratantes acordam constituir um Comitê de Negociação. Seus membros serão, pelo MERCOSUL: o Grupo Mercado Comum ou seus representantes; pelo Estado de Israel: o Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho ou seus representantes. A fim de cumprir os objetivos referidos no Artigo 2, o Comitê de Negociação estabelecerá um cronograma de trabalho para as negociações.

2. O Comitê de Negociação reunir-se-á com a freqüência determinada pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 5

A Comissão Negociadora servirá de foro para:

a) Trocar informações sobre as tarifas aplicadas por cada Parte Contratante, sobre o comércio bilateral e o comércio com terceiros países, bem como sobre suas respectivas políticas comerciais;
b) Trocar informações sobre acesso a mercado, medidas tarifárias e não tarifárias, medidas sanitárias e fitossanitárias, normas e regulamentos técnicos, regras de origem, regime de salvaguardas, direitos anti-dumping e direitos compensatórios, regimes aduaneiros especiais e solução de controvérsias, entre outros;
c) Identificar e propor medidas para atingir os objetivos fixados no artigo 3, inclusive no que tange à facilitação de negócios;
d) Estabelecer os critérios para a negociação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o Estado de Israel, de acordo com o estipulado no artigo 2;
e) Negociar um acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o Estado de Israel, com base nos critérios acordados;
f) Cumprir as outras tarefas que as Partes Contratantes determinarem.

ARTIGO 6

Com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo sobre as oportunidades comerciais e de investimentos em ambas as Partes, as Partes Contratantes estimularão as atividades de promoção comercial, tais como seminários, missões empresariais, feiras, simpósios e exposições.

ARTIGO 7

As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento de ações conjuntas orientadas à implementação de projetos de cooperação nos setores agrícola e industrial, entre outros, por meio da troca de informações, da realização de programas de capacitação e de missões técnicas.

ARTIGO 8

As Partes Contratantes promoverão a expansão e diversificação do comércio de serviços entre elas, em conformidade com as decisões que possa adotar o Comitê de Negociação e com o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio.

ARTIGO 9

As Partes Contratantes acordam cooperar para a promoção de relações mais próximas entre suas organizações relevantes nas áreas de saúde vegetal e animal, normalização, inocuidade alimentar, reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e fitossanitárias, inclusive por meio de acordos de equivalência, em conformidade com os critérios internacionais relevantes.

ARTIGO 10

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da ultima notificação pelas Partes Contratantes, por escrito e pelos canais diplomáticos, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias para esse fim.

2. Este acordo permanecerá em vigor por um período de três anos, automaticamente renováveis por igual período de três anos. Cada uma das Partes poderá denunciar o acordo a qualquer momento por meio de notificação à outra Parte, pelos canais diplomáticos. Essa decisão deverá ser tomada pelo menos 30 dias antes da expiração do período de três anos. A denúncia entrará em vigor seis meses após a data da sua notificação.

ARTIGO 11

1. Para os fins do estabelecido no Artigo 10.1, o Governo da República do Paraguai será o Depositário do presente Acordo pelo MERCOSUL.

2. No cumprimento das funções de Depositário previstas no Artigo 11.1, o Governo da República do Paraguai notificará os demais Estados Partes do MERCOSUL sobre a data de entrada em vigência do presente Acordo.

ARTIGO 12

O presente Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes Contratantes por meio de troca de notas pelos canais diplomáticos.

ASSINADO na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, aos 8 dias do mês de dezembro de 2005, que corresponde ao dia 7 de Kislev 5766, em dois exemplares originais, nos idiomas espanhol, português, inglês e hebreu, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência em sua interpretação, o texto em inglês prevalecerá.


Pela República Argentina
 
Pelo Estado de Israel

Pela República Federativa do Brasil
   

Pela República do Paraguai
   

Pela República Oriental do Uruguai