OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 23/04: PROCEDIMENTO PARA ATENDER CASOS EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIA ART. 24 DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSULe a Decisão Nº 37/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis as Partes.

A importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Estabelecer o procedimento para atender os casos excepcionais de urgência, a que faz referência o artigo 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL.

Art. 2 - Qualquer Estado Parte poderá recorrer ante o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) sob o procedimento estabelecido na presente Decisão sempre que se cumpram os seguintes requisitos:

a.- que se trate de bens perecíveis, sazonais, ou que por sua natureza e características próprias perderam suas propriedades, utilidade e/ou valor comercial em um breve período de tempo, se foram retidos injustificadamente no território do país reclamado; ou de bens que estivessem destinados a atender demandas originadas em situações de crise no Estado Parte importador;

b.- que a situação se origine em ações ou medidas adotadas por um Estado Parte, em violação ou descumprimento de normativa MERCOSUL vigente;

c.-que a manutenção dessas ações ou medidas possam produzir danos graves e irreparáveis;

d.- que as ações ou medidas questionadas não sejam sendo objeto de uma controvérsia em curso entre as partes envolvidas.

Art. 3 - O Estado Parte peticionante apresentará sua solicitação por escrito perante a Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (ST), enviando cópia de sua apresentação a Coordenação Nacional do Estado Parte peticionado e a Secretaria do MERCOSUL (SM).

O texto deverá conter:
a.- identificação dos bens envolvidos;
b.- descrição das circunstâncias de fato que permitam constatar que se cumpriram os requisitos indicados no artigo 2;
c.- fundamentos que permitam provar o descumprimento ou violação da normativa MERCOSUL vigente;
d.- elementos comprovatórios;
e.- indicação dos danos graves e irreparáveis que se derivam ou possam derivar-se da manutenção da situação;
f.- a medida de urgência solicitada ao tribunal, indicando-a concretamente.

A ST enviará imediatamente o texto aos árbitros.

Art. 4 - Para julgar em casos excepcionais de urgência o TPR será integrado por todos os seus membros em todas as etapas referidas a essa medida.

Art. 5 - O Estado Parte contra o qual se postula o procedimento de urgência poderá apresentar as alegações que estime convenientes em um prazo de três (3) dias úteis, desde que lhe foi comunicada a apresentação do peticionante. Essas alegações serão enviadas por escrito ao TPR, através da ST, com cópia à SM.

A apresentação das alegações fora do prazo estabelecido neste artigo não impedirá que o TPR as considere durante suas deliberações.

Art. 6 - O TPR deverá expedir-se por maioria em um prazo de seis (6) dias corridos, contados a partir do vencimento do prazo estabelecido no artigo anterior, sobre a procedência da solicitação e, comprovado o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 2 da presente Decisão, poderá ordenar, dentro do mesmo prazo, a medida de urgência pertinente. O TPR cuidará especialmente que a medida de urgência expedida, guarde proporcionalidade com o dano demonstrado.

Para adotar esta decisão o Presidente do TPR se comunicará com os demais árbitros pelos meios que considere mais idôneos e que possibilitem a maior celeridade. Os votos serão transmitidos por qualquer meio idôneo de comunicação. A decisão do TPR será notificada às Coordenações Nacionais dos Estados Partes envolvidos pela ST, com cópia a SM.

Art. 7 - No caso de descumprimento da medida de urgência ditada pelo TPR, será aplicado o disposto no Capítulo IX do Protocolo de Olivos.

Art. 8 - Quando o TPR denegar a solicitação de uma medida de urgência, o peticionante não poderá pedir outra medida relativa ao mesmo objeto.

Art. 9 - Qualquer das Partes que se sinta prejudicada pela decisão do TPR poderá solicitar ao Tribunal, em um prazo de quinze (15) dias contados desde a data em que lhe foi notificada a decisão, que reconsidere a questão.

Para os efeitos dessa reconsideração, o TPR atuará conforme o procedimento previsto no artigo 23 do Protocolo de Olivos

Enquanto durem os trâmites da reconsideração solicitada as medidas de urgência dispostas pelo TPR deverão ser cumpridas.

Art. 10.- Se o peticionante desistir da medida, a solicitação caducará de pleno direito e não poderá pedir outra medida relativa ao mesmo objeto.

Art. 11 - O fato do TPR denegar a solicitação no entendimento de que não se cumpriram os requisitos previstos nos itens a) ou c) do artigo 2 não impede que o peticionante inicie um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o Protocolo de Olivos.

Quando o Tribunal denegar uma solicitação por entender que não há uma violação da normativa MERCOSUL, o peticionante não poderá iniciar um procedimento de solução de controvérsias sobre o mesmo objeto.

Art. 12 - Os gastos de funcionamento do TPR serão cobertos conforme o estabelecido no artigo 36 do Protocolo de Olivos. O TPR poderá impor o pagamento desses gastos à parte que tenha atuado com dolo ou má fé.

Art. 13 - O TPR incluirá em suas Regras de Procedimento, as regras correspondentes à tramitação do procedimento previsto nesta Decisão, por meio do qual priorizará a utilização de meios de comunicação à distância, tais como fax ou correio eletrônico. No caso em que o TPR considerar necessário reunir-se, informará previamente os Estados Partes envolvidos para que estes prevejam os fundos necessários para tanto.

Art. 14 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 31 de dezembro de 2004.

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04