OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC Nº 29/03:
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL


    TENDO EM VISTA:    O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , os Protocolos Adicionais Nos. VIII e XXII ao ACE Nº 18, a Diretriz Nº 12/96 da Comissão de Comércio do MERCOSUL e suas modificativas.

CONSIDERANDO:

A necessidade de estabelecer um regime de origem direrenciado visando facilitar ao Paraguai a execução de uma política de industrialização orientada à exportação.

O mandato dos Presidentes no sentido de implementar, no menor prazo possível, medidas necessárias para corrigir as diferenças existentes por causa das assimetrias entre os países, assim como a condição do Paraguai como país sem litoral marítimo.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - A porcentagem do conteúdo regional no “Regime de Origem do MERCOSUL” para os efeitos de outorgar a condição de originários aos produtos do Paraguai, será o seguinte:

- 40% até 2008
- 50% até 2014
- 60 % a partir de 2014

Art. 2 - As condições preferenciais outorgadas pela presente Decisão, não poderão afetar investimentos já instalados na República Oriental do Uruguai, nem correntes comerciais atuais deste país.

Art. 3 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 4 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/IV/2004.

XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03