OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 32/04: ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 26/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o “Programa de Trabalho 2004-2006”, aprovado pela Decisão Nº 26/03, estabelece as linhas de ação tendentes a garantir e aprofundar o esquema de integração.

Que é necessário transmitir à sociedade em seu conjunto os benefícios concretos do nível de integração alcançado pelos Estados Partes do MERCOSUL.

Que é conveniente, portanto, avançar na eliminação dos obstáculos existentes para o estabelecimento de empresários de um Estado Parte no território de outros Estados Partes do MERCOSUL.

 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

 

Art. 1 - Aprovar o “Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no MERCOSUL”, que consta como Anexo e forma parte da presente Decisão.


XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04


ANEXO

ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai acordam o seguinte:

Artigo 1

Os empresários nacionais dos Estados Partes poderão estabelecer-se no território de qualquer dos outros Estados Partes para o exercício de suas atividades, sem outras restrições além daquelas emanadas das disposições que rijam as atividades exercidas pelos empresários no Estado receptor.

Artigo 2

Para os fins do presente Acordo, considerar-se-ão atividades de natureza empresarial as de:

a) Investidores em atividades produtivas, entendidos como pessoas físicas ou jurídicas que cumpram os requisitos estabelecidos no Anexo I;

b) Membro do corpo diretivo, administrador, gerente e representante legal de empresas beneficiárias do presente Acordo, nos setores de serviços, comércio ou indústria, incluindo as transferências intracorporativas; e

c) Membro do Conselho de Administração.

Artigo 3

Os Estados Partes comprometem-se a facilitar aos empresários dos demais Estados Partes o seu estabelecimento e o livre exercício de suas atividades empresariais, em conformidade com o disposto no presente Acordo, agilizando os trâmites para a outorga de autorização para residência e para a expedição dos respectivos documentos trabalhistas e de identidade.

Os Estados Partes comprometem-se, ainda, a aplicar às empresas dos demais Estados Partes o mesmo tratamento que aplicam a suas próprias empresas no tocante aos trâmites de inscrição, instalação e funcionamento.

Artigo 4

a) Aos empresários que, a juízo da autoridade consular, cumpram os requisitos a que se referem o Anexo I, será outorgado o visto de residência temporário ou permanente, segundo cada legislação nacional.

b) O referido visto permitir-lhes-á, entre outros, celebrar atos de aquisição, administração ou disposição necessários para sua instalação e a dos membros de sua família, definidos conforme cada legislação nacional, como também o exercício de sua atividade empresarial.

c) As autoridades consulares deverão pronunciar-se dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, após o qual o interessado que não houver recebido resposta, poderá recorrer à área pertinente da Chancelaria de seu país.

d) Para a concessão do visto à categoria de investidor, não se exigirá comprovação da constituição prévia de uma sociedade no país receptor.

A documentação pessoal exigível para a concessão de visto em cada categoria, de acordo com a atividade a ser desenvolvida, será determinada pela legislação nacional do Estado receptor.

Artigo 5

Os Estados Partes cooperarão entre si com o objetivo de harmonizar seu ordenamento interno para que os empresários nacionais de um Estado Parte possam exercer atividades inerentes ao seu desempenho empresarial no território do Estado receptor.

Artigo 6

Os organismos competentes para a autorização necessária ao ingresso e permanência dos empresários dos outros Estados Partes, sob este Acordo, são:

Argentina: Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e Ministério do Interior;

Brasil: Ministério das Relações Exteriores;

Paraguai: Ministério das Relações Exteriores e Ministério do Interior;

Uruguai: Ministério de Relações Exteriores e Ministério do Interior.

Artigo 7

Cabe aos órgãos nacionais a fiscalização e a monitoração do cumprimento das legislações pertinentes do país receptor.

Artigo 8

Os representantes dos Estados Partes reunir-se-ão, a pedido de qualquer dos Estados Partes, para analisar questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo, podendo convidar, caso considerem necessário, entidades empresariais e sindicais.

Artigo 9

Os Estados Partes, de comum acordo, poderão introduzir modificações ao Anexo I do presente Acordo, assim como incorporar novos Anexos.

Artigo 10

O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições internas ou de acordos dos Estados Partes que sejam mais favoráveis a seus beneficiários.

Artigo 11

1. O presente Acordo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação.

Para os demais signatários entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, na ordem em que foram depositados.

2. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

Feito na cidade de Belo Horizonte, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2004, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

_________________________
Pela República Argentina
  _______________________
Pela República Federativa do Brasil

___________________
Pela República do Paraguai
 
_______________________
Pela República Oriental do Uruguai
     
 

ANEXO I

A) Requisitos que deverão ser cumpridos pelos nacionais dos Estados Partes para que se incluam nas categorias indicadas no Artigo 2 do presente Acordo:

1 – Para as categorias b) e c): declaração expedida pela autoridade competente do país de origem ou do país receptor, conforme o caso, que certifique a existência da(s) empresa(s) de que faz parte o recorrente;

2 – Para as categorias a) e c): referências comerciais e bancárias;

3 – No caso específico dos investidores, requerer-se-á i) um montante mínimo equivalente a US$ 30.000 (trinta mil dólares), comprovados por meio da transferência de recursos do país de origem do investidor através de instituições bancárias oficiais, e ii) uma declaração juramentada que indique que o referido montante será destinado a atividades empresariais.

O investimento indicado na mencionada declaração deverá ser comprovado junto às autoridades competentes em um prazo de dois anos.

4 – No caso de membro diretivo, administrador, gerente e representante legal, não será exigido qualquer montante de investimento.

B) Atividades permitidas à luz do visto concedido:

No âmbito das atividades que podem se desenvolver à luz do visto concedido, incluem-se, dentre outras, as seguintes:
1 – realizar todo tipo de operações bancárias permitidas por lei aos nacionais do país receptor;

2 – dirigir e/ou administrar empresas, desempenhando todas as tarefas de aquisição, disposição, administração, produção, financeiras, comerciais, conforme os estatutos sociais da empresa;

3 – assumir a representação legal e jurídica da empresa;

4 – realizar operações de comércio exterior;

5 – assinar balanços, conjuntamente com um contador habilitado.