OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 33/00: GRUPO DE TRABALHO SOBRE CIRCULACÃO VIÁRIA DE TRANSPORTE NÃO COMERCIAL


VISTO: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão No. 18/98 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A Resolução MERCOSUL/GMC/RES no. 8/92 ( Convênio de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito dos Países do MERCOSUL).

A conveniência de harmonizar e difundir no MERCOSUL, Bolívia e Chile as normas de trânsito para veículos e motoristas particulares que transitam pelas estradas dos seis países , excluindo o transporte comercial, a fim de diminuir os inconvenientes para a segurança viária em função da diversidade ou do pouco conhecimento dessas normas.

A importância que o fortalecimento da segurança viária implica, desde o ponto de vista da circulação das pessoas e veículos particulares, turismo e contato entre a população dos países limítrofes.

O impacto positivo que a harmonização e difusão das normas de trânsito podem ter na percepção de uma identidade MERCOSUL entre os habitantes da região.

Os temas já identificados nas deliberações da I Reunião do Grupo de Trabalho ad hoc sobre Circulação Viária de Transporte não Comercial.

A necessidade de contar com um Grupo de Trabalho que estude de modo permanente a problemática e as propostas de solução na matéria.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE
:
 

Art. 1º - Criar o Grupo de Trabalho sobre Circulação Viária de Transporte não Comercial no âmbito do Foro de Consulta e Concertação Política na base do Grupo de Trabalho ad hoc estabelecido pelo mencionado Foro na sua XIV Reunião.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho sobre Circulação Viária de Transporte não comercial estará integrado por funcionários dos organismos técnicos competentes dos seis países, coordenados pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.

Art. 3º - Serão de competência do Grupo de Trabalho os temas relacionados com a segurança viária, as regras de circulação, requisitos de habilitação dos motoristas e dos veículos particulares, seguros, regimes de sanções, difusão das normas de trânsito , harmonização das normas e sinais de trânsito e outros temas, excluindo o transporte comercial.

Art. 4º - O Grupo deverá coordenar os temas que tenha sobre sua responsabilidade com o SGT 5 em relação aos que por ventura sejam similares , a fim de um melhor aproveitamento dos esforços de ambos os grupos.

Art. 5º - O Grupo deverá reunir-se pelo menos uma vez cada semestre e levará seus estudos e propostas ao Foro de Consulta e Concertação Política, que deverá transmitir ao Conselho do Mercado Comum um relatório e avaliação dos avanços que tiveram lugar nesse período.