Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 33/00: GRUPO DE TRABALHO SOBRE CIRCULACÃO VIÁRIA DE TRANSPORTE NÃO COMERCIAL
VISTO: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a
Decisão No.
18/98 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A Resolução MERCOSUL/GMC/RES no. 8/92 ( Convênio de Regulamentação
Básica Unificada de Trânsito dos Países do MERCOSUL).
A conveniência de harmonizar e difundir no MERCOSUL, Bolívia e Chile
as normas de trânsito para veículos e motoristas particulares que
transitam pelas estradas dos seis países , excluindo o transporte
comercial, a fim de diminuir os inconvenientes para a segurança viária
em função da diversidade ou do pouco conhecimento dessas normas.
A importância que o fortalecimento da segurança viária implica,
desde o ponto de vista da circulação das pessoas e veículos
particulares, turismo e contato entre a população dos países
limítrofes.
O impacto positivo que a harmonização e difusão das normas de
trânsito podem ter na percepção de uma identidade MERCOSUL entre os
habitantes da região.
Os temas já identificados nas deliberações da I Reunião do Grupo de
Trabalho ad hoc sobre Circulação Viária de Transporte não Comercial.
A necessidade de contar com um Grupo de Trabalho que estude de modo
permanente a problemática e as propostas de solução na matéria.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Criar o Grupo de Trabalho sobre Circulação Viária de
Transporte não Comercial no âmbito do Foro de Consulta e Concertação
Política na base do Grupo de Trabalho ad hoc estabelecido pelo mencionado
Foro na sua XIV Reunião.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho sobre Circulação Viária de Transporte
não comercial estará integrado por funcionários dos organismos
técnicos competentes dos seis países, coordenados pelos respectivos
Ministérios das Relações Exteriores.
Art. 3º - Serão de competência do Grupo de Trabalho os temas
relacionados com a segurança viária, as regras de circulação,
requisitos de habilitação dos motoristas e dos veículos particulares,
seguros, regimes de sanções, difusão das normas de trânsito ,
harmonização das normas e sinais de trânsito e outros temas, excluindo
o transporte comercial.
Art. 4º - O Grupo deverá coordenar os temas que tenha sobre sua
responsabilidade com o SGT 5 em relação aos que por ventura sejam
similares , a fim de um melhor aproveitamento dos esforços de ambos os
grupos.
Art. 5º
- O Grupo deverá reunir-se pelo menos uma vez cada semestre e
levará seus estudos e propostas ao Foro de Consulta e Concertação
Política, que deverá transmitir ao Conselho do Mercado Comum um
relatório e avaliação dos avanços que tiveram lugar nesse período.
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