OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 36/04:
SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DO MERCOSUL (SISME)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 7/96 e os Acordos Nº (s) 1/97, 1/98, 8/98, 16/03 e 4/04 da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que para enfrentar as atividades do crime transnacional organizado é essencial contar com um ágil e oportuno intercâmbio de informação.

Que o atual Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL (SISME) requer aperfeiçoamento.

Que é necessário adotar um mecanismo flexível de gestão.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1 – Aprovar o novo desenho operacional do “Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL (SISME)”, elaborado pela Reunião de Ministros do Interior, que consta como Anexo e forma parte da presente Decisão.

Art.2 – O Sistema de Intercâmbio de Informação estará aberto à participação dos Estados Associados, nos termos do Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Segurança Regional entre os Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile.

Art.3 – A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes do MERCOSUL por regulamentar aspectos da organização e do funcionamento do MERCOSUL.


XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04


ANEXO

SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DO MERCOSUL

  • FUNDAMENTOS:

Considerando o fenômeno da criminalidade e do crime organizado no contexto do processo de integração regional, situação facilitada pelas possibilidades que confere a circulação de pessoas e de bens no âmbito do MERCOSUL e Estados Associados, é necessário salientar:

  • Que a disposição efetiva e oportuna da informação necessária é vital nos processos de investigação de ilícitos em geral;
  • Que o crime organizado dispõe e utiliza meios e tecnologias avançadas, por possuir amplos recursos financeiros;
  • Que para atingir sucessos na luta contra essas organizações deve-se recorrer a meios e tecnologias de ponta;
  • Que a implantação de um Sistema de Informação requer, como primeira etapa, a definição e posterior consenso de seus objetivos, alcances, estruturas, administração e tipo de informação que será processada.

 

  • OBJETIVO:
Pôr em funcionamento e manter o “Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL”, para que através dele possam ser desenvolvidos os procedimentos administrativos e de segurança, apoiados em meios informáticos e de comunicações de última tecnologia, que permitam organizar, controlar e dinamizar as atividades operacionais dos organismos relacionados com a problemática de segurança de cada Estado Parte.

  • ALCANCE:
Processar informação referida a acontecimentos operacionais policiais, pessoas, veículos e outros elementos que sejam determinados, através dos meios tecnológicos que para tal fim sejam estabelecidos.

Para isso é necessário:
  • Desenvolver os mecanismos de consulta e difusão dos dados, referidos a informação de interesse para a segurança dos Estados com o objetivo de obter a efetiva disposição da informação em tempo e forma, melhorando os procedimentos operacionais entre as organizações de Segurança e Policiais.
  • Criar os procedimentos de controle que assegurem a oportunidade, exatidão e integridade da informação.
  • Estabelecer um Sistema Técnico que permita às organizações, instituições e Forças de Segurança e Policiais que entendam na problemática de segurança, contar com meios informáticos e de comunicações ágeis, seguros e modernos.
  • Definir com precisão os componentes do sistema.

  • ESTRUTURA:
a. O sistema estará constituído por Nós que em sua totalidade conformarão uma Rede Integrada de Informação de Segurança do MERCOSUL e Estados Associados.

b. Os Nós serão de dois tipos:
- Os Nós Nacionais.

- Os Nós Usuários.
c. Os Nós Nacionais zelarão por dar resposta aos requerimentos de informação gerados pelo resto dos Nós Nacionais.

d. Os Nós Usuários terão a responsabilidade de colocar à disposição do Nó Nacional a informação nos períodos e forma definidos na Regulamentação do Sistema. Também serão responsáveis da recepção e transmissão de dados desde e para cada um de seus terminais.

e. Acrescenta-se como Apêndice I um gráfico demonstrativo da estrutura proposta para o Sistema MERCOSUL e Estados Associados;

  • ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA:
Do Nó Nacional:

Será administrado por integrantes das diferentes Instituições Policiais e Forças de Segurança e aqueles organismos que foram convocados e outros que a Autoridade Nacional correspondente considere conveniente convocar, segundo as competências em cada Estado Parte do MERCOSUL e se for o caso, dos Estados Associados.

Será responsável pela consistência e congruência dos dados que são fornecidos ao Nó Nacional que solicite a informação.

Do Nó Usuário:

Os Nós Usuários serão administrados por cada Organismo.

  • REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA
Antes de sua implantação, deverá aprovar-se o Regulamento de Organização e Funcionamento.

  • PRINCÍPIOS BÁSICOS:
Cada Estado Parte e, se for o caso, Estado Associado arbitrará os meios idôneos com o fim de assegurar a coerência, integridade, segurança e disponibilidade das estruturas de dados que sejam definidas.

A. Informáticos:

1. Sistemas que permitam:
a) Integridade e consistência da informação.

b) Descentralização da atualização de informação da competência de cada país.

c) Acesso à Rede em forma permanente.

d) Administração e auditoria da Rede em forma descentralizada.

e) Permitir um permanente acesso aos dados em cada Nó.
2. Equipamento de última geração com capacidade de suportar falhas.

B. Comunicações:

Vínculos disponíveis e adequados entre os Nós Nacionais.

 

  • SERVIÇOS NA REDE
Ao iniciar seu funcionamento, deverão ser fornecidos em cada Nó Nacional:
a. Um sistema de mensagem eletrônica entre os diferentes Nós do Sistema.

b. Um Sistema informático que permita, numa primeira etapa, sistematizar os seguintes tipos de informação:
1) Sobre Pessoas:
  • Pedidos de Prisão, paradeiros e comparecimentos nacionais e internacionais e também proibições e autorizações de entrada e saída ao país de pessoas nacionais e estrangeiras.
  • Vistos outorgados e denegados.
  • Interdições e recusas produzidas nos Passos de Fronteira Extra-MERCOSUL Ampliado e solicitações de residência denegadas.
  • Tráfico de pessoas.
  • Habilitações de licenças para conduzir transportes de cargas de Substâncias Perigosas.
  • Registro de menores com paradeiro desconhecido.
2) Sobre Bens:
  • Apreensão de veículos, embarcações e aeronaves.
  • Apreensão de armas.
  • Identificação de Containers em Trânsito, na Entrada e Saída dos diferentes países.
3) Acontecimentos Operacionais Policiais
Os principais dados que deverão conter o seguinte tipo de informação:
  • Fato policial (tipificação)
  • Data do acontecimento
  • Hora do acontecimento
  • Local do acontecimento
  • País
  • Unidade Policial com jurisdição no território
  • Unidade Policial que intervenha no fato
  • Autores
  • Vítimas
  • Objetos do fato
  • Narração
  • Número de registro
  • Data de entrada no registro
c. Todo outro serviço que no futuro seja decidido sistematizar, deverá ser proposto ao grupo de trabalho “Grupo Especializado de Trabalho Informática e Comunicações” para sua inclusão na Rede, o qual intervirá no que se refira a modificações de arquitetura, sistemas de intercâmbio de dados e procedimentos, para o qual este Grupo estabelecerá no Regulamento do Sistema a forma em que estas modificações deverão ser implantadas.

APÊNDICE I

ESTRUTURA DO SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE

SEGURANÇA DO MERCOSUL

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Fig 1. Rede de Comunicação