OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC Nº 39/03:
PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DO PERU EM REUNIÕES DO MERCOSUL


    TENDO EM VISTA:   O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 14/96, 18/98 e N° 2/98 do Conselho do Mercado Comum e o Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica MERCOSUL-Peru, subscrito entre o MERCOSUL e o Peru.

CONSIDERANDO:

Que tal Acordo prevê a criação de um espaço econômico ampliado mediante a conformação de uma Zona de Livre Comércio;

Que a Decisão CMC Nº 14/96 estabelece as condições para a participação de terceiros países associados em reuniões do MERCOSUL.

O interesse do MERCOSUL e do Peru em avançar e aprofundar o processo de integração.

A solicitação do Peru para ser admitido como membro Associado ao MERCOSUL.

O compromisso do Peru, com os princípios contidos no Protocolo de Ushuaia referente à plena vigência dos valores democráticos. A conveniência de definir mecanismos e modalidades mediante os quais se concretizará a participação do Peru como membro Associado do MERCOSUL em reuniões da estrutura institucional do MERCOSUL.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - O Peru participará das reuniões da estrutura institucional do MERCOSUL, nos termos da presente Decisão como Estado Associado ao MERCOSUL, com vistas a promover o aprofundamento da integração econômica, em especial nas áreas estabelecidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica MERCOSUL-Peru.

Art. 2 - Por ocasião das reuniões do Conselho do Mercado Comum, assim como das Reuniões Presidenciais, estabelecer-se-á, em consulta com Peru, uma agenda sobre o andamento do processo de integração e de outras matérias de interesse comum para a tomada de decisões no nível político máximo. Do mesmo modo, Peru se reunirá com o GMC quando ambas partes estimem necessário.

Art. 3 - O Peru participará nos foros negociadores do MERCOSUL, no Foro de Consulta e Concertação Política, nos Subgrupos de Trabalho, Grupos “Ad Hoc”, Reuniões Especializadas ou Reuniões de Ministros, com ênfase especial naquelas matérias vinculadas ao mencionado acordo, conforme os diretrizes que se assinalam a seguir.

Art. 4 - O Peru participará nas Reuniões de Ministros do MERCOSUL e nas reuniões correspondentes técnicas preparatórias. Os Acordos alcançados serão celebrados em primeira instância como instrumentos do MERCOSUL. Quando ambas partes o considerem de interesse, esses mesmos textos serão subscritos entre o MERCOSUL e o Peru por ocasião das Reuniões do Conselho do Mercado Comum.

Nas Reuniões de Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais, a participação do Peru estará circunscrita a temas de interesse mútuo a serem definidos de forma “ad hoc”.

Art. 5 - Em matéria de relações externas o MERCOSUL e o Peru:

a) Estabelecerão coordenações regulares em todas aquelas negociações que e entendam de interesse de ambas partes, incluindo, quando seja o caso, missões externas que estas realizem.

b) Intercambiarão experiências sobre as diversas negociações em curso com a periodicidade que se estime conveniente.

Art. 6 - A presente Decisão poderá modificar-se a fim de permitir que a modalidade de relacionamento entre o MERCOSUL e o Peru acompanhe a evolução e o aprofundamento do processo de integração entre as partes. Em particular, o GMC, mediante prévia consulta com Peru, poderá definir a incorporação de outros foros à menção realizada no artigo 3 da presente Decisão.

Art. 7 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03