OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 41/03:
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL


    TENDO EM VISTA:   O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 18/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário adotar critérios que mantenham aos Estados Partes do MERCOSUL condições não menos favoráveis do que as concedidas a terceiros em negociações externas.

Que como resultado dos acordos negociados com a Comunidade Andina de Nações se concede a seus membros um regime de origem mais favorável do que o vigente no MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Os Estados Partes do MERCOSUL assumem o compromisso de aplicar no comércio intra-MERCOSUL o mesmo tratamento concedido a terceiros países.

Art. 2 - Para efeitos do cumprimento das normas de origem, os materiais originários do território de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Países Membros da Comunidade Andina de Nações, incorporados a uma determinada mercadoria no territorio de um Estado Parte do MERCOSUL, serão considerados originários do territorio deste último.

Art. 3 - O disposto no artigo anterior se colocará em vigor conjuntamente com a entrada em vigor dos acordos que se celebrem com os Países Membros da Comunidade Andina de Nações.

XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03