OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 43/04: ATRIBUIÇÃO À REPÚBLICA DO EQUADOR DA CONDIÇÃO DE ESTADO ASSOCIADO DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 2/98, 18/98, 23/03, 18/04 e 28/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO: 

Que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 59 prevê a criação de um espaço econômico ampliado através da conformação de uma Área de Livre Comércio;

Que o MERCOSUL manifestou seu compromisso com o aprofundamento e a consolidação da integração regional;

Que a República do Equador e o MERCOSUL têm interesse em avançar e aprofundar o processo de integração;

Que a Decisão CMC Nº 18/04 estabelece as condições para a participação de terceiros países associados em reuniões do MERCOSUL;

Que a República do Equador solicitou ser admitida como Estado Associado do MERCOSUL, tendo presente as condições previstas no artigo 2º da Decisão CMC Nº 18/04, em particular no que respeita à adesão ao Protocolo de Ushuaia e à Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Atribuir à República do Equador a condição de Estado Associado do MERCOSUL, com vistas a promover o aprofundamento da integração econômica, em especial nas áreas estabelecidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômicas MERCOSUL-CAN.

Art. 2 – A participação do Equador nas reuniões do MERCOSUL se regerá pelo disposto na Decisão CMC N°18/04.

Art. 3 - Os regulamentos internos dos órgãos do MERCOSUL deverão, quando corresponda, ajustar-se ao disposto na presente Decisão.

Art. 4 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04