OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 09/97: ACORDO COMPLEMENTAR AO PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão No. 27/94 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução No. 80/97 do Grupo Mercado Comum e o Acordo No. 2/97 da Reunião de Ministros da Justiça.

CONSIDERANDO:  

Que é necessário estabelecer instrumentos jurídicos comuns para o fortalecimento do processo de integração.

A importância de adotar disposições comuns para facilitar a aplicação do Protocolo de Medidas Cautelares aprovado pelo Dec CMC No. 27/94.
 

Que o Tratado de Assunção estabelece a necessidade de harmonizar as legislações dos Estados Partes nas áreas pertinentes.

Que é necessário estabelecer instrumentos jurídicos comuns para o fortalecimento do processo de integração.

A importância de adotar disposições comuns para facilitar a aplicação do Protocolo de Medidas Cautelares aprovado pelo Dec CMC No. 27/94.
 

Que é necessário estabelecer instrumentos jurídicos comuns para o fortalecimento do processo de integração.

Que é necessário estabelecer instrumentos jurídicos comuns para o fortalecimento do processo de integração.

A importância de adotar disposições comuns para facilitar a aplicação do Protocolo de Medidas Cautelares aprovado pelo Dec CMC No. 27/94.
 

A importância de adotar disposições comuns para facilitar a aplicação do Protocolo de Medidas Cautelares aprovado pelo Dec CMC No. 27/94.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Que é necessário estabelecer instrumentos jurídicos comuns para o fortalecimento do processo de integração.

A importância de adotar disposições comuns para facilitar a aplicação do Protocolo de Medidas Cautelares aprovado pelo Dec CMC No. 27/94.
 

Art. 1 - Aprovar o “Acordo Complementar ao Protocolo de Medidas Cautelares” que consta como anexo, em espanhol e português, e faz parte da presente Decisão.

Que é necessário estabelecer instrumentos jurídicos comuns para o fortalecimento do processo de integração.

A importância de adotar disposições comuns para facilitar a aplicação do Protocolo de Medidas Cautelares aprovado pelo Dec CMC No. 27/94.
 

XIII CMC - Montevidéu, 15/XII/97


Que é necessário estabelecer instrumentos jurídicos comuns para o fortalecimento do processo de integração.

A importância de adotar disposições comuns para facilitar a aplicação do Protocolo de Medidas Cautelares aprovado pelo Dec CMC No. 27/94.
 

Que é necessário estabelecer instrumentos jurídicos comuns para o fortalecimento do processo de integração.

A importância de adotar disposições comuns para facilitar a aplicação do Protocolo de Medidas Cautelares aprovado pelo Dec CMC No. 27/94.
 

ANEXO

ACORDO COMPLEMENTAR AO PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes",

Considerando que o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, estabelece o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;

Reafirmando a vontade dos Estados Partes de obter soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processso de integração;

Tendo em conta a necessidade de aprofundar o processo de cooperação jurisdicional en materia civil, comercial, trabalhista e administrativa, iniciado com a assinatura do Protocolo de Las Leñas;

Convencidos da importância de adotar regras comuns para facilitar a aplicação do Protocolo de Medidas Cautelares;

ACORDAM:

ARTIGO 1: Aprovar os formulários que, de número 1 a 7, integram o Anexo ao presente Acordo Complementar ao Protocolo de Medidas Cautelares, adotado em Ouro Preto, República Federativa do Brasil, em 17 de dezembro de 1994.

ARTIGO 2: O presente Acordo será submetido aos procedimentos estabelecidos no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto e, uma vez assinado, aos estabelecidos na Constituição de cada Estado Parte. Entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os Estados Partes que o ratifiquem posteriormente, entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

ARTIGO 3: O Governo da República do Paraguai será depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e remeterá as cópias devidamente autenticadas aos Governos dos demais Estados Partes.

O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes, as datas da entrada em vigor do presente Acordo e do depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na cidade de Montevidéu, em quinze de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Pelo Governo da República Argentina GUIDO DI TELLA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil LUIZ FELIPE LAMPREIA

Pelo Governo da República do Paraguai RUBEN MELGAREJO

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai CARLOS PEREZ DEL CASTILLO