Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 32/92: Anexo: Regulamento Técnico para o Estabelecimento do Regulamento Técnico para Determinação/Fixação de Identidade e Qualidade dos Alimentos
ANEXO: REGULAMENTO TÉCNICO PARA O ESTABELECIMENTO DO REGULAMENTO TÉCNICO PARA DETERMINAÇÃO/FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DOS ALIMENTOS.
TÍTULO: REGULAMENTO TENICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE (NOME DO
PRODUTO)
1. ALCANCE
1.1. OBJETIVO
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deverá obedecer o produto (nome do produto).
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Deverá indicar claramente a que alimento se refere a norma e o âmbito de comercialização MERCOSUL.
2. DESCRIÇÃO
Compreende informações acerca da definição que caracteriza o produto e referências aos processos de produção.
2.1. DEFINIÇÃO
a identificação/caracterização do produto. Poderão ser definidos também outros termos que permitam a total compreensão
da norma quando for o caso.
2.2 CLASSIFICAÇÃO
Compreende a diferenciação dos diversos tipos que um mesmo alimento pode ter, em função de critérios de classificação
preestabelecidos com base em conceitos técnicos ou comerciais.
2.3. DESIGNAÇÃO (DENOMINAÇÃO DE VENDA)
a denominação oficial do produto, que deve constar da rotulagem. A designação poderá estar associada à classificação
do produto, prevendo-se nomes diferentes para os diferentes tipos.
3. REFERENCIAS
Deverão ser incluídas todas as Normas que forem necessárias para a aplicação deste regulamento técnico.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4. 1. COMPOSIÇÃO Indica a composição característica do produto.
4.1.1 Ingredientes obrigatórios. Ingredientes que o produto obrigatoriamente deve conter
4.1.2 Ingredientes opcionais Ingredientes que podem ser opcionalmente adicionados ao produto sem descaracterizá-lo
4.2 REQUISITOS
4.2.1. Características Sensoriais Características Sensoriais própias do produto: aspectos, sabor, odor, textura, etc.
4.2.2 Características físico- químicas Especificação que o produto deve apresentar.
4.2.3 Acondicionamento Características que devem apresentar a do produto para assegurar a devida proteção e integridade
do alimento.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO
5.1. ADITIVOS
Deverá ser indicado o tipo de aditivo mencionando a função, o nome e a quantidade máxima utilizada.
5.2 Coadjuvantes de tecnología/elaboração
Deveráo ser indicados os coadjuvantes e qualidade áxima tolerada no produto final mencionando o nome do coadjuvante e a
finalidade de uso.
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de Pesticidas (plaguicidas)
Quando for o caso deverá ser fixada a quantidade máxima que poderá permanecer no produto final.
6.2. Resíduos dos aditivos dos Ingredientes
Deverão ser estabelecidas as quantidades permitidas de aditivos que foram agregados aos ingredientes e permanecem no
produto final, mesmo sem terem sido adicionados aos mesmos.
6.3. Contaminantes Inorgânicos
Deverão ser indicados os contaminantes inorgânicos e seus limites máximos.
6.4. Outros contaminantes Deverão ser indicados outros contaminantes possíveis segundo o produto e seus limites máximos.
7. HIGIENE
7.1. Considerações gerais
O produto deve cumprir com os requisitos gerais de higiene e como os requisitos específicos para ingredientes referentes a
tolerâncias de parasitos, substâncias tóxicas e substâncias estranhas.
7.2. Critérios macroscópicos
Deverá ser obedecida a norma específica.
7.3. Critérios microscópicos
Deverá ser obedecida a norma específica.
7.4. Critérios microbiológicos.
Deverá ser obedecida a norma específica.
8. PESOS E MEDIDAS
Deverão ser cumpridas as normas MERCOSUL respectivas.
9. ROTULAGEM
Deverão ser cumprida a norma MERCOSUL de rotulagem de alimentos industrializados.
Deverão ser indicadas também as condições específicas para os casos particulares.
10. MÉTODOS DE ANÁLISES
Deverão ser indicados os métodos de análises para a determinação dos parâmetros que permitam verificar as características
físico-químicas, os parâmetros macroscópicos, microscópicos e microbiológicos do do produto, baseados em métodos
internacionalmente aceitos.
11. AMOSTRAGEM
Deverá ser indicado em cada norma, o método de amostragem baseado em métodos internacionalmente aceitos. Para a
determinação do conteúdo líquido será aplicado o procedimento de amostragem indicado na norma MERCOSUL PARA
CONTEÚDO LÍQUIDO.
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